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II SÉRIE-A— NÚMERO 45

Artigo 3.° Início da produção de efeitos

1 — Os efeitos a que se refere o artigo anterior reportam- " -se à data do início da pensão, se o requerimento for anterior, ou ao mês seguinte ao da entrada do requerimento, se for posterior àquela data.

2 — A possibilidade de requerer a equivalência à entrada de contribuições é extensiva aos familiares dos beneficiários falecidos que legaram pensões de sobrevivência.

Artigo 4.° Apreciação de requerimentos

Os requerimentos a que se refere o artigo 1.° serão apreciados por uma comissão nomeada pelo ministério competente em razão da matéria composta por cidadãos de reconhecido mérito.

Artigo 5.° Regulamentação

O Governo aprovará os procedimentos e as demais medidas com vista à aplicação da presente lei.

Artigo 6.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Aprovado em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 210/VÜ (FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

PROJECTO DE LEI N.9 268/VIÍ

(LEI QUADRO DO FINANCIAMENTO E DA GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO).

PROPOSTA DE LEI N.9 83/Víl

(DEFINE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório 1 — Objecto e fundamentação

A — Projecto de lei n.° 210/VII (Financiamento do ensino superior) (apresentado pelo CDS-PP). — De acordo com o que se pode ler na exposição de motivos do projecto de

lei em análise, o Partido Popular ê de opinião de que «o financiamento do çnsino superior [...] assenta na liberdade de escolha, na universalidade do direito de acesso ao financiamento, na co-responsabilidade financeira, na repartição dos custos e, o fundamental, na justiça e na equidade».

O projecto de lei n.° 210/VII, subscrito por diversos Deputados do CDS-PP. ao salientar que «a participação do Estado no financiamento do ensino superior tem uma função ambivalente, por um lado, representa o esforço financeiro de quem beneficia desse bem, -o País, e, por outro, efectiva o princípio da equidade, garantindo a igualdade de oportunidades», frisa que «é também dever dos estudantes contribuir para o financiamento desse bem».

Assentando no pressuposto de que compete ao Estado efectuar um esforço financeiro em matéria de financiamento do ensino superior, o projecto de lei n.° 210ATI estipula a existência de propinas, sendo o seu custo variável e dependente do curso frequentado. De facto, o diploma «consagra uma propina cujo valor será fixado pelos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino superior, podendo variar conforme o estabelecimento e, mesmo, o curso frequentado».

O projecto de lei n.° 21fWU., por último, considera que «cabe ao Estado co-ftnanciar o ensino' superior e, simultaneamente, reconhecer o esforço financeiro que as famílias fazem, devendo, por isso [...] consagrar deduções fiscais efectivas [...]».

B — Projecto de lei n.° 26S7VII (Lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público). — O projecto de lei, apresentado pêlo Partido Comunista Português, decorre do pressuposto de que «a urgência de uma nova política para o ensino superior é tanto maior quanto é certo que a mobilidade da força de trabalho e o tendencial reconhecimento de qualificações académicas e profissionais no seio da União Europeia ameaça a oportunidade de emprego dos jovens portugueses e ameaça a prevalência da cultura portuguesa de que eles são os necessários portadores».

A justificação do projecto de lei n.° 268/VII decorre, ainda e segundo o Partido Comunista Português, da constatação de que «a aprovação, em 1988, da lei de autonomia universitária e, em 1990, da lei sobre o estatuto e a autonomia do ensino superior politécnico, sem que tenham sido definidas regras quanto ao respectivo financiamento, permitiu uma situação de subfmanciamento crónico destas instituições, que, privando-as de recursos para a realização de iniciativas para além do nível mínimo de competências que lhe estão co metidas, põe em causa a sua autonomia e o cumprimento da sua missão».

Defendendo orientações que pugnem pela «indispensável democratização do acesso ao ensino superior público e às condições de sucesso dos alunos que o frequentam», o projecto de lei, apresentado pelo Partido Comunista Portu-guês, consagra o princípio de que o «Estado deve assumir plena responsabilidade pelo financiamento do ensino superior público», eliminar «o sistema de restrições quantitativas globais no acesso (numerus clausus), abranger «a generalidade dos domínios do conhecimento», satisfazer, as «necessidades sociais» e cobrir, de forma equilibrada, o território nacional».

Conforme se pode ler no preâmbulo do projecto de lei em apreço, «os estabelecimentos de ensino deverão ser dotados de orçamentos suficientes e estáveis, em base plurianual, assentes em critérios objectivos»; em consequência, e

segundo o Partido Comunista, deverá «ser desmistificada a importância do autofinanciamento nas suas diversas formas», rejeitado «o aumento das propinas estabelecido a partir da

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