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31 DE MAIO DE 1997

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qualquer título desse armamento e munições correspondentes a pessoas a quem a lei permita o seu uso ou porte ou a simples detenção, conforme os casos, observando-se, em qualquer caso, com as devidas adaptações, o disposto na alínea c) do corpo do artigo 33.º

Artigo 5.° Validade da licença

1 —A validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo, por ordem do Comando--Geral da Polícia de Segurança Pública, por motivo justificado, nomeadamente pela ocorrência de alteração dos pressupostos que estiveram na base da respectiva atribuição.

2 — Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma de defesa ou de licença de uso e porte de arma de caça, ou cuja cassação imediata seja ordenada, deve entregar à Polícia de Segurança Pública, no prazo de 10 dias, todas as armas que tiver na sua posse.

Artigo 6.°

Detenção ilegal de arma de defesa

Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa, não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 7.°

Coimas

0 artigo 7." do Decreto-Lei n.° 399/93, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7." [...]

1 — Os montantes mínimos e máximos das multas previstas no Decreto-Lei n.° 37 313, de 11 de Fevereiro de 1949, são elevados para 75 000$ e 750 000$, respectivamente, constituindo coima a aplicar pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

2 — As coimas aplicáveis às pessoas colectivas são elevadas até ao montante máximo de 9 000 000$.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

1 — O regime previsto na presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

2 — As actuais licenças de uso e porte de arma serão objecto de um processo de renovação no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade.

Aprovado em 24 de Abril de 1997.

DECRETO N.º 86/VII

CRIA UM SISTEMA EXTRAORDINÁRIO DE INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS ELEITORES QUE, TENDO MAIS DE 17 ANOS DE IDADE, NÃO VENHAM A COMPLETAR 18 ANOS ATÉ AO FINAL DO PERÍODO LEGAL DE INSCRIÇÃO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição, por forma a permitir-lhes o atempado exercício dos seus direitos cívicos, nos termos e com as limitações da Constituição, das leis eleitorais, da lei de recenseamento e da presente lei.

Artigo 2.°

Âmbito e regime do recenseamento provisório

1 —Os cidadãos que, tendo 17 anos de idade, não venham a completar 18 até final do período legal de inscrição no recenseamento têm o direito e o dever de promover a sua inscrição nos respectivos cadernos, a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral.

2 — O recenseamento provisório rege-se pelo disposto nos artigos seguintes, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas legais sobre o recenseamento efectivo.'

Artigo 3.° Prazos

0 recenseamento provisório decorre nos prazos definidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18:° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), na sua redacção actual.

Artigo 4.° Ficheiro de inscrições provisórias

1 — As inscrições provisórias constituirão, em cada comissão recenseadora, um ficheiro próprio, organizado pela ordem etária decrescente.

2 — O ficheiro é organizado, dentro de cada unidade geográfica, por postos de recenseamento, quando existam.

Artigo 5.° Cadernos de recenseamento provisório

1 —A inscrição provisória de cidadãos consta de cadernos de recenseamento de folhas dos modelos idênticas às do recenseamento efectivo, pela ordem de entrada, com a inscrição PROV e, no local reservado ao número de eleitor, a data de efectivação do recenseamento.

2 — A actualização dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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