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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Educação — participação organizada dos pais na vida escolar, direito a informação sobre a vida escolar e complementos educativos, participação no sistema de avaliação de serviços de psicologia e orientação, participação no regime educativo especial e.apoio para frequência de ensino não oficial;

Justiça — tribunais de família, instituto de sucessão legal, no direito a alimentos, na transmissão do direito do arrendatário por morte e divórcio, direito a indemnização em processo civil e em processo penal, por danos patrimoniais e não patrimoniais, apoio judiciário e apoio social prestado nos tribunais.

VII — Do quadro constitucional

30 — A família é considerada no nosso texto constitucional como o elemento fundamental da sociedade, pelo que tem direito à protecção desta e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

31 —Não existe um conceito constitucionalmente definido de família, sendo ele, por isso, um conceito relativamente aberto, cuja densificação normativo-constitucio-nal comporta0 alguma elasticidade, tendo em conta, designadamente, as referências constitucionais que sejam relevantes (por exemplo, o artigo 36.°, n.° I, de onde decorre que o conceito de família não pressupõe vínculo matrimonial) e as diversas concepções existentes na colectividade.

32 — Tal como doutamente observam na sua Constituição Anotada J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, não existe apenas o direito da família à protecção da sociedade e do Estado, designadamente contra os factores de destruição ou desagregação familiar que ponham em causa a família enquanto instituição; existe também o direito das famílias às condições que propiciem a realização pessoal dos seus membros.

33 —Fica, assim, claramente expresso que constitucionalmente a família é feita de pessoas e existe para a realização pessoal delas, não podendo a família ser considerada independentemente das pessoas que a constituem, muito menos contra elas.

34 — As tarefas públicas que visam a família devem ser conjugadas no quadro da política de família com carácter global e integrado, definida de forma participada. Trata-se certamente de fazer integrar de forma coerente as, várias políticas de incidência familiar (habitacional, social, fiscal, de planeamento familiar) a fim de potenciar os seus efeitos e resultados.

35 — A protecção constitucional da família não se circunscreve a este preceito. Encontra-se espelhada ao longo de vários artigos, tais como o artigo 9.°, alínea d), e òs artigos 36.°, 63.°, 65.°, 68.°. 69.°, 70.°, n.° 3, e 107.°, n.° 1, todos da Constituição.

Mas é no artigo 67.° que o legislador reconhece a família como titular de um direito fundamental.

No texto constitucional estão contemplados todos os titulares dos vários papéis que integram a referência familiar, ou seja, os pais,, os filhos e os cônjuges,

VIII — A família e a perspectiva internacional

36 — No âmbito do artigo 16.°, n.° 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a família é considerada como o elemento fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado; igualmente, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos artigos 8.° e 12.°,

consagra-se o direito ao respeito da vida privada e familiar e o direito de contrair matrimónio segundo as leis nacionais que regem o exercício desse direito, respectivamente.

37 — O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, por força do seu artigo 23.°, n.° 1, confere à família grande ênfase, ao considerá-la o elemento natural e fundamental da sociedade que beneficia do direito à protecção da sociedade e do Estado. Estipula-se ainda no n.° 4 deste artigo que os Estados signatários no presente Pacto tomarão as medidas adequadas para assegurar a igualdade de direitos e de responsabilidades de ambos os cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução.

38 — A protecção da família ficou ainda salvaguarda- • da no artigo 10.° do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no qual se exige aos Estados signatários que reconheçam os seguintes direitos e garantias à família:

Deve conceder-se à família, elemento natural e fundamental da sociedade, a mais ampla protecção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto responsável pelos cuidados e a educação dos filhos a seu cargo.;

Deve conceder-se especial protecção às mães durante um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante o referido período às mães que trabalham deve ser-lhes concedida licença com remuneração ou com prestações adequadas da segurança social;

Devem adoptar-se medidas especiais de protecção e assistência a favor de todas as crianças e adolescentes, sem qualquer discriminação por razões de filiação ou qualquer outra condição. Devem proteger-se as crianças e adolescentes contra a exploração económica e social. O emprego em trabalhos nocivos para a sua moral e saúde, ou nos quais corra perigo para a sua vida ou o risco de prejudicar o seu desenvolvimento normal, seta punido pela lei. Os Estados devem estabelecer também limites de idade abaixo dos quais seja proibido e sujeito a sanções da lei o emprego remunerado de mão-de-obra infantil.

39 — A Carta Social Europeia também dedica, na sua parte i (n.° 16), importância nuclear à família, erigindo-a célula fundamental da sociedade, a qual tem direito a uma protecção social, jurídica e económica apropriada para assegurar o seu pleno desenvolvimento — v. ainda a Carta dos Direitos da Família da Santa Sé, de 1983, a Declaração sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1959, a Convenção sobre o Consentimento para o Casamento, de 10 de Dezembro de 1982, a Declaração sobre os Direitos do Deficiente Mental, de 20 de Dezembro de 1971, a Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 12 de Dezembro de 1979, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 28 de Junho de 1981, a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores — Comissão CE 9/12/89.

IX — A família c as perspectivas de direito comunitário

40 —O artigo 2.° do Tratado da União Europeia (TUE) consagra como missões da União alcançar um nível ele-

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