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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

família em união de facto, mais especificamente ao nível da protecção e segurança social, regime de faltas para apoio ao agregado familiar, regime de bens, transmissão do direito de arrendamento, regime de imposto sobre o rendimento e regime de faltas no trabalho.

2 — O âmbito da iniciativa em causa é o de alargar os direitos dos membros da família, constituída com base na união de facto, garantindo a sua adequada protecção com vista à realização pessoal dos seus membros.

3 — As subscritoras deste projecto de diploma justificam o mesmo devido ao facto de, não obstante o texto constitucional colocar claramente a união de facto como uma das modalidades que a estrutura familiar pode assumir, na prática não se tem verificado a protecção adequada dos seus membros.

4 — Constatam ainda que existem «tímidos afloramentos dispersos na lei ordinária» que tinham por escopo reflectir esta realidade, os quais foram manifestamente insuficientes porquanto tem-se perpetuado uma situação de desigualdade e desprotecção que urge ultrapassar.

5 — Para este grupo parlamentar as famílias são consideradas um elemento fundamental da organização social e um espaço privilegiado de afectos que carece de apoio, respeito e reconhecimento da sua diversidade de modelos em que assenta, modelos esses que se caracterizam pela sua mutabilidade.

6 — São, assim, razões que entroncam no princípio da igualdade e de não discriminação dos casais em união de facto face aos casais unidos juridicamente que movem o PEV para a apresentação da presente iniciativa.

II — Dos antecedentes parlamentares

7 — A iniciativa em causa reveste carácter inovador, pelo menos na configuração ora apresentada, que consiste eventualmente no que podemos apelidar de um verdadeiro «estatuto da união de facto».

8 — Foram, no entanto, apresentadas em legislaturas anteriores projectos de diplomas que se conexionam de forma indirecta com a matéria subjacente. Destacam-se, assim, o projecto de lei n.° 259/V — Garante a protecção jurídica às pessoas em união de facto — e 457/V — Amplia o conceito de união de facto e regulamenta o acesso às prestações de segurança social por parte de casais em união de facto —, ambos do Partido Comunista (estes projectos de lei nunca chegaram a ser discutidos em Plenário, nem foram objecto de apreciação em sede de comissão competente).

9 — O projecto de lei n.° 259/"V visava, segundo os seus subscritores, reparar injustiças, disciplinando interpretações e uniformizando regimes. Atribuíam-se, assim, iguais prestações a trabalhadores de diferentes regimes de segurança social. Exigiam-se requisitos e exigências de prova para efeitos de habilitação aos benefícios previstos no projecto de diploma, sendo que os que respeitantes somente à atribuição de benefícios bastavam-se com um mero reconhecimento administrativo, enquanto para as pensões de sobrevivência, preço de sangue ou pensão por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional exigia-se um processo judicial de reconhecimento.

10 —O projecto de lei n.° 457/VI, do PCP, tinha por escopo alargar o conceito de união de facto para o efeito de acesso às prestações da segurança social, bem como a simplificação da prova daquela situação. Efectivamente o processo previsto no Decreto Regulamentar n.° 1/94, de

18 de Janeiro, prevê apenas um processo declarativo como forma de obter uma sentença que prevê a existência da união de facto.

III — Dos antecedentes legais

11 — Não existe um regime jurídico da união de facto mas, sim, tratamentos parcelares desta situação, sendo no Código Civil, no seu livro iv «Direito da família», que podemos encontrar a definição de união de facto, bem com a protecção jurídica de que esta beneficia em diversas sedes.

12 — Com efeito, o princípio da relevância das uniões de facto encontrou acolhimento na reforma do Código Civil. O Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, reconheceu o direito de exigir alimentos de herança ao que «no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com e|a há mais de dois anos em situação análoga aos cônjuges».

13 — O artigo 1577." do Código Civil define casamento como o «contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código».

14 — A mudança operada na redacção deste artigo não veio enunciar que uma união de facto, uma união livre, uma mancebia ou concubinagem, entre homem e mulher, venha dar lugar a relações familiares ou patrimoniais iguais às que resultam de um casamento.

15 — A mediação legislativa para afirmar o princípio constitucional da equiparação do concubinato ao matrimónio introduziu na lei ordinária medidas substantivas de tutela da relação concubinaria. Assim é o que o artigo 2020.° do Código Civil concede àquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivesse com ela more uxo-rio há mais de dois anos o direito de exigir alimentos da herança do falecido.

16 — A nova redacção do n.° 2 do artigo 2196." considera como válida a disposição testamentária a favor da pessoa com quem tenha cometido o adultério, se o casamento já estiver dissolvido ou interrompido por separação judicial há mais de seis anos à data da abertura da sucessão, ou se, em qualquer circunstância, a disposição se limitar a assegurar os alimentos ao beneficiário. E o regime análogo se tornou aplicável às próprias doações, por força da remissão em branco contida no artigo 953.°

17 — Existe ainda um conjunto significativo de jurisprudência (Acórdão da Relação do Porto de 13 de Julho de 1992, da Relação de Lisboa de 17 de Fevereiro de 1992 e da Relação de Lisboa de 18 de Abril de 1996) sobre a união de facto, da qual se destaca o Acórdão do Supremo Tribunal de Lisboa de 5 de Junho de 1985:

A) Não se estabelecendo pelo concubinato, ou por vida em comum de homem com mulher em condições análogas às dos cônjuges, qualquer espécie de relação de família, essas situações não caem no âmbito do artigo 67.° da Constituição, mas daí também não pode concluir-se que a Constituição não consinta o nascer de quaisquer direitos derivados de situações como aquelas;

B) A Constituição não posterga, em termos absolutos, o relacionamento de homem com mulher fora do casamento, por forma a ignorar, excluindo-as dc qualquer protecção, situações provindas desse relacionamento.

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