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15 DE MAIO DE 1997

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66 — No capítulo II (bases x a XVII) são identificados nove objectivos das políticas familiares, sendo o primeiro a garantia da globalidade e a coerência das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

67 — Ressaltam ainda os objectivos que se prendem com a incumbência do Estado em assegurar a qualidade de vida em diversos domínios e a compatibilização das actividades de todas os membros da família com as exigências da vida familiar; a protecção à maternidade e paternidade como valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, e a protecção da criança antes e depois do seu nascimento.

Este último objectivo contido na base xIv deveria ser clarificado ou completado, dado que apenas se afirma que o Estado assegura a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do nascimento, não esclarecendo o legislador como e quando se deveria efectuar tal protecção. Tal princípio assim consagrado parece ainda condenar a fVG tout court, independentemente dos motivos terapêuticos ou éticos em que a lei a considera lícita, pelo que sugeríamos que se aditasse a expressão «mediante uma política de apoio à situação de gravidez e de primeira infância».

68 — As bases xv a xviu são dedicadas à protecção dos menores privados de meio familiar normal, aos idosos e às fragilidades que hoje afectam as famílias, tais como a toxicodependência e o alcoolismo.

69 — No capítulo in sobre organização e participação prevê-se que o Estado disporá de serviços públicos próprios incumbidos de promover a política familiar, ouvidas as associações representativas, devendo estas ser apoiadas pelo Estado. A questão do associativismo familiar é, aliás, comum a todas as iniciativas em análise.

70 — A promoção social, cultural e económica da família está contida no capítulo iv (bases xxi a xxxi).

Ao longo destas bases incumbe-se o Estado de assegurar às famílias, em condições compatíveis com o orçamento familiar, o acesso a cuidados de saúde e a liberdade de opção sobre o projecto educativo dos seus filhos.

71 —Estabelece-se ainda que deverão ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação condigna, reconhece-se o valor humano, social e eco-TAÓTOtco do trabalho doméstico, incumbindo-se o Estado de adoptar medidas tendentes à valorização económica deste trabalho e atribui-se ao Estado a competência para preservar a identidade cultural de cada família.

72 — Nas bases xxvi e xxvn incumbe-se o Estado de promover adequadas medidas ao nível da segurança social e prevê-se, ao nível da fiscalidade, que o Estado tome medidas que contribuam para o desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social tendo como base um rendimento mínimo de subsistência familiar que não penalize quem queira constituir família. Esta questão de harmonização do sistema fiscal aos rendimentos familiares é coincidente nos restantes projectos.

73 — Estabelece-se ainda na base xxix a família como unidade de consumo, constatação essa que é unanimemente aceite ao nível da União Europeia. O n.° 2 desta base, ao impor ao Estado a adopção de medidas no sentido de adequar os custos de consumo de bens e serviços essenciais ao orçamento familiar médio nacional, poderá resultar nalgum excessivo dirigismo, até porque a fixação de preços depende de muitos factores conjunturais externos que, por vezes, dificultam a sua adequação aos rendimentos médios familiares.

74 — Destaca-se, pór fim, na base xxxi o papel primordial do voluntariado na área do meio familiar.

XII — Do projecto de lei n." 295/VII, do PSD

75 — A política familiar vertida neste projecto de lei enquadra-se no programa eleitoral do PSD, dado que no capítulo referente à família e sociedade confere-se grande ênfase ao lugar único que a família ocupa como forma primeira de vida, constituindo a base inicial da solidariedade social, geracional e afectiva. Defendem, assim, uma política de educação familiar, nomeadamente no âmbito do planeamento familiar, fomentadora da criação de estruturas adequadas que asseguram a ocupação de tempos livres das crianças e jovens, promoção da utilização das instituições culturais e de lazer, abrindo-as à comunidade de vizinhança e aos grupos familiares.

76 — Ao longo desta legislatura o Grupo Parlamentar do PSD apresentou, no âmbito da política dc família latu sensu, o projecto de lei n.° 93/VIII, sobre alteração da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), bem como o projecto de lei n.° 157/VII, sobre apoio a maternidade em famílias carenciadas.

77 — Foi igualmente apresentado por este Grupo Parlamentar um projecto de lei sobre associações de família (projecto de lei n.° 156/VII), que já foi objecto de um texto de fusão pela Comissão de Paridade e que foi aprovado em votação final global, por unanimidade, em 6 de Março de 1997.

78 — Assim, o projecto ora apresentado surge na esteira dessas iniciativas e, tal como tivemos oportunidade de referir anteriormente, é uma retoma da V Legislatura.

79 — O objecto é sistematizado de seguinte forma: no capítulo i enunciam-se os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado; o capítulo n enumera os objectivos da política de família, e no capítulo m estabelece-se que a promoção de política de família pertence ao Estado, embora o associativismo familiar seja factor essencial para o fortalecimento de uma política que se quer participada; no capítulo iv são referenciados aspectos das várias políticas sectoriais com incidência familiar, que deverão propiciar uma efectiva promoção social, económica e cultural da família; finalmente, no capítulo v propõe-se o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

80 — Este projecto de lei possui uma preocupação social e multicultural que está bastante evidenciada na base viu sobre o direito à diferença, onde se salvaguarda na definição da política de família as características específicas de cada comunidade étnica.

81 —Igualmente as bases xin e xiv, ao garantirem, respectivamente, a integração das famílias de imigrantes e o direito à reunificação familiar, denotam uma preocupação em seguir de perto as recomendações do Conselho da Europa e das Nações Unidas em matéria de política europeia de cariz social.

82 — Em ambos os projectos não existe qualquer protecção e reconhecimento de direitos às uniões de facto.

XIII — Considerações finais

83 — A política familiar dos tempos hodiernos tem que assentar no modelo actual, o qual é descrito por Francisco Sérgio Barros em quatro factores essenciais: é uma família integrada, comunicativa e afectiva; há uma menor hierarquização dos papéis e dos seus membros, resultante, em larga medida, do trabalho fora de casa, fortemente generalizado entre as mães de família; exige uma compatibilização permanente entre as actividades profissionais e

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