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II SÉRIE-A —NÚMERO 43

as tarefas domésticas; representa fundamentalmente a valorização do casal (casado ou unido de facto) como instituição diferenciada, que não carece de ser legitimada pela existência de filhos.

84 — Deve-se a autores como Morgan e Engels uma referência importante no considerar a família como uma instituição social histórica, com estrutura e função determinada pelo grau de desenvolvimento da sociedade actual. Esta abordagem permite-nos, assim, encarar e analisar a família não como algo de estático e imutável mas, sim, como uma instituição em mudança, através do tempo, reflexo e fruto dos diferentes estádios de evolução social.

85 — A concluir importará ter presente o diagnóstico de alterações recentes na sociedade portuguesa no «processo de formação da família e da sua composição, in A Família Portuguesa, Linhas de Reflexão no Ano Internacional da Família, 1994, Ministério do Emprego c da Segurança Social, Direcçâo-Geral da Família:

Um número elevado de famílias é constituído por um

único indivíduo; Existe uma significativa proporção de casais sem

filhos;

A grande maioria dos casais que realiza a paternidade tem dois ou menos filhos;

É elevado o peso da família conjugal relativamente a outros tipos de família;

No total das famílias nucleares as famílias monopa-rentais, particularmente as constituídas pôr mães com filhos, é significativa;

No quadro de envelhecimento da população portuguesa, mais de metade das pessoas que vivem sozinhas são idosas;

De acordo com a outra vertente de envelhecimento, mais de 60% das famílias do nosso país não têm nenhum jovem com menos de 15 anos entre os seus membros;

A fecundidade é afectada pela participação da mulher no mercado de trabalho e pela educação da mãe.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

Parecer

Os projectos de lei n.05 290/VTi, do CDS-PP, e 295/VII, do PSD, reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que estão em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1997. — A Deputada Relatora, Celeste Correia. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família sobre o projecto de lei n.8 290/VII.

Relatório

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.° 290/VII com o objectivo de criar um instrumento legal que encerre «os princípios fundamentais orien-

tadores de uma política que facilite a coesão interna da família, estabeleça uma maior equidade na repartição da riqueza e estabeleça o equilíbrio e a harmonia entre gerações».

2 — A presente iniciativa, na senda, aliás, da lei fundamental portuguesa, reconhece a família como:

a) Um elemento fundamental da sociedade portuguesa e um espaço natural de realização pessoal e humano do indivíduo e de solidariedade entre gerações;"

b) O fundamento da sociedade, repositório de valores e transmissora dos mesmos, a primeira vivência afectiva, relacional, social e cultural que permite o desenvolvimento harmonioso da pessoa humana;

c) Uma unidade económica, competindo-lhe contribuir para a realização do desenvolvimento sustentável.

3 — Neste sentido, o presente projecto de lei reconhece ao Estado não só a incumbência de promover a política familiar, apelando para tanto à participação das associações de famílias, mas também à necessidade de, no plano das políticas sectoriais com incidência familiar, criar condições objectivas de realização cultural, social e económica da família.

4 — Enquanto projecto de lei de bases, a presente iniciativa visa estabelecer as linhas directrizes da política familiar, em obediência a uma sistemática que procura pôr em evidência e enfatizar os pressupostos e algumas das principais vertentes em que há-de assentar a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei n.° 290/VII seja discutido e votado em Plenário, reseníatifo os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1997.— A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família sobre o projecto de lei n.B 295/VII.

Relatório

Por despacho de S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República foi ordenada a baixa à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família o projecto de lei referido em epígrafe.

Em conformidade cumpre ánalisá-lo.

Exposição de motivos

I — É propósito do Partido SociaJ-Democrata promover a efectivação do artigo 67.° da Constituição da República Portuguesa, através da criação de um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família.

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