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15 DE MAIO DE 1997

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bigamia, orfandade e viuvez, tudo isto aliado a um progressivo relaxamento de costumes faz gerar uma nova ordem no xadrez social nacional. A mancha étnica semita dos cristãos novos enxerta-se nos cristãos velhos, facto que teve consequências importantes no ambiente e relações familiares: surgem proibições, restrições e impedimentos em determinados estratos sociais.

23 — Entretanto, também no âmbito da Igreja Universal, o Concílio de Trento (1563) estabelecia, entre a sua ampla legislação disciplinar, a forma canónica própria de celebração do matrimónio entre baptizados. Pondo termo aos casamentos clandestinos, veio solidificar a autoridade moral da instituição familiar. A união conjugal é reforçada e a célula constituída pelo casal e pelos filhos prevalece sobre os vínculos do parentesco alargado.

24 — A solidez do laço patrimonial é o nítido indício do progresso da família estreita que se destaca da anterior, adquirindo posteriormente uma autonomia própria em muitos campos de vida em sociedade.

25 — Em Portugal, apesar das vicissitudes históricas e sociais muito particulares e muito próprias, a estrutura familiar percorre o caminho tradicional: a família extensa vai dando lugar, primeiro na cidade e depois no meio rural, à família estreita e nuclear, coexistindo, contudo muitas vezes, os dois tipos.

VI — Do quadro legal aplicável

26 — Os artigos 1576.° e seguintes do Código Civil regulam o direito da família (DF), considerando como fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção.

O direito da família é uma parte essencial da ordem jurídica consagrado a uma experiência que se repete na vida de cada um: a família. Na verdade, a família é o factor mais antigo e constante na existência e convivências humanas e o fundamento de toda a sociedade.

27 — De um ponto de vista jurídico-sistemático, o DF pertence ao direito civil, mais precisamente ao direito geral das pessoas, e, deste modo, a maior parte das legislações civis regulamenta aquelas matérias em conjunto. Não é isso que acontece com o direito civil português: o primeiro Código Civil português, de 1887, autonomizou daquele conjunto lógico o direito matrimonial e o actual Código Civil, de 1966, separa, na esteira da sistematização do Código Civil alemão, o direito geral das pessoas de todo o direito da família regulando este no seu livro iv.

28 — Da saúde à fiscalidade, passando por vários outros sectores de intervenção, há um conjunto significativo de diplomas que regulam os direitos, benefícios e regalias que foram concebidos tendo em atenção a inserção de cada um de nós numa família ou que constituem a resposta a problemas decorrentes da vida familiar diária.

Assim, destacamos alguns dos principais diplomas com relevância directa na política de família:

1) Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro regulamentou a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, na parte em que a lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, central, regional e local dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e demais pessoas colectivas. Dispõe sobre a licença por maternidade, assim como sobre as faltas e licenças por paternidade, a licença para consultas, a dispensa para ama-

mentação e licença para assistência a filhos menores, doentes e deficientes. Insere ainda disposições sobre a concessão de horários de trabalho especiais, assim como dispensas parciais de trabalho;

2) Decreto-Lei n.° 333/95, de 23 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.° 154/88, de 29 de Abril (regulamenta a protecção na maternidade, paternidade e adopção, no âmbito dos regimes de segurança social), na sequência do disposto na Directiva n.° 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro;

3) Decreto-Lei n.° 332/95, de 23 de Dezembro — altera o Decreto-Lei n.° 136/85, de 3 dc Maio (regulamenta a Lei n.° 4/84), dispondo sobre o regime de protecção das referidas eventualidades no âmbito das relações de trabalho de direito privado;

4) Lei n.° 3/84, de 24 de Março — educação sexual e planeamento familiar. Despacho n.° 24/85, de 1 de Outubro, do Ministério da Saúde.

29 — Existem, assim, várias áreas específicas de actuação no campo da protecção social, da habitação, do trabalho e da fiscalidade, da educação e da justiça que conferem um conjunto de regalias e direitos que foram concebidos tendo em vista a inserção de cada um de nós numa família, as quais passamos a identificar:

Segurança social — abono de família, subsídio de aleitação, abono complementar a crianças e jovens deficientes, subsídio de educação especial, subsídio mensal vitalício, subsídio por assistência de terceira pessoa, subsídio de nascimento, subsídio de casamento, subsídio de funeral, subsídio por morte, pensão de sobrevivência, pensão de viuvez, pensão de orfandade, complemento de pensão por cônjuge a cargo e pensão de preço de sangue;

Acção social — serviço de creche, ama, creche familiar, jardim-de-infância, centro dc actividades de tempos livres, colónia de férias, centro de acolhimento, colocação familiar, lar, apoio técnico precoce, apoio domiciliário, adopção, serviço de emergência social, serviço social internacional e serviço de apoio social.

Saúde — direito ao médico de'família, planeamento familiar, vigilância pré-natal e revisão do puerperio, isenção de pagamento de taxa moderadora para a mulher grávida, acompanhamento de mulher grávida durante o tra: balho de parto e acompanhamento familiar de criança hospitalizada;

Habitação — direito ao sistema de crédito para habitação, subsídio de renda de casa, subsídio especial de carência e acesso a habitação social;

Trabalho — licença por maternidade, licença por paternidade, licença por adopção, consultas pré-natais, amamentação, assistência a menores doentes, hospitalização de menores, licença especial para assistência a filhos, trabalho a tempo parcial, trabalho em horário de jornada contínua, trabalhos proibidos ou contínuos, faltas para assistência à família, trabalho suplementar, faltas por motivo de casamento e faltas por falecimento de familiar;

Fiscalidade — abatimentos ao rendimento líquido total em IRS em despesas com saúde, nas despesas com.educação, encargos com lares, juros de dívidas com imóveis para habitação, juros de dívidas para despesas de saúde, prémios de seguros de vida, doença ou acidentes pessoais e pensões que o contribuinte seja obrigado a pagar a terceiros;

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