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24 DE MAIO DE 1997

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3 — Se, por negligência grosseira, o agente representar falsamente os pressupostos do consentimento é punido com pena de prisão até seis meses.

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Artigo 158.° [...]

1 -— Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

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4 —.........................................................................

Artigo 175." [...].

Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem é punido com pena dé prisão até 2 anos e com pena de multa até 120 dias.

Artigo 183.° [...]

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2 — Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 120 dias.

Artigo 203.° [...]

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3 — (Eliminado.)

Artigo 208.° [...]

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3 — Nos casos previstos no artigo 207." o procedimento criminal depende de acusação particular.

Art. 2." A secção II do capítulo IV do título III da parte geral e a epígrafe do artigo 75.° passam a ter a seguinte redacção:

Secção II Agravação legal geral

Artigo 75.° Reincidência

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Art. 3.° É aditado ao Código Penal um artigo 75.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 75.°-A

Outros casos de agravação legal geral

1 — É agravadamente punido quem cometer crimes contra pessoas particularmente indefesas, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.

2 — A pena aplicável aos crimes que tenham sido cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções é também legalmente agravada.

Assembleia da República. 15 de Maio de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Luís Queiró — Moura e Silva — Nuno Correia da Silva — Armelim Amaral — Nuno Abecasis — Ismael Pimentel — António Galvão Lucas.

PROJECTO DE LEI N.º 365/VII

ELEVAÇÃO DE SÃO ROMÃO E SÃO MAMEDE DO CORONADO A VILA DO CORONADO, NO MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO

Exposição de motivos

As freguesias de São Romão e São Mamede do Coronado situam-se no extremo sul do concelho de Santo Tirso, à distância aproximada de 16 km da sede de concelho, e faz fronteira com o concelho da Maia. A ocupação urbana estende-se desde o sopé da serra de Covelas, pelo vale do Coronado, área de fertilidade agrícola assinalável, cuja expressividade marca ainda hoje a sua imagem.

De acordo com os censos realizados em 1991, São Romão possuía já nessa altura 3298 habitantes, número esse que tem vindo a aumentar substancialmente.

De acordo com os censos realizados em 1991, São Mamede possuía já nessa altura 3578 habitantes, sendo que, face aos resultados do recenseamento eleitoral de 1996, o número de eleitores da respectiva freguesia era de 3112, pelo que o número de habitantes ultrapassa hoje, em muito, esses dados.

A sua posição geográfica e acessibilidades, sobretudo ao nível da rede ferroviária, confere-lhe um protagonismo urbano, que se vem evidenciando e tende a acentuar-se com a beneficiação da linha do Minho em curso.

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