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15 DE MAIO DE 1997

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O acompanhamento materno permanente nos primeiros meses é fundamental para se assegurar à criança o seu normal crescimento e desenvolvimento.

São conhecidas muitas das consequências da separação mãe-filho, as quais são tantas mais perniciosas quanto mais precoce é esse afastamento, mesmo temporário.

O artigo 68.° da Constituição da República, ao referir--se à paternidade e maternidade, realça a acção insubstituível dos pais em relação aos filhos, o valor social eminente da maternidade e paternidade e o direito à especial protecção durante a gravidez e após o parto.

De facto, uma sociedade saudável preza pelo cuidar bem dos seus filhos, proporcionando-lhes condições ao seu desenvolvimento integral.

O alargamento da protecção à maternidade e paternidade gera sempre a promoção do bem-estar da criança, da própria mãe e de toda a família, através de uma relação afectiva mais forte, do aleitamento materno e dos cuidados gerais mais adequados.

Deste modo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Os artigos 9.° e 14.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° Licença por maternidade

1 —A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 — Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.

3 — Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parlo.

4 — (Actual n.° 3.)

5 — (Actual n.° 4.)

6 — (Actual n.° 5.)

Artigo 14.° Licença especial para assistência a filhos

1 — O pai ou mãe trabalhadores têm direito a licença sem vencimento por um período de 60 dias a iniciar no termo da licença por maternidade para acompanhar o filho, sem prejuízo das condições de regresso ao trabalho, asseguradas na licença por maternidade.

2 —(Actual n.° I.)

3 — O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de pré-aviso dirigido à entidade patronal com antecedência de 30 dias do período de faltas, não podendo o período referido no número anterior ser interrompido.

Artigo 2°

Norma transitória

Os direitos consignados pelo artigo 9.° entrarão em vigor de maneira faseada do seguinte modo:

A partir da entrada em vigor da presente lei até 31 de Dezembro de 1998 a licença de maternidade será de 110 dias;

A partir de 1 de Janeiro de 1999 vigorarão os 120 dias consecutivos;

sendo sempre 90 os dias de licença gozados a seguir ao parto.

Artigo 3.°

A presente lei entrará em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1997. — Os Deputados do PS: Agostinho Moleiro—Arnaldo Homem Rebelo — Nelson Baltazar — João Rui de Almeida — Fernanda Catarino da Costa — Maria do Rosário Carneiro— Alberto Marques — José Barradas — Aires de Carvalho — Natalina Moura — Maria do Carmo Sequeira.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

Por despacho de S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República foi ordenada a baixa à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família do projecto de lei referido em epígrafe.

Em conformidade cumpre analisá-lo.

Exposição de motivos

1 — Com o presente projecto de lei, da autoria de um grupo de Deputados do Partido Socialista, pretende-se rever a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/ 95, de 9 de Junho.

2 — A iniciativa legislativa ora em análise é justificada pela necessidade de adopção de medidas que possam proceder ao alargamento da protecção à maternidade e paternidade, visando a promoção do bem-estar da criança, da mãe e de toda a família e tendo em conta o facto de ser imprescindível o acompanhamento efectivo da mãe à criança para que seja assegurado o seu crescimento e desenvolvimento e garantida a satisfação das suas necessidades.

São assim introduzidas alterações à redacção dos artigos 9.° e 14.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril.

Articulado

t —O n.° 1 do artigo 9.° alarga para 120 dias a licença por maternidade a que a mulher trabalhadora tem direito.

2 — E introduzida no articulado, através da criação do n.° 2 do artigo 9.°, a possibilidade de alargamento da licença no caso de nascimentos múltiplos.

3 — O n.° 3 do artigo 9° estatui a possibilidade de alargamento da licença anterior ao parto, em CãSO de St-

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