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15 DE MAIO DE 1997

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2 — Pretende-se, pois, com o diploma formular o quadro jurídico que permita a globalidade e integração das medidas de política familiar, estabelecendo as linhas de orientação da política de família, de modo a permitir uma acção coerente quer do legislador quer da Administração Pública.

Articulado

Em termos de sistematização o projecto de lei:

a) Enuncia os princípios decorrentes da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado;

b) Objectivos da política de família;

c) Promoção da política de família como incumbência do Estado;

d) Políticas sectoriais com incidência familiar em ordem à promoção social, económica e cultural da família;

e) Desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

Em suma, pretende o diploma estabelecer as linhas programáticas fundamentais da política de família, com vista à promoção e à melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e à sua participação no desenvolvimento dessa mesma política.

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos do parecer que o projecto de lei n.° 295/VII, do Partido So-cial-Democrata, reúne as condições legais e regimentais para que possa ser discutido em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Lisboa, 8 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Ismael Pimentel. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria Rosário Carneiro.

Noia. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 296/VII

[ALARGAMENTO DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E DA PATERNIDADE (ALTERAÇÕES À LEI N.° 4/84, ALTERADA PELA LEI N.9 17/95, DE 9 DE JUNHO).]

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

O projecto de lei n.° 269/VI1, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, relativo ao alargamento da protecção à maternidade e da paternidade, tem por objectivo al-\

Os proponentes enunciaram, na exposição de motivos, os pressupostos que determinaram esta iniciativa legislativa e que, na sua perspectiva, são os seguintes:

A cffVtcuidade em articular a vida familiar e a car-' reira profissional nas sociedades actuais;

Os problemas decorrentes dessa realidade «condicionam a realização individual de homens e mulheres», «afectam a estabilidade e o papel da família e privam a própria vivência colectiva dos naturais e normais padrões de qualidade e bem-estar».

Equacionados os fundamentos, propõe-se, no que se refere à protecção da maternidade e da paternidade, um alargamento que se configura na alteração dos artigos 9.°, 14.° e 18.° da Lei n.° 4/84, de«5 de Abril, e no aditamento de um novo artigo a este mesmo texto legal.

Relativamente ao artigo 9.°, já alterado pela Lei n.° 17/ 95, propõe-se um novo n.° 2, prevendo que, ao período de licença por maternidade de 90 dias, se acresça 30 dias no caso de nascimentos múltiplos.

No que se refere ao artigo 14.°, já alterado pela Lei n.° 17/95, propõe-se também um novo n.° 2. que prorroga o tempo máximo de dois anos de interrupção da prestação de trabalho pelo pai ou pela mãe, previsto no n.° 1, para três anos, quando ocorrer o «nascimento de um terceiro filho ou mais».

Quanto ao artigo 18.°, já alterado pela Lei n.° 17/95, propõe-se mais um número (4), que determina que «o período de licença especial, concedida nos termos do artigo 14.°, conta para efeitos de cálculo da pensão de reforma por invalidez ou velhice».

Finalmente, propõe-se o aditamento de um novo artigo (15.°-A), que pretende «garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador», obstaculizando a sua desactualização após um longo período de ausência. Como estratégia enuncia-se a «participação em acções de formação e reciclagem profissional», que deverão ser facultadas pela entidade empregadora.

Parecer

Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.° 296/VII, relativo ao alargamento da protecção à maternidade e da paternidade, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.

Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1997. — A Deputada Relatora, Luísa Mesquita. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 3367VII

(ALARGA OS DIREITOS DOS MEMBROS DA FAMÍLIA EM UNIÃO DE FACTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Do objecto e da exposição de motivos

l — O projecto faz exactamente aquilo que o seu objecto enuncia, ou seja, alarga os direitos dos membros da

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