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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

vantes para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte que tiver apurado, e providencie pela comparência do perito médico do instituto de medicina legal ou do gabinete médico-legal da área, o qual procede à verificação do óbito e ao exame dos vestígios;

4) Estabelecer que, na ausência do perito* médico, compita à autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo assegurar a verificação do óbito e proceder ao exame dos vestígios;

5) Estabelecer que quando o óbito não seja seguro as autoridades policiais ou os bombeiros devam conduzir as pessoas, com a brevidade possível, aos serviços de urgência hospitalar;

6) Prever que, na situação prevista no n.° 3 compita às autoridades policiais promover a remoção dos cadáveres, consoante o local em que se tiver verificado o óbito, para a casa mortuária do serviço médico-legal da área ou, não a havendo, do hospital ou cemitério mais próximos:

a) Após a verificação de óbito e a realização do exame aos vestígios; ou

b) Por determinação da autoridade judiciária competente;

7) Consagrar que, para o efeito dos n.º 5 é 6, as autoridades policiais podem requisitar a colaboração dos bombeiros, dos serviços de saúde ou dos serviços médico-legais;

8) Assegurar a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente em todo o processo relativo à realização de perícias médico-legais, por forma a garantir os direitos dos cidadãos e as exigências da investigação criminal;

9) Estabelecer que a autópsia médico-legal deva ocorrer em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se as informação clínicas e demais elementos, permitirem concluir com suficiente segurança pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a dispensa de autópsia;

10) Estabelecer que a autópsia médico-legal só se realize após a constatação de sinais de certeza de morte;

11) Prever que quando, para a realização da autópsia médico-legal, for necessária a remoção do cadáver, a autorização seja dada, por despacho, pela autoridade judiciária competente;

12) Garantir que as remoções efectuadas nas condições previstas no número anterior não estejam sujeitas a averbamento nos assentos de óbito, nem a licenças ou a taxas especiais;

13) Assegurar que as perícias médico-legais sejam ordenadas por despacho da autoridade judiciária competente, que indica sumariamente o seu objecto, não lhes sendo aplicável o que demais consta nos artigos 154.° e 155.° do Código de Processo Penal;

14) Atribuir aos institutos de medicina legal e aos gabinetes médico-legais competência para receberem denúncias de crimes que exijam, pela sua particular natureza, a prática imediata de actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, sempre que tal se mostre

necessário para à boa execução das perícias médico-legais;

15) Garantir a presença obrigatória da autoridade judiciária competente sempre que as autópsias médico-legais não se realizem nos institutos de medicina legal ou nos gabinetes médico-legais;

16) Assegurar a possibilidade de realização de uma segunda perícia médico-legal, através da existência de amostras previamente recolhidas e depositadas no serviço médico-legal, até à decisão final do processo, altura em que o tribunal ordena a sua destruição.

Artigo 3.°

Duração

A autorização concedida tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

PROPOSTA DE LEI N.º 109/VII

ESTENDE AOS MAGISTRADOS 00 MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COADJUVAÇÃO POR ASSESSORES E INSTITUI A ASSESSORIA A AMBAS AS MAGISTRATURAS NOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO E EM CERTOS TRIBUNAIS DE 1.ª INSTÂNCIA.

Exposição de motivos

A figura dos assessores, já existente, embora noutros moldes, na jurisdição administrativa, foi introduzida nos tribunais judiciais pelo artigo 36.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), disposição regulamentada pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Circunscrita aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, convém alargá-la aos tribunais da Relação, aos tribunais de 1." instância, quando a situação o justifique, e ao Ministério Público.

O crescente volume de serviço nos tribunais, em paralelo com a complexidade das questões que lhes são submetidas, aconselha a que os magistrados sejam coadjuvados por licenciados em Direito, sob a sua directa dependência, a exemplo do que sucede noutros países, com o que, cumulativamente, se tornará possível inflectir no elevado aumento anual dos seus quadros.

Não se trata de profissionalizar os assessores, com o que se previne o risco de uma longa permanência nos tribunais e de um empolamento dos quadros da função pública. Mantendo-se o sistema já instituído para o Supremo Tribunal de Justiça, explicável pela sua especial dignidade de órgão de cúpula da hierarquia dos tribunais judiciais, os assessores são providos, após frequência com aproveitamento de curso a realizar no Centro de Estudos

Judiciários (CEJ), em comissão de serviço, por três anos, susceptível de prorrogação por mais dois períodos anuais.

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