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II SÉRiE-A — NÚMERO 47

cimentos de ensino superior os meios que possibilitem a leccionação dos respectivos cursos também em horários nocturnos, por forma a possibilitar a rápida expansão da sua frequência e o alargamento do apoio aos trabalhadores-estudantes, e com as adaptações de natureza pedagógica que se justifiquem.

Artigo 5.° Financiamento

1 — Compete ao Estado assegurar o financiamento adequado da expansão do sistema de ensino superior público, ouvidas as respectivas instituições, de acordo com a prossecução dos objectivos de alargamento, de actualização e de garantia da qualidade de ensino estabelecidos na presente lei.

2 — O disposto no número anterior será assegurado através da celebração de contratos-programa de desenvolvimento plurianual, de acordo com os planos de desenvolvimento estratégico elaborados pelos estabelecimentos de ensino superior público.

Artigo 6.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais, só produzindo, no entanto, efeitos financeiros com a entrada ém vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1997. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — José Calçada — António Filipe — Octávio Teixeira (e mais duas assinaturas ilegíveis).

PROPOSTA DE LEI N.º 95/VII (ALRA)

(ESTABELECE 0 REGIME DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO.)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao vosso ofício n.° 687/GAB/97, de 19 do corrente mês, encarrega-me o Ex.Sr. Secretário de comunicar a V. Ex.° que nada temos a opor à proposta de lei sobre o assunto em epígrafe.

No entanto, temos a observar que deve prever-se a possibilidade de regulamentação, nas Regiões Autónomas, da matéria regulada no artigo 15.º da referida proposta de lei, pelo que sugerimos que se adapte a seguinte redacção:

Artigo 18.º

A presente lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de as Regiões Autónomas poderem regulamentar a matéria regulada no artigo 15.°

Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, 26 de Maio de 1997.— A Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

PROPOSTA DE LEI N.º 105/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DO CHEQUE SEM PROVISÃO).

Exposição de motivos

Vão decorridos mais de cinco anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.°454/91, de 28 de Dezembro, que introduziu profundas alterações no regime jurídico penal do cheque sem provisão.

Não pode afirmar-se que a experiência do regime vigente seja animadora quanto à realização dos propósitos que inspiraram a reforma, bem antes pelo contrário, mas admite-se que para a frustração dos objectivos então definidos contribuiu a relativa novidade do regime, sobretudo no que respeita ao procedimento para a rescisão da convenção de cheque, e a generalização da utilização dos cheques pós-datados, utilizados como instrumento creditícios e não, como é sua função específica, como simples meio de pagamento.

Procede-se agora a uma nova alteração, procurando extirpar as causas que mais terão contribuído para a menor eficácia do regime vigente, quer pela simplificação e clarificação dos deveres impostos às instituições bancárias e prescrevendo sanções para o seu incumprimento, quer das normas incriminadoras (artigo ll.°), e tornando mais claro que o cheque emitido para garantia de pagamento ou emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador não tem tutela penal (artigo 11.°, n.° 3), por, em qualquer dos casos, não constituir meio de pagamento em sentido próprio.

O âmbito da incriminação (artigo 11.°) é restringido por uma parte e ampliado por outra.

Restringido, na medida em que deixa de ser tutelado penalmente o cheque que não se destine ao pagamento imediato de quantia superior a 5000$ ou porque mero instrumento de garantia ou porque emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador. Pretende-se excluir da tutela penal os denominados cheques de garantia, os pós-datados e todos os que se não destinem ao pagamento imediato de uma obrigação subjacente.

Ampliado também, ao abranger na incriminação a falta de pagamento por irregularidade do saque, naturalmente se dolosa, e a criação voluntária pelo sacador ou terceiro de impedimentos ao pagamento do cheque, quer peio encerramento da conta, quer pela alteração das condições da sua movimentação mediante o saque de cheques. Procura desta forma pôr-se termo a divergências da jurisprudência e da doutrina relativamente ao âmbito dos impedimentos criados pelo sacador ou terceiro ao pagamento de cheque regularmente emitido e entregue para pagamento, mas cujo não pagamento não resultava verdadeiramente de falta de provisão na conta, mas de factos de análoga relevância aos já agora previstos no artigo 11.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.°454/ 91, de 28 de Dezembro.

A tutela penal do cheque, ainda que com o âmbito limitado agora estabelecido, visa sobretudo a protecção do

respectivo tomador, conformando-se o respectivo crime, qualquer que seja a modalidade da acção típica, como de natureza patrimonial, desde logo pela exigência do prejuízo patrimonial como seu elemento constitutivo.

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