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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

tuações de risco clínico que impliquem o internamento hospitalar.

4 — Na nova redacção do artigo 14.° é introduzida a possibilidade de a mãe ou o pai trabalhador gozarem de uma licença sem vencimento por um período de 60 dias, sendo que o exercício deste direito depende, por força do disposto do n.° 3 do artigo 14.°, de pré-aviso dirigido à entidade patronal.

5 — O projecto de lei ora em análise estabelece ainda os termos em que os direitos consignados pelo artigo 9.° entrarão em vigor.

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que o projecto de lei n.° 349/VII, do Partido Socialista, reúne as condições legais e regimentais para que possa ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1997. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro. — O Deputado Relator, Ismael Pimentel.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 35G7VII

ALTERAÇÃO À LEI N.8 58/90, de 7 DE SETEMBRO (REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO)

Exposição de motivos

O serviço público, pela sua relevância enquanto serviço prestado à comunidade e facto gerador de despesa pública, não pode deixar de se pautar por uma regulamentação fundada em critérios rigorosos e objectivos.

Efectivamente, a densificação, em si, do próprio conceito de serviço público habilita a uma maior definição das obrigações da concessionária, por um lado, e deve exigir, por outro, critérios claros e rigorosos em matéria de financiamento, porque de recursos públicos se trata e porque importa evitar situações de deslealdade concorrencial entre televisões.

Desta sorte, pretende-se com o presente projecto definir em sede legislativa o serviço público, bem como os critérios que presidem ao cálculo da respectiva compensação.

Aproveita-se o ensejo para clarificar a questão da gestão do arquivo áudio-visual que tem estado à guarda da concessionária e, numa perspectiva que se quer pedagógica, agravam-se as sanções pela violação das regras que presidem à emissão de programas violentos.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° São aditados à Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, os artigos 5.°-A a 5.°-I, com a seguinte redacção:

Artigo 5.°-A Âmbito

1 — a concessão do serviço público de televisão abrange, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 5° da presente lei, a difusão pelas redes de co-

bertura geral que integram as frequências correspondentes aos 1.° e 2.° canais de televisão e ainda a emissão internacional.

2 — A concessionária é obrigada à emissão de dois programas com cobertura geral, de acordo com a seguinte orientação:

a) Um correspondendo ao 1.° canal, de carácter eminentemente generalista, com opções diversificadas e destinado a servir a generalidade da população;

b) O segundo, complementar do primeiro, vocacionado para servir públicos potencialmente minoritários e integrando programas de carácter educativo nos domínios da história, da literatura, da música, do teatro, da ópera, do bailado, das artes plásticas, da ciência e da ecologia.

3 — A concessionária é obrigada, no que respeita ao 2.° canal, a privilegiar a emissão dos programas explicitamente mencionados na alínea b) do n.° 2, em horários que fomentem um crescimento das suas audiências, independentemente dos interesses comerciais, sendo também sua obrigação promover o aumento da produção nacional daquele tipo de programas.

Artigo 5.°-B Obrigações específicas da concessionária

1 — A concessionária fica ainda obrigada às seguintes missões, integrantes do serviço público de televisão:

a) Pautar a sua programação com respeito pelo interesse público, por exigências de qualidade e de diversidade, visando, essencialmente, a satisfação das diversas necessidades, designadamente culturais, informaüvas, educativas e recreativas do público a que se destina, contribuindo para o esclarecimento, formação e participação cívica dos cidadãos, e estimulando ainda a criatividade e a formação de uma saudável consciência crítica;

b) Assegurar a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e promover com regularidade a divulgação de'actividades das diferentes regiões do País e das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo;

c) Contribuir para a informação, recreio e promoção educacional e cultural do público em geral, no respeito pela identidade nacional e tendo em conta os diversos interesses, origens e idades;

d) Ceder tempo de emissão à Universidade Aberta, nos termos do n.° 3 do artigo 6.° da presente lei;

e) Ceder tempo de emissão para a difusão das mensagens, dos comunicados e das notas oficiosas, nos termos do artigo 24.° da presente lei;

f) Ceder tempo de emissão às confissões religiosas, nos termos do artigo 25.° da presente lei;

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