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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

PROJECTO DE LEI N.º 268/VII

(LEI QUADRO DO FINANCIAMENTO E DA GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO).

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório 1 — Introdução

O projecto de lei sobre a lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, da autoria do PCP, admitido a 20 de Janeiro de 1997, visa, segundo os autores, estabelecer um novo regime de financiamento e de gestão orçamental e financeira do ensino superior público.

Este projecto de lei assenta nos seguintes pressupostos:

O Estado deve assumir plena responsabilidade pelo financiamento integral do sistema de ensino público e deve ser, segundo os autores, desmistificada a importância do autofinanciamento nas suas diversas formas (propinas e prestação de serviços);

O sistema de restrições quantitativas globais no acesso (numerus clausus) deve ser eliminado;

Os estabelecimentos de ensino deverão ser dotados de

• orçamentos suficientes e estáveis, em base plurianual, assentes em critérios objectivos, que permitam o desenvolvimento simultâneo e equilibrado de funções de ensino, investigação, extensão cultural e outras formas de formação.

2 — Enquadramento legal

2.1 — O projecto de lei em apreço, apresentado nos termos do artigo 170." da Constituição e do, artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, cumpre formalmente os requisitos constantes do artigo 137.°

2.2 -Este projecto de lei pretende alterar o actual quadro legal orientador do financiamento do ensino superior definido, nomeadamente, pelos seguintes diplomas:

A Lei n.° 108/88 define a autonomia universitária e, pelo seu artigo 11.°, configura o modelo de financiamento das universidades;

A Lei n." 54/90, sobre o estatuto e autonomia do ensino superior politécnico, define, nos seus artigos 13.°, 14.° e 15.°, os seus instrumentos de gestão económica e financeira, o património e receitas e a sua autonomia financeira;

As Leis n.ºS 20/92 e 5/94, que configuravam o modelo de financiamento do ensino superior público,

• foram suspensas pela Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro.

3 — Dos motivos

A apresentação deste projecto de lei decorre, segundo os seus autores, da avaliação que fazem do actual quadro legal:

Contenção da capacidade do sistema de ensino superior público e a manutenção indefinida do princípio dos numerus clausus;

Liberalização do ensino superior particular e cooperativo suportada ainda em co-financiamentos públicos;

Regime de acesso ao ensino superior, particularmente injusto e perverso, tendo como principal propósito restringir o acesso às escolas públicas e, simultaneamente, encaminhar os alunos para as escolas privadas;

Situação de subfinanciamento crónico destas instituições de ensino superior público.

4 — Análise do diploma

O projecto de lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, do PCP, institui um modelo de financiamento com duas componentes fundamentais:

a) O financiamento directo dos estabelecimentos de ensino, regulado no projecto de lei;

b) O financiamento da acção social escolar, a regular em lei especial.

4.1 —O financiamento público directo:

O financiamento público directo, no projecto de lei do PCP, compreende:

a) O orçamento de funcionamento calculado na base do orçamento global fixado para o sistema e de acordo com os seguintes parâmetros: número de vagas anualmente preenchidas; número de alunos anualmente diplomados; área científica dos cursos de bacharelato e licenciatura e duração dos respectivos planos curriculares; oferta de estágios curriculares ou profissionais ou de outras acções terminais equivalentes, número de alunos inscritos em cursos de pós-graduação, de mestrado e em doutoramento, tendo em conta as respectivas áreas cientícas, número e qualificação de docentes vinculados; número de docentes vinculados em formação, número e qualificação de investigadores vinculados e em formação, valor do património móvel e imóvel afecto ao ensino e à investigação;

b) O financiamento do orçamento de investimento é ponderado de acordo com os seguintes parâmetros: interesse nacional, regional, social e cultural de novos projectos, enquadramento histórico e regional, envolvimento directo ou co-financiamento por parte de outros agentes educativos, sociais ou económicos, impactes educativos, culturais ou sociais .esperados, demonstração da existência de estruturas e de capacidade executiva que viabilizem os projectos propostos.

4.2 — O financiamento de contratos-programa:

O projecto de lei prevê o financiamento de contratos--programa decorrentes de «planos de desenvolvimento estratégico», apresentados por cada estabelecimento de ensino superior para vigorar num horizonte temporal de cinco anos.

4.3 — Regras de gestão orçamental e financeira:

As regras de gestão orçamental e financeira dos estabelecimentos de ensino público, previstas no projecto de lei em apreço, são baseadas nos seguintes princípios:

Dotação orçamental global por instituição;

Gestão orçamental por centro de custos;

Os orçamentos destinados à gestão de receitas próprias são directamente movimentados pelas instituições de ensino superior público;

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