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31 DE MAIO DE 1997

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extraordinário de recenseamento entre 1 e 15 de Julho, com vista à inscrição de todos os cidadãos que tenham completado 17 anos até ao final do período legal de inscrição do ano em curso.

Artigo 14.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

RESOLUÇÃO

VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° I, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República a Espanha entre os dias 7 e 8 de Junho.

Aprovada em 28 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre dè Melo Duarte.

PROJECTO DE LEI N.º 261/VII

(ANULA 0 PERDÃO DE DÍVIDAS DOS PRODUTORES CINEMATOGRÁFICOS AO ESTADO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A cinematografia portuguesa, quer pela sua reduzida dimensão quer pelo público alvo a que se destina, nunca atingiu o esplendor de outras indústrias, sobretudo no que à exportação se refere. Mesmo quando consegue exportar, é sempre para pequenos núcleos, de cujos rendimentos pouco há a esperar.

Desde o seu início, em 1896, que o cinema português vem vivendo de subsídios, notando-se, no entanto, que foram os filmes produzidos fora desses circuitos proteccionistas os que obtiveram maiores lucros.

O proteccionismo tem procurado exaltar valores, nem sempre aceites por todos, o que condiciona a exploração da actividade, concorrendo, assim, para que não alcance dimensão comercial aceitável nem consiga ascender à categoria de indústria auto-sustentada.

Por isso têm os sucessivos governos, com maior ou menor entusiasmo, procurado subsidiar o cinema, sempre no intuito de o relançar como indústria e de o alimentar como actividade empregadora da intelectualidade portuguesa.

Dentro destes parâmetros se insere a Portaria n.° 714/ 96, cujo texto pode ser interpretado como configurando o perdão de dívidas.

Por causa dessa interpretação, o Grupo Parlamentar do PSD pede a revogação do n.° 2.5 da citada Portaria n.° 714/96.

A argumentação apresentada insere-se naquele espírito de interpretação descrito: a base legal da iniciativa é o artigo 170.° da Constituição Portuguesa e o artigo 130.º do Regimento da Assembleia.

Julgamos que todo o articulado se encontra hoje prejudicado, pois o próprio Ministério da Cultura decidiu corrigir o artigo em causa, com nova redacção que desfaz todas as dúvidas colocadas por esse Grupo.

Por isso, estão satisfeitos, cremos, os propósitos dos proponentes, devendo estes tirar as ilações devidas.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 261/VII está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1997.— O Deputado Relator, José Maria Teixeira Dias. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

PROJECTOS DE LEI N.ºs 328/VII e 369/VII

(LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Adminis-. tração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Enquadramento constitucional e legal

Dispõe o artigo 240." da Constituição da República Portuguesa o seguinte:

1 — As autarquias locais têm património e finanças próprios.

2 — O regime de finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

3 — As receitas próprias das autarquias locais incluem, obrigatoriamente, as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.

Através de um breve retrocesso no processo legislativo relativo ao regime de finanças locais verificamos que já o Código Administrativo, nos seus artigos 703.° a 776.°, abordava o regime das finanças municipais, enquanto nos artigos 777.º a 783.º se determinava o regime das finanças paroquiais (leia-se freguesias).

Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, que continha uma disposição Twa) na qual se

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