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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

PROJECTO DE LEI N.º 356/VII CRIAÇÃO DO MUSEU NACIONAL DA FLORESTA

O Pinhal do Rei, Pinhal de Leiria ou Mata Nacional de Leiria é a maior mancha florestal de pinheiro-bravo da Europa e, porventura, a mais antiga.

Ocupa uma grande parte do concelho da Marinha Grande e funcionou como reserva de combustível do principal sector industrial aí existente.

Constitui, no dizer de António Arala Pinto, «foco de riqueza e trabalho diário».

A sua exploração centenária criou raízes próprias na Marinha Grande e fez acumular um espólio de dimensão e riqueza únicas que urge reunir, identificar, preservar, investigar e expor ao público.

Tais desideratos só são atingíveis com a criação de uma unidade museológica, que. aliás, constitui aspiração antiga e legítima dos Marinhenses, dos seus autarcas e de todos os que estão ligados à floresta.

Este museu deve ter carácter nacional e deverá ser objecto de rápida implementação, reunindo diversos espólios que se encontram espalhados pelo País.

Assim, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Criação

É criado, na dependência do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Museu Nacional da Floresta, adiante designado por Museu.

Artigo 2.° Sede

0 Museu tem a sua sede na Marinha Grande e pode criar e manter delegações.

Artigo 3.° Atribuições

1 — São atribuições do Museu:

a) Identificar, reunir, investigar, preservar e expor aos públicos todos os documentos históricos e antropológicos relacionados com a árvore e com a produção florestal, nomeadamente como no Pinhal do Rei;

b) Contribuir, através de elementos informativos diversos, para a sua divulgação no País e no estrangeiro;

c) Promover exposições, congressos, conferências e seminários.

2 — O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 45/80, de 20 de Março.

Artigo 4.°

Colecções

1 — Constituem património do Museu:

a) O espólio que actualmente está confiado à guarda da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;

b) Os materiais de qualquer tipo que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação, doação, dação em cumprimento, legado, oferta ou cedência;

c) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade.

2 — Poderão ser incorporados no Museu todas as colecções que, pelas suas características e valor específicos, revistam interesse para a história e da produção florestal.

Artigo 5.° Classificações

No prazo de 60 dias após a aprovação da presente lei, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas desencadeará os procedimentos necessários à classificação de todos os materiais dispersos pelos diferentes serviços oficiais e que possam vir a constituir espólio do Museu.

Artigo 6.° Comissão instaladora

1 — No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas procederá à constituição de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Agricu/tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Português de Museus;

c) Um representante da Câmara Municipal da Marinha Grande;

¿0 Um representante do Centro de Estudos do Património da Alta Estremadura — CEPAE;

2 — No prazo de 150 dias após a tomada de posse, a comissão insialadora elaborará:

a) Proposta para a instalação da sede do Museu;

b) Proposta de diploma regulamentar do Museu;

c) Relação dos materiais e documentos a incorporar no Museu.

Artigo 7.°

Disposições finais

1 — O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas tomará as medidas necessárias para a entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias após a apresentação das propostas pela comissão instaladora.

2 — O quadro de pessoal do Museu será o constante de portaria a elaborar pelo Governo, nos termos legais.

Artigo 8.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor imediatamente apds a sua publicação.

Lisboa, 28 de Abril de 1997. — O Deputado do CDS-PP, Gonçalo Ribeiro da Costa.

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