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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

muitos deles obsoletos e, portanto, com. possibilidade de serem substituídos por material mais moderno e, além disso, acrescentado de um número razoável até atingir o máximo permitido pelo Tratado, que é, para Portugal, de:

300 carros de combate;

292 veículos blindados de transporte;

77 veículos blindados de combate com armas pesadas;

450 peças de artilharia;

160 aviões de combate;

26 helicópteros de combate.

Segundo informações entretanto prestadas, Portugal já recebeu algum material que está a recuperar, embora não lenha sido possível saber números precisos.

2 — Aplicação do Tratado CFE

A aplicação do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa (CFE) tem tido um razoável sucesso, mas existiram algumas dificuldades na sua aplicação final, nomeadamente devido a um desentendimento entre a Federação Russa e os países da NATO sobre a «Zona dos Flancos». Esta Zona inclui o distrito militar de São Petersburgo e o distrito militar do Cáucaso do Norte e foi criada por insistência da Noruega e da Turquia, que não desejavam que nas suas fronteiras se posicionassem forças soviéticas deslocadas da região central da URSS.

O artigo v do Tratadq da CFE limitou o número de tanques, artilharia e blindados que a URSS poderia manter nessa zona. Com o fim da URSS, e em razão disso, a Federação Russa tem levantado objecções sobre esses limites desde Setembro de 1993, devido à situação na Che-chénia, argumentando que necessitava de forças adicionais para responder às tensões crescentes na área dos flancos. A Rússia pretendia que o artigo v do Tratado fosse removido, mas a OTAN não aceitou esta proposta.

3 — A primeira conferência de avaliação do Tratado da CFE

Na Conferência de Avaliação, que decorreu em Viena de 15 a 31 de Maio de 1996, esta questão foi resolvida através do anexo A do Documento Final, que permite que a Rússia mantenha na Zona dos Flancos, até 1999, uma quantidade maior de equipamento e armamento militar do que aquela que está prevista no artigo v do Tratado CFE.

Esta Conferência reuniu de acordo com o previsto no parágrafo I do artigo xxi do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, com o objectivo de levar a cabo uma revisão do funcionamento do Tratado, tendo em conta os Documentos Finais de 10 de Julho de 1992 e de 13 de Novembro de 1992 da Conferência Extraordinária dos Estados Partes em Helsínquia e Viena, respectivamente, e em conformidade com o disposto no parágrafo 3 da secção vii da Acta de Conclusão das Negociações sobre Efectivos dc Pessoal das Forças Armadas Convencionais na Europa de 10 de Julho de 1992.

Nesta Conferência foi reafirmada a força fundamental do Tratado como pedra angular da segurança europeia, assim como a justeza dos seus objectivos, reafirmando o interesse comum em preservar a integridade do Tratado e

da Acta de Conclusão, assim como a previsibilidade e transparência que criaram, assumindo os Estados Partes a vontade de cumprir todas as obrigações e compromissos contraídos em virtude do Tratado e seus documentos anexos, comprometendo-se a reforçar a viabilidade efectiva do Tratado.

Na Primeira Conferência para a Revisão da Aplicação do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa foi observado que já tinham sido reduzidas mais de 58 000 unidades de armamentos e equipamentos convencionais e que as existências totais de armamento e equipamento convencionais dentro da zona de aplicação são consideravelmente mais baixas do que os limites estabelecidos no Tratado. Já foram efectuadas mais de 2500 inspecções, tendo sido criado um alto grau de transparência nas relações militares mediante um sistema global de troca de informações e verificações que conduzem a uma maior confiança nas relações em matéria de segurança.

No que se refere à Acta de Conclusão, os Estados Partes observam com satisfação que os efectivos de pessoal das forças armadas convencionais na zona de aplicação se reduziram de 1,2 milhões.

Nesta Primeira Conferência foi reconhecida a importância que têm as estruturas básicas do Tratado, incluindo o princípio das limitações por zonas, segundo o estipulado nos artigos iv e v do Tratado. A este propósito, e de acordo com a decisão do Grupo Consultivo Conjunto de 17 de Novembro de 1995, os Estados Partes acordaram um documento que figura como anexo A, que reflecte uma combinação de medidas acordadas com carácter de cooperação e aceitável por todas as Partes do Tratado. Este documento introduz alterações no Tratado e necessita, por isso, de ser aprovado para ratificação.

Paralelamente, foram aprovados outros anexos que, não introduzindo alterações ao Tratado, não necessitam de aprovação.

O anexo B refere-se a interpretações acordadas referentes à aplicação do Tratado e aos meios e métodos para melhorar a sua eficácia e viabilidade.

O anexo C refere-se às questões que requerem nova análise e resolução no Grupo Consultivo Conjunto.

O anexo D refere-se a vários temas que foram debatidos durante a Conferência de Revisão do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa.

O anexo E refere-se à declaração do representante da Federação Russa.

4 — Análise do anexo c do documento final da Primeira Conferência de Avaliação do Tratado CFE

Estamos, pois, perante a necessidade da aprovação, pata ratificação, do anexo A do Documento Final da Primeira Conferência de Avaliação do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, acordado entre os Estados Partes no Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 e que introduz adorações ao respectivo Tratado.

Na primeira parte deste documento (dividido em seis partes) permite-se, como já se disse, que a Rússia mantenha na Zona dos Flancos, até 1999, uma quantidade maior de equipamento e armamento militares do que aqueVe. que está previsto no artigo v do Tratado CFE. Assim, e de acordo com o referido documento, cada Estado Parte

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