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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Os contributos externos para o Livro Verde sobre o Futuro da Política Social Europeia na Área da Política de Família foram no sentido de entender que a competência dos Estados membros no domínio da política familiar deve ser reconhecida, assim como deve ser realçado o papel da comissão em matéria de intercâmbio de informação e promoção da cooperação. A política de família respeita a todas as famílias, e não apenas àquelas que se encontram em dificuldades. Há que encontrar um equilíbrio entre família com necessidades específicas e família na generalidade. A política relativa à família não é actualmente mencionada nos tratados, importando incluí-la na reforma do Tratado, ou seja, no âmbito da CIG 1996.

30 — Tem-se em conta evidentemente que a noção de família evoluiu. Do ponto de vista económico, é mais uma unidade de consumo de que uma unidade económica activa. Do ponto de vista pedagógico e do ponto de vista legal, evoluiu do carácter institucional puro, com base no matrimónio, para se abrir a vários tipos de família de facto. Esta evolução torna hoje difícil a definição consensual de família no quadro europeu.

31 — Para o Tribunal de Justiça a família não é apenas o conjunto de dois cônjuges com comunhão de mesa e habitação e dependente de menores ou idosos a seu cargo. São por ele também considerados como família os cônjuges que vivem separadamente mas não estão divorciados.

32 — A política comunitária tem também, nos últimos anos, enveredado por políticas de defesa e apoio da maternidade e apoio à sua reinserção profissional ulterior, o que demonstra uma preocupação crescente da comunidade com a protecção do estatuto familiar da mulher.

33 — As políticas sociais da Comunidade tendem também a ter em conta a defesa da família. É, sobretudo, o caso da crescente valorização de flexibilização do regime laboral, o qual reflexamente se traduz na viabilização de um maior equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar.

34 — Pode, aliás, dizer-se que todas as políticas de coesão social da Comunidade favorecem também a família. Aliás, o alargamento de elegibilidade dos projectos de habitação social pelos fundos estruturais veio dar uma ajuda muito relevante para a resolução de problemas familiares tão importantes como o de habitação.

35 — Os próprios direitos de cidadania europeia criada em Maastricht, ao viabilizarem a integração política dos trabalhadores migrantes da Comunidade, vêm igualmente proporcionar a integração da família respectiva no meio envolvente e, assim, facilitar o seu equilíbrio e unidade.

36 — A família é um dos elementos mais decisivos do chamado «modelo social europeu». Destaca-se ainda a nível comunitário as conclusões do Conselho e dos ministros encarregados da família de 29 de Novembro de 1989, relativa às políticas de família, onde se delineava um plano de intervenção a nível comunitário na área da família que incidia no desenvolvimento de acções de informação sobre a demografia e as medidas relativas à família, a tomada em consideração da dimensão familiar na aplicação das políticas comunitárias de livre circulação das pessoas e a igualdade entre homens e mulheres e as medidas a favor das famílias, incluindo as acções que dão resposta às características e às dificuldades de algumas delas.

37 — De um modo geral os países da Comunidade consagram nas suas leis fundamentais a família como um elemento primordial da sociedade, sendo essa alusão mais

clara na legislação espanhola, italiana, alemã e irlandesa. A política familiar está institucionalizada e constitui uma das prioridades do Estado. A existência de departamentos vocacionados e dirigidos para a família é comum a quase todos os países comunitários (a Grã-Bretanha é uma das excepções), sendo esses os responsáveis directos na delimitação das áreas de actuação dos poderes públicos junto da família.

38 — No que diz respeito às áreas privilegiadas da política familiar, podemos observar que todas elas têm um vector nomeadamente social, onde as medidas tendentes a combater a crise económica, a manter o nível de rendimentos e o auxílio material às famílias constituem as áreas privilegiadas de acção. Outro aspecto importante prende-se com a atenção dada às políticas de crescimento demográfico.

39 — Face ao exposto, podemos depreender a crescente importância que tem vindo a ser dada pelos governos às políticas familiares, o que revela o entendimento do redimensionar o próprio papel da família, entendida como um pólo potencial de desenvolvimento e bem-estar dos indivíduos e não somente como elemento reprodutor ou de enquadramento institucional dos cidadãos.

VII — A coabitação no direito comparado

40 — A diminuição do número de casamentos desenvolveu o da coabitação entre os casais da maioria dos países europeus. A título de exemplo refira-se que 14% dos casais dinamarqueses vivem em união de facto, contra 9% em 1974. Em França e na Alemanha ascendem a mais de um milhão este tipo de situações.

41 —Segundo as estatísticas do Eurobarómetro de 1988 sobre a percentagem de casais que viviam em união livre, o quadro era o seguinte:

Dinamarca— 13,6%; França — 6,7%; Holanda —5,7%; Reino Unido —5%; Bélgica —2%; Luxemburgo — 3%; Alemanha — 1,2%; Itália —0,9%; Espanha — 0,5%; Portugal — 0,5%; Grécia — 0,4%.

42 — No relatório europeu sobre a legislação nos domínios do casamento e da coabitação em alguns países europeus podemos constatar a grande heterogeneidade existente neste domínio quanto à protecção jurídica que € concedida ao segundo tipo de uniões.

Vejamos alguns exemplos:

43 — Na Áustria, no campo de segurança social, não existe uma política consistente face ao tratamento de casais unidos juridicamente e os casais de facto. Tem-se verificado, no entanto, uma tendência para tratar de um ponto de vista legal as duas situações de forma cada vez mais idêntica. Existe ainda uma significativa gama de constelações de diferenças, não se afigurando claro se a tendência será a de extinguir, pura e simplesmente, as diferenças ainda existentes.

Quanto à situação fiscal, uma vez que a Áustria possui um sistema fiscal baseado na tributação individual, não se verificam discriminações entre os casais de júris e de facto.

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