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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

cia à família, tendo formulado a esse propósito as seguintes conclusões:

a) A união de facto não é postergada pelo nosso ordenamento jurídico, merecendo alguma protecção, mas de todo o modo não lhe é atribuída a qualificação de relação familiar, pois a Constituição da República Portuguesa não o exige e o legislador ordinário ainda não optou por conferir igual relevância ao vínculo conjugal e à união de facto;

b) O regime de protecção da maternidade e de paternidade não abrange entre as situações de assistência prestada a companheiro, o que corresponde não a uma lacuna mas a opção do legislador;

c) O juízo valorativo da sociedade portuguesa actual sobre a união de facto não se afigura de tal forma claro que reclame pela equiparação legislativa da união de facto ao casamento, integrando-se tal iniciativa no papel propulsionador que cabe ao legislador de incentivar determinadas formas de organização societária em detrimento de outras.

Apreciação do articulado

58 — O articulado do projecto de lei n.° 338/VII é composto por seis artigos, ao longo dos quais se traça, de forma sumária e pouco desenvolvida, o regime jurídico da união de facto. Vejamos cada artigo de per si.

Âmbito

59 — O projecto de lei n.° 338/VII tem por âmbito o alargamento dos direitos dos membros da família, constituída com base na união de facto, por forma a garantir a sua adequada protecção com vista à realização pessoal dos seus membros.

60 — Estamos perante a tal opção a que o Provedor de Justiça se referia no relatório acima citado.

Com efeito, verifica-se que a legislação existente não reconhece a estas situações a mesma protecção como ao casamento, embora lhe reconheça alguns efeitos, que têm, aliás, caminhado no sentido da equiparação.

61 —Consideramos perfeitamente justificado e legítimo o alargamento e reconhecimento de certos direitos ainda não aplicáveis a este tipo de uniões, pois consideramos que tal alargamento é razoável e condizente com a mens legis que visa proteger a entidade familiar constituída por uma união estável.

62 — A nossa jurisprudência tem sido do entendimento que as uniões de facto têm a protecção da lei apenas nos casos específicos nela mencionados e com a amplitude aí definida, não sendo possível, pois, operar qualquer equiparação com a relação familiar matrimonial nos seus efeitos sociais, pessoais, familiares e patrimoniais (Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Março de 1992, Boletim do Ministério da Justiça, n.° 415, p. 177).

Conceito de união de facto

63 — No artigo 2.° define-se união de facto como a situação em que se encontram as pessoas não casadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens, em idade núbil, coabitando em circunstâncias análogas às dos cônjuges,, desde que a coabitação perdure pelo menos durante

dois anos consecutivos, salvo se tiverem descendência comum. Nesta última situação não se exige qualquer tipo de lapso temporal.

64 — Verifica-se que neste artigo são exigidos quatro requisitos cumulativos para se subsumir que estamos perante uma união de facto:

Não ser casado; Idade núbil;

Que coabite em circunstâncias análogas às dos cônjuges;

Durante pelo menos dois anos.

65 — O artigo 2.° deveria ainda expressamente referir, talvez num outro número, que tal união de facto deveria ser pública e notória.

A situação da união de facto beneficiaria ainda de registo através de inscrição em livro próprio à disposição nas juntas de freguesia (quer o registo da união quer a sua cessação deveriam ser registados).

66 — A não exigência de prazo de duração da relação aquando da existência de filhos é perfeitamente compreensível, embora esta questão deva ser ponderada, porquanto os direitos dos filhos nascidos fora do casamento estão constitucionalmente tutelados e legalmente protegidos (este artigo colheu inspiração na proposta de lei espanhola atrás referida).

Alargamento de direitos

67 — No artigo 3.° são identificadas cinco grandes áreas nas quais os membros da família em união de facto beneficiam de protecção igual à dos cônjuges:

1) Atribuição de prestações de segurança social;

2) Atribuição de prestações decorrentes de acidente de trabalho;

3) Transmissão do direito ao arrendamento;

4) Regime de imposto sobre o rendimento;

5) Regime de faltas no trabalho.

1 — Quanto à primeira área, verifica-se que em termos de prestações de segurança social os casados têm direito a um subsídio de casamento, bem como a uma licença de 11 dias para casamento.

A obtenção de certos benefícios é possível ainda que um dos cônjuges não seja beneficiário, o que inclui o abono de família (recentemente remodelado e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997, e que consiste na unificação num subsídio familiar a crianças, a jovens, do abono de família e dos subsídios de aleitação, de nascimento e de casamento), subsídio de educação especial, subsídio por assistência de terceira pessoa, assistência a crianças deficientes, entre outros. A esposa de um beneficiário tem direito a um subsídio por morte, ao subsídio por funeral, pensão de sobrevivência e pensão de viuvez.

Por outro lado, se se trata de uma união de facto também está abrangido o subsídio para funeral, bem como a pensão de sobrevivência (Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro). Está ainda abrangido o subsídio para dependentes a ctrgo de terceiras pessoas, sendo exigível a coabitação há mais de dois anos.

Se no caso francês a jurisprudência e o próprio Código Civil acautelam já alguns direitos e deveres dos casais que vivem em união de facto, em Portugal a única garantia concreta resulta da norma constitucionaJ qve estabelece que o direito de constituir família não depende apenas do ca-

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