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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

-Por último, estabelece o artigo 69.° da Constituição que «os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais».

V — Enquadramento legal

O regime jurídico da prestação de alimentos encontra-se consagrado no Código Civil Português, designadamente nos artigos 2003.° e seguintes. Nos termos do artigo 2003.°, considera-se prestação de alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentado. Por seu lado, estabelece o artigo 2009.° que estão vinculados à prestação de alimentos o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os tios, durante a menoridade do alimentado, e o padrasto e a madrasta relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.

No que respeita aos alimentos a prestar aos menores, o Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, estabelece no seu artigo 189.° os meios de tornar efectiva a prestação de alimentos e que são em concreto os seguintes:

a) Se o obrigado à prestação de alimentos for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente;

b) Se o obrigado à prestação de alimentos for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas as prestações no ordenado ou no salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;

c) Se for pessoa que receba pensões, rendas, subsídios, comissões, percentagens ou rendimentos semelhantes, a dedução da prestação de alimentos será feita nessas prestações.

A lei de bases da segurança social. Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, estabelece, no seu artigo 14.°, n.° 5, que «as instituições de assistência social poderão, em termos a estabelecer na lei, sub-rogar-se ao credor para cumprimento da obrigação de alimentos exigível em conformidade com a lei civil».

O projecto de lei n.° 340/VII visa, pois, complementar este quadro legal, propondo que seja o Estado a assegurar aos menores os alimentos que lhe sejam devidos quando o obrigado entre em incumprimento, ficando o Estado sub--rogado nos direitos do menor quanto ao reembolso das prestações de alimentos adiantadas.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 340/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1997.— A Deputada Relatora, Maria da Luz Rosinha. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovaóos por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 341/VII

CRIA UMA LICENÇA ESPECIAL PARA ASSISTÊNCIA A MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA PROFUNDA

Exposição de motivos

Uma criança portadora de deficiência profunda exige um acompanhamento constante e muito exigente, em especial dos seus pais. A acrescer a isto, a carência de respostas existentes para estas situações, motivada pela falta de instituições vocacionadas para o acolhimento destas crianças, dificulta ainda mais a resolução do problema.

Se atendermos ainda ao facto de que a maioria das situações familiares dificilmente comporta mais um encargo com uma instituição para acolhimento de crianças portadoras de deficiências profundas, a acrescer a todo o acompanhamento médico e medicamentoso, verificamos que a situação em que estas crianças e as suas famílias se encontram é quase sempre muito delicada.

Por isso assume grande importância a criação de condições para que estas crianças possam ser acompanhadas com a atenção necessária pelas suas famílias. A possibilidade de os pais poderem usufruir de uma licença especial para assistência aos seus. filhos com deficiência profunda é um importante instrumento para minorar as dificuldades dos pais e garantir a assistência de que necessitam as crianças.

Neste termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, bem como os trabalhadores da administração central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo.

Artigo 2.°

Definição dc deficiência profunda

1 — É portador de deficiência profunda para os efeitos do disposto no presente diploma o menor totalmente dependente de outrem, sem que seja possível, mesmo após reabilitação, diminuir essa dependência.

2 — A deficiência profunda deve ser comprovada pelo médico, nos termos gerais.

Artigo 3."

Licença especial para assistência a filhos portadores dc deficiência profunda

l — Quando a um menor for diagnosticada uma deficiência profunda, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores que, por qualquer motivo, não tenham a possibilidade de colocar a criança, durante o seu horário de trabalho, numa instituição adequada têm direito a interromper a prestação do trabalho com os seguintes limites:

a) Até o centro regional de segurança social da área de residência encontrar colocação para o menor

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