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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, alínea 5) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Arranhó, do concelho de Arruda dos Vinhos, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e «) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do. artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Alhos Vedros, do concelho da Moita, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168." e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Souselo, do concelho de Cinfães, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e.n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Nespereira, do concelho de Cinfães, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°,- alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169° da Constituição,.o seguinte:

Artigo único. A povoação de Canas de Santa Maria, do concelho de Tondeia, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168° e n.° 3 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São João do Monte, do concelho de Tondela, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São João de Areias, do concelho de Santa Comba Dão, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Leomil, do concelho de Moimenta da Beira, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São Martinho de Mouros, do concelho de Resende, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Cambres, do concelho de Lamego, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas J) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Britiande, do concelho de Lamego, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168° e n.° 3 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Vila Nova de Foz Côa, do concelho de Vila Nova de Foz Côa, é elevada à categoria de cidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas ,j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 'do artigo 168° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Sacavém, do concelho de Loures, é elevada à categoria de cidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Fátima, do concelho de Ourém, é elevada à categoria de cidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Alcácer do Sal, do concelho de Alcácer do Sal, é elevada à categoria de cidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Sines, do concelho de Sines, é elevada à categoria de cidade.

Alteração dos limites das freguesias da Póvoa de Santo Adrião e Santo António dos Cavaleiros, no concelho de Loures

A Assembleia da República decreta, nós termos da alínea n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1 ° No concelho de Loures são alterados os limites das freguesias da Póvoa de Santo Adrião e Santo António dos Cavaleiros.

Art. 2.° A delimitação entre as freguesias da Póvoa de Santo Adrião e Santo António dos Cavaleiros passará a obedecer à seguinte linha divisória: partindo da estrada nacional n.° 8, junto ao prédio rústico incluído no terreno municipal destinado ao parque urbano, seguindo em direcção a poente, sobre o limite norte do referido parque e utilizando o acidente geográfico, inflectindo para sul numa linha, envolvendo a Quinta de São João da Coidiceira, até apanhar a linha dos limites a norte da Escola Secundária de Pedro Alexandrino. Seguindo aquela linha, para poente, até à Rua do Casal das Granjas e tomando a linha de água a norte do Casal do Monte, inflectindo para sul e fazendo fronteira com a freguesia de Odivelas.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor cinca dias após a sua publicação.

Integração do lugar de Taberna Seca na freguesia de Castelo Branco, concelho de Castelo Branco

A Assembleia da República decreta, nos termos da alíneas ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° No concelho de Castelo Branco, o lugar de Taberna Seca é desanexado da freguesia de Benquerenças e integrado na freguesia de Castelo Branco.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Nota. — O relatório e os textos finais foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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