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19 DE JUNHO DE 1997

1041

DECRETO N.º 87/VII

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER MEDIDAS QUE VIABILIZAM A APLICAÇÃO E A EXECUÇÃO DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos n.os 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a aprovar as disposições legislativas necessárias ao estabelecimento de procedimentos e regras técnicas destinadas a facilitar e promover a organização das condições práticas de execução da prestação de trabalho a favor da comunidade, regulando as operações de execução, nas quais estão envolvidos vários órgãos, serviços e entidades.

Art. 2." O sentido da autorização é o de desenvolver, à luz dos princípios de política criminal consagrados no Código Penal, as potencialidades daquele instituto penal, com o objectivo de:

a) Precisar o papel de cada um dos órgãos, entidades e serviços envolvidos na sua execução e as respectivas modalidades de articulação;

b) Garantir os meios necessários à organização prática das condições necessárias à sua execução.

Art. 3.° De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela--se no seguinte elenco de soluções:

A) Ao nível das disposições legais introdutórias:

1 — Estabelecer uma norma que esclareça sobre o carácter experimental da legislação adoptada, chamando a atenção para a importância da experiência que venha a decorrer nos próximos anos, a qual pode contribuir para o aperfeiçoamento do futuro diploma.

B) Ao nível da organização da oferta de postos de trabalho:

2 — Atribuir aos serviços de reinserção social a competência para organizarem uma bolsa de entidades beneficiárias interessadas em colaborar, no âmbito local, com os tribunais.

3 — Definir um conjunto de requisitos que permitam aos interessados em cooperar com os tribunais aderir à referida bolsa de entidades beneficiárias, estabelecendo-se um procedimento transparente, simples e desburocratizado.

4 — Estabelecer critérios de selecção dos postos de trabalho disponibilizados, em função da utilidade comunitária e do carácter formativo das tarefas a executar.

C) Ao nível das condições de aplicação e execução das sanções:

5—Garantir aos- tribunais informação e apoio adequados aos procedimentos de individualização da sanção, prevendo-se no relatório a elaborar pelos serviços de reinserção social que estes forneçam ao tribunal todos os elementos que lhe permitam ajuizar do interesse, para a comunidade, do trabalho proposto e da respectiva" adequação ao arguido.

6 — Prever que o tempo despendido nas deslocações para o e do local de trabalho não seja contado como duração do trabalho efectivamente prestado e que a interrupção para tomar refeições não superior a meia hora seja reconhecida como duração do trabalho prestado, desde que

a prestação de trabalho ocorra em períodos abrangidos pela tomada de refeições.

7 — Prever expressamente, em norma relativa às obrigações e deveres do prestador de trabalho, que este deve:

a) Responder às convocações do tribunal competente para execução da pena e dos serviços de reinserção social;

b) Informar os serviços de reinserção social sobre quaisquer alterações de emprego, de local de trabalho ou de residência, bem como sobre outros factos relevantes para o cumprimento da pena;

c) Obter autorização prévia do tribunal competente para interrupções da prestação de trabalho por tempo superior a dois dias de trabalho consecutivos;

d) Justificar as faltas ao trabalho nos termos previstos na legislação laboral aplicável à entidade beneficiária;

e) Não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos com efeito análogo no local de trabalho, e não se apresentar sob a influência daquelas substâncias durante a execução das tarefas que lhe sejam distribuídas.

8 — Estabelecer que as entidades beneficiárias devem acolher.o condenado, fornecendo-lhe os instrumentos de trabalho necessários e garantir que a execução deste se processará de acordo com as normas relativas ao trabalho nocturno, à higiene, à saúde e segurança no trabalho, bem como ao trabalho das mulheres e dos jovens.

Deve ainda estabelecer-se que às entidades beneficiárias compete:

a) Realizar o controlo técnico da prestação de trabalho através de supervisor, cuja identidade deve ser comunicada aos serviços de reinserção social;

b) Registar a duração do trabalho prestado em documento fornecido pelos serviços de reinserção social;

c). Informar periodicamente o prestador de trabalho, designadamente a meio e aos dois terços da pena, do número de horas de trabalho efectivamente prestado;

d) Informar os serviços de reinserção social, nas vinte e quatro horas subsequentes, da ocorrência de acidente de trabalho que atinja o prestador de trabalho;

e) Informar os serviços de reinserção social sobre qualquer dano voluntário ou involuntário causado pelo prestador de trabalho durante a prestação de trabalho e no exercício das tarefas inerentes àquela;

f) Suspender a prestação de trabalho em caso de perigo. imediato para o prestador de trabalho ou para outrem e, em caso de falta grave cometida por aquele, informando os serviços de reinserção social, nas vinte e quatro, horas subsequentes, da suspensão e seus fundamentos;

g) Receber as declarações médicas apresentadas pelo prestador de trabalho em caso de doença e remetê--las de imediato aos serviços de reinserção social;

h) Comunicar imediatamente aos serviços de reinserção social qualquer interrupção da prestação de trabalho;

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