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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

PROJECTO DE LEI N.º 35O/VII

[ALTERA A LEI N.ºS 58/90, DE 7 DE SETEMBRO (LEI DA TELEVISÃO)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Do objecto e exposição de motivos

1 — O PSD apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.° 350/VII, que pretende aditar à Lei n.° 58/ 90, de 7 de Setembro (Lei da Televisão), nove novos artigos, com vista a regulamentar a concessão do serviço público de televisão prevista no n.° 1 do artigo 5.° da referida lei. Complementarmente, o projecto de lei em questão introduz também uma alteração ao artigo 51.° da mesma lei, agravando as sanções nele previstas, nomeadamente para a violação das regras que presidem à emissão de programas violentos.

2 — Com efeito, entendem os seus autores ser necessário definir em sede legislativa o conceito de serviço público de televisão, tipificando as obrigações da empresa concessionária, bem como clarificar os critérios que presidem ao cálculo da respectiva compensação, a fim de salvaguardar a correcta aplicação dos dinheiros públicos e evitar situações de deslealdade concorrencial com as televisões privadas.

II — Do enquadramento constitucional e legal

1 — O serviço público de televisão tem consagração constitucional nos n.05 5 e 6 do artigo 38.° (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social) da Constituição da República Portuguesa. Neles se atribuem ao Estado a obrigação de assegurar a sua existência e funcionamento, no respeito pela respectiva independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, cabendo-lhe, por outro lado, o dever de assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — A Lei n.° 58/90, por sua vez, definiu, no seu artigo 3.°, n.05 2 é 5, que esse serviço público é exercido em regime de concessão por operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, cujo estatuto é aprovado por decreto-lei. E no artigo 5.° atribui a concessão desse serviço público, com direitos intransmissíveis, pelo prazo de 15 anos, renovável por igual período, à RTP, abrangendo as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes ao 1.° canal e ao 2." canal.

Nos artigos 6.°, n.° 3, 24.°, 25.° e 32.° estabelecem-se algumas obrigações específicas do serviço público de televisão: criação de condições preferenciais na cedência de tempo de emissão à Universidade Aberta, obrigatoriedade de divulgação de mensagens e comunicados do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro, bem como das notas oficiosas, nos termos da lei, disponibilização de um tempo de emissão até duas horas diárias, no 2.° canal, para as confissões religiosas e cedência de tempo de antena aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas.

3 — A Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, que transforma a RTP, E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos, es-

tabelece, no seu artigo 4.°, que os termos da concessão de serviço público de televisão serão definidos no contrato de concessão a celebrar entre a RTP, S. A., e o Estado. No mesmo artigo define-se um conjunto de obrigações gerais e específicas do concessionário do serviço público. O artigo 5.°, por seu lado, confere à RTP, S. A., o direito a uma indemnização compensatória pelo cumprimento daquelas obrigações e cujo montante exacto será correspondente ao efectivo custo da prestação do serviço público, aprovado com base em critérios objectivamente quantificáveis e no respeito pelo princípio da eficiência da gestão.

4 — Ao abrigo do aqui disposto, o Estado celebrou com a RTP, S. A., um primeiro contrato de concessão do serviço público de televisão em 17 de Março de 1993, contendo 19 cláusulas, contrato esse que veio a ser revisto e substituído integralmente por um novo contrato celebrado em 31 de Dezembro de 1996, contendo 30 cláusulas. Qualquer deles estabeleceu como objecto regular os termos pelos quais a RTP, S. A., deverá prestar o serviço público de televisão, diferindo fundamentalmente pelas respectivas concepções de fundo definidoras do que é o serviço público de televisão e consequente elenco de obrigações.

III — Do conteúdo normativo

O presente projecto de lei transpõe para a Lei n.°58/ 90 as disposições essenciais do primeiro contrato de concessão referido. Assim, os artigos 5.°-A, 5.°-B, 5.°-C, 5.°--D, 5.°-E, 5.°-F, 5.°-G e 5.°-H, ora aditados ao artigo 5.° da Lei n.° 58/90, correspondem, com ligeiras alterações, às cláusulas 2.a, 4.°, n.K 2 e 4, 5.1, 6.a, l.\ 8.a, 11«, 12." e 19.a do antigo contrato de concessão. E o artigo 5.°-I sintetiza as actuais alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 21/92. A aprovação deste normativo tornaria, pois, ilegal o segundo contrato entretanto celebrado entre o Estado e a RTP, uma vez que reduz drasticamente o âmbito e o elenco de obrigações do serviço público. Por outro lado, esvazia de conteúdo útil a figura do contrato de concessão prevista na Lei n.°21/92, uma vez que transpõe os seus termos para o próprio normativo da Lei n.° 58/ 90. Poderá, por isso, levantar-se a questão de a alteração legislativa ora pretendida fazer mais sentido no âmbito da Lei n.° 21/92 do que propriamente numa lei quadro do regime de actividade de televisão, como é a Lei n.° 58/90. Por último, no seu artigo 2.° o presente projecto de lei aumenta de 500 000$ para 1 500 000$ a coima mínima para determinadas infracções e aumenta de 5 000 000$ para 10 000 000$ a coima máxima para a inobservância do disposto no artigo 17° (Programas proibidos) da Lei n.° 58/90.

Parecer

O presente projecto de lei reúne as condições regimentais e legais aplicáveis para ser discutido, na generalidade, em Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, António Reis. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS--PP e do PCP e a abstenção do PSD, e o parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

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