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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

havia apresentado projecto similar em legislaturas anteriores. Com efeito, o projecto de lei n.° 246/V, sobre a lei de bases da política familiar, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD na V Legislatura, esteve na base do presente projecto. Daí os contornos de um e de outro serem bastante idênticos.

14 — O projecto de lei n.° 246/V enunciava, no seu capítulo i, os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção estatal; no capítulo n enumeravam-se os objectivos da política familiar; no capítulo iu estabelecia-se que a promoção da política familiar incumbia ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o capítulo iv era dedicado aos aspectos das várias políticas sectoriais com incidência familiar que deveriam proporcionar condições favoráveis à promoção social económica e cultural; por último, o capítulo v propunha o desenvolvimento e a concretização das disposições legislativas em projecto.

15 — Este projecto de lei, bem como o projecto similar do CDS-PP, foram alvo de um relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, a qual foi de parecer que nada obstava -à subida dos projectos a Plenário para aí serem discutidos e votados na generalidade (v. Diário da Assembleia da República, n.° 80, de 1 de Junho de 1988).

Este projecto de lei (v. discussão e votação na generalidade dos projectos de lei n.,s 66/V, do CDS, e 246/V, do PSD, no Diário da Assembleia da República, 1série, n." 95, reunião plenária de 31 de Maio de 1988, em que ambos os projectos foram aprovados, com a seguinte votação: o projecto de lei n.° 66/V foi aprovado, com votos a favor do CDS e do PSD, votos contra do PCP, de Os Verdes, da ID e de uma Deputada do PRD e abstenções do PS e do PRD; o projecto de lei n.° 246/V foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra de Os Verdes e de um Deputado do PRD e abstenções do PS, do PCP, do PRD e da ID) foi apresentado pelo Deputado Carlos Oliveira (PSD), que o definiu nos seguintes moldes:

O Partido Social-Democrata, ao apresentar o seu projecto de lei de bases da política familiar, configurado no projecto de lei n.° 246/V, fá-lo por três razões fundamentais: a consciência da importância da instituição familiar como elemento fundamental da sociedade: a necessidade de se estabelecerem as linhas programáticas fundamentais/orientadoras de uma política de promoção da família, e o objectivo de se dotar o País de um instrumento que vise a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas, assegurando a sua participação no desenvolvimento de uma coerente e global política familiar [...]

[...] Nesta conformidade, o nosso contributo, o nosso projecto de lei de bases da política familiar é, por que lei de bases, apenas definidor de orientações gerais. No nosso projecto consagra-se a protecção da comunidade familiar e a sua promoção económica, social e cultural, apontando-se os princípios e objectivos a que a política familiar deve obedecer, na nossa óptica.

[...) No nosso projecto de lei também se enumeram os objectivos da política familiar. Tal política deverá sempre ter em conta a integração das várias

políticas sectoriais de interesse para a família, de uma forma global. Ao Estado compele proporcionar às famílias a melhoria da qualidade de vida de todos os seus membros, por forma a conseguir-se uma vida familiar cada vez mais condigna.

V — Breve esboço histórica

16 — As primeiras realidades naturais e sociais do ser humano terão sido a família e o casamento. Vários elementos e a sociabilidade determinaram e continuam a determinar, inequivocamente, a sua raiz familiar.

17 — Em Portugal, segundo José C. Mattoso, o terreno da história da família é praticamente desconhecido. Tem sido abordado mais profundamente do ponto de vista jurídico pelos historiadores do direito, como Paulo Merea, Braga da Cruz, Almeida Langhans e Antunes Varela.

18 — Há, contudo, referências dispersas de vários autores que nos poderão ajudar a definir as raízes mais remotas da família em Portugal.

Durante o domínio romano, e depois com as invasões bárbaras e dos Muçulmanos, toda a Península se debate em lutas constantes. Durante esta época de instabilidade permanente, de assaltos violentos às populações e de indefinição e até inexistência de um poder estatal organizado, verifica-se um reforço da solidariedade familiar com o consequente reforço dos círculos de parentesco. Relativamente aos costumes das famílias da época, o Norte, mais agreste e menos vulnerável, permanecerá, durante muito tempo, com os hábitos e maneiras dos autóctones. No Sul são as influências islâmicas, nos hábitos familiares, que predominam. Em todos os centros urbanos e nas vilas mais evoluídas detecta-se, na gestão familiar, a nítida influência do direito romano.

19 — Quando se formou a nacionalidade portuguesa a família regulava-se pelo costume, concentrando em si hábitos locais inveterados, reminiscências antiquíssimas do direito pretoriano provincial transmutado em tradições de séculos, maneiras bárbaras de viver, influências islâmicas, predominantemente canalizadas através da população mo-çárabe, e, finalmente, o Cristianismo, que penetra já todos os estratos sociais. Segundo Almeida Langhans, estamos na fase consuetudinária da família em Portugal.

20 — A documentação medieval portuguesa permite-nos concluir que o esquema cognático é o segundo no Norte do País. Trata-se da sucessão bilinear (por linha masculina e feminina), em que os dois cônjuges pertencem simultaneamente à famílja onde nascem e à família que fundam. A mulher não perde nunca os seus direitos e deveres em relação à sua família de origem. Paterna, pa-ternis, materna, maternis é o princípio jurídico vigente e grande determinante de todo o direito da troncalidade portuguesa.

21 —A evolução da estrutura familiar não é uniforme. Nas cidades vai avançando para a forma mais moderna, mas no campo permanece durante longos anos sob formas arcaizantes. Não podemos esquecer que as leis que se conhecem são predominantemente aplicadas nas cidades, únicas regiões que a monarquia consegue controlar totalmente. As zonas rurais, muitas vezes sem comunicação com os centros urbanos, escapam à evolução normal que conhecemos, resistindo sempre mais lentamente às novas formas introduzidas.

22 — Com os Descobrimentos e a Expansão a sociedade portuguesa tornou-se muito flutuante: êxodos, cativeiros, ausências intermináveis, mortes, abandonos e