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15 DE MAIO DE 1997

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de Novembro de 1990, que constitui o anexo A do Documento Final da Primeira Conferência de Avaliação do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

o

Assembleia da República, 13 de Maio de 1997.— O Deputado Relator, Jorge Roque Cunha. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

1 — Dos antecedentes

Pelo Decreto do Presidente da República n.° 17/92, de 15 de Julho, é ratificado o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, assinado em Paris, em 19 de Novembro de 1990, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 22-A/92.

Este Tratado foi assinado por 22 países, 6 dos quais subscritores do extinto Tratado de Varsóvia de 1955 e os restantes 16 signatários do Tratado de Bruxelas de 1948 ou do Tratado de Washington de 1949.

Este Tratado é acompanhado por oito protocolos a seguir indicados: protocolo sobre tipos de armamento existente, reclassificação de aviões, redução de armamentos e equipamentos convencionais; categorização e recategoriza-ção de helicópteros; notificação e troca de informação; inspecção; o grupo consultivo conjunto; a aplicação provisória das cláusulas ao Tratado sobre CFE.

Acompanha também o Tratado uma declaração da ex--URSS, de 14 de Junho de 1991, emitida na Conferência Extraordinária de Viena, 21 declarações individuais de aceitação vinculativa dos Estados Partes, de 14 de Junho de 1991, e 4 declarações do presidente do grupo consultivo conjunto.

O Tratado CFE é o resultado do entendimento geral de que os processos de diálogo sobre o desarmamento passavam por consensos sobre a segurança na Europa. Assim, em 1975, através de Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e da assinatura da Acta Final de Helsínquia, deu-se início ao propósito de afastar a guerra como processo de resolver conflitos entre povos e Estados. Este processo teve naturalmente várias fases, das quais há que destacar as reuniões do Conselho do Atlântico Norte, de Halifax, de 30 de Maio de 1986, a reunião do Pacto de Varsóvia de 11 de Julho de 1986, a reunião do Conselho do Atlântico Norte, de Bruxelas, de 11 de Dezembro de 1986, a reunião de Viena de 17 de Dezembro de 1987 entre Estados membros da OTAN e do Pacto de Varsóvia, que foi de importância fundamental ao remover os principais obstáculos que impediam a concretização de um acordo relativo à redução das forças convencionais na Europa.

Há ainda a assinalar a comunicação unilateral de Gor-batchev dirigida à ONU, em 7 de Dezembro de 1988, em que se propõe reduzir as forças armadas em homens e equipamentos, e as declarações dos Presidentes da URSS e dos EUA, em 8 de Dezembro de 1988, manifestando a disponibilidade dos respectivos governos para importantes reduções das forças convencionais.

Finalmente, a Cimeira de Washington Bush-Gorbatchev de 1 de Junho de 1990 e a respectiva declaração comum, que culminou no Tratado de Paris (assinado após 20 meses de negociações, iniciadas em 19 de Março de 1989), de 19 de Novembro de 1990, corolário natural da Acta e do espírito de Helsínquia.

Neste Tratado fica explícita uma redução gradual dos armamentos e equipamentos convencionais na Europa, numa zona que vai desde o oceano Atlântico até aos montes Urales, englobando os territórios insulares europeus dos Estados Partes (caso português, que inclui os arquipélagos dos Açores e da Madeira); na ex-URSS, inclui o território a oeste do rio Ural e do mar Cáspio na Turquia, a norte e oeste da linha que vai desde o ponto de intercepção da fronteira turca com o paralelo 39 até ao mar, passando desde-Muradiye até Gosne, ou, por outras palavras, uma faixa da Turquia que faz fronteira com o Irão, Iraque e a Síria.

A redução prevista é muito pormenorizada, mas diz unicamente respeito a armamentos e equipamentos e exclui o número de efectivos. No que se refere a armamento e equipamento, engloba carros de combate, veículos blindados de combate (subdividida em unidades blindadas de transporte de pessoal, veículos blindados de combate de infantaria, veículos blindados de combate com armamento pesado), armas pesadas de artilharia, aviões de combate e helicópteros de combate.

Para a totalidade das forças convencionais foi fixado um numero máximo (artigo IV do Tratado), a fim de que o conjunto de armamento em toda a Europa não possa ultrapassar:

20 000 carros de combate;

30 000 veículos blindados de combate nas várias

modalidades; 20 000 peças de artilharia; 6800 aviões; 2000 helicópteros.

A entrada em vigor do Tratado teria implicações significativas na modernização das Forças Armadas Portuguesas, uma vez que estamos muito abaixo do tecto estabelecido pelo Tratado para Portugal, o que possibilita que possamos receber armas mais modernas provenientes de países que terão de proceder a reduções, substituindo o material mais obsoleto que equipa as Forças Armadas Portuguesas e aumentando o seu quantitativo.

Segundo informações dadas na altura da discussão do Tratado CFE na Assembleia da República, Portugal indicou a 19 de Novembro a existência do seguinte material:

146 carros de combate;

194 veículos blindados de transporte de pessoal; 50 veículos de combate com armamento pesado; 343 peças de artilharia; 96 aviões de combate;

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