O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

846

II SÉRIE-A —NÚMERO 44

Recentemente, representantes legítimos da Nação manifestaram incompreensão pelo entendimento acima exposto e tomaram iniciativa com vista a explicitar o dito entendimento, demonstrando insustentável ignorância das realidades locais quanto a limites territoriais, anexando no projecto de lei em causa território de freguesia alheia à questão objecto de aclaramento.

Para que o erro não cause vício em nome da virtude, torna-se imperioso tomar a presente iniciativa legislativa, a qual visa exclusivamente esclarecer sem confundir.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — Os limites da freguesia de Santa Luzia, no concelho de Tavira, são os seguintes:

A este, ribeiro de Afoga-Burros, com início junto da linha férrea, até ao oceano Atlântico, em linha recta desde a foz do ribeiro;

A oeste, ribeiro do Arroio, com início junto da linha férrea até ao oceano Atlântico, em linha recta desde a foz do ribeiro;

A sul, oceano Atlântico desde o ponto em linha recta frente à foz do ribeiro de Afoga-Burros até ao ponto em linha recta frente ao ribeiro do Arroio.

2 — Os restantes limites são os que constam da Lei n.° 54/84, de 31 de Dezembro.

Lisboa, 14 de Maio de 1997.— O Deputado do PS, Jorge Valente.

PROPOSTA DE LEI N.º 95/VII

ESTABELECE 0 REGIME DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO.

O regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública constante do Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, mostra-se desajustado da realidade actual e incapaz de dar enquadramento legal aos procedimentos de intensa participação e negociação que o Governo vem desenvolvendo com as associações sindicais.

Por isso, o Governo inscreveu no seu programa a revisão da legislação sobre o direito à negociação e concertação social na Administração Pública, garantindo a audição das associações sindicais; da mesma forma, o acordo salarial para 1996 e os compromissos de médio e longo prazos que o Governo subscreveu com as associações sindicais previu a constituição de uma mesa negocial sobre negociação colectiva, cujo objectivo era o de proceder à revisão do regime legal em vigor, ampliando-o.

A proposta de lei que o Governo apresenta à Assembleia da República constitui, assim, simultaneamente, uma medida de cumprimento do Programa do Governo e do acordo salarial para 1996.

Os aspectos mais importantes da presente proposta de lei são os seguintes:

A vinculação do Governo à adopção das medidas legislativas ou administrativas adequadas ao cumprimento dos acordos obtidos em sede de negociação;

A ampliação das matérias que são objecto de negociação colectiva, nas quais se incluem matérias de incidência orçamental e outras ligadas ao regime jurídico da função pública;

A calendarização do procedimento negocial anual, em articulação com a votação da proposta de orçamento, sem prejuízo da possibilidade de negociação, a todo o tempo, de matérias sem incidência orçamental;

A adopção da negociação complementar como forma de superação de conflitos, credibilizada pela sua obrigatoriedade, pela participação dos membros do Governo e pelo facto de não poder ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade logo que, e enquanto, decorra a negociação suplementar;

O alargamento de matérias sujeitas a participação, sendo de destacar a possibilidade de constituição de comissões técnicas especializadas;

A clarificação dos interlocutores no procedimento negocial, em especial no que respeita à parte governamental.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.° Objecto

1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento da sua execução.

3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado, regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das relações de trabalho.

Artigo 2.° Legitimidade

Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente registadas.

Artigo 3.° Princípios

1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de conflitos.

2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, através das suas organizações sindi-

Páginas Relacionadas
Página 0847:
22 DE MAIO DE 1997 847 cais, não suspendem ou interrompem a marcha do procedimento de
Pág.Página 847
Página 0848:
848 II SÉRIE-A — NÚMERO 44 Artigo 10.° Direito dc participação 1 — É gara
Pág.Página 848
Página 0849:
22 DE MAIO DE 1997 849 tam carácter sectorial é o Governo, através do ministro respon
Pág.Página 849