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II SÉRlE-A — NÚMERO 53

3 — O estabelecido no presente diploma relativamente à prova da união de facto para efeito de atribuição de prestações da segurança social é aplicável aos funcionários da administração central e local.

Artigo 50.°

Transmissão do arrendamento urbano, regime fiscal e legislação do trabalho

A prova da existência da união de facto para efeitos da aplicação do regime de transmissão do arrendamento urbano, do regime fiscal e da legislação do trabalho, quando exigida, pode ser feita nos termos previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO X Disposições regulamentares

Artigo 51.°

Forma dos autos de convenção de união de facto

À escritura notarial c ao auto da conservatória do registo civil para celebração de convenção de união de facto aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Notariado e no Código do Registo Civil para as escrituras e autos relativos a convenções antenupciais, aplicando-se de igual modo a respectiva tabela emolumentar.

Artigo 52.°

Conteúdo da escritura notarial de habilitação

A habilitação notarial, prevista nos artigos 49.° e 50." da presente lei, segue os termos previstos no Código do Notariado para a habilitação notarial de herdeiros, sendo--Ihe igualmente aplicável a tabela emolumentar desta habilitação, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias

Artigo 53.°

Uniões de facto já constituídas

A presente lei aplica-se também às uniões de facto já constituídas e não dissolvidas no momento da sua entrada em vigor.

Artigo 54.° Entrada em vigor

1 — Entram imediatamente em vigor as normas relativas ao direito sucessório, às obrigações alimentares, à segurança social, à legislação do trabalho, à habitação e à contribuição para as despesas domésticas.

2 — As normas relativas ao regime de bens, administração de bens e dívidas entram em vigor no prazo de 180 dias, durante o qual os casais em união de facto poderão celebrar a convenção prevista no artigo 5.°, sob pena de aplicação do regime supletivo previsto na presente lei.

3 — As normas com repercussão orçamental entram em vigor apenas com a lei orçamental posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1997. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — João Amaral — Luís Sá — Luísa Mesquita — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 385/VII

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PENAL, EM PARTICULAR NO RESPEITANTE AOS CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES E AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO.

Exposição de motivos

A estabilidade da lei penal constitui um princípio da maior importância para garantir a igualdade de tratamento dos arguidos e das vítimas e para conferir aos cidadãos e aos aplicadores do direito segurança jurídica.

Efectivamente, a valoração ética e social de condutas que a legislação penal necessariamente envolve não se altera nas sociedades democráticas ao ritmo das simples mudanças de governo.

Acresce que a lei penal codificada não pode andar ao sabor de conjunturas, nem ao serviço de objectivos de mera oportunidade política, incompatível com a nobreza dos seus fins.

A proposta de lei n.° 80/VII, que o Governo apresentou à Assembleia da República, não teve minimamente em conta tal princípio, bem como a necessidade de executar e consolidar a profunda revisão do Código Penal operada há menos de dois anos.

Não significa isto que não ocorram situações que passem a exigir tutela penal ou que requeiram medidas que garantam um combate mais eficiente a certo tipo de criminalidade.

É este o caso da necessidade de adopção de normas que visem dar cumprimento à acção comum contra a pedofilia no âmbito da União Europeia, bem como a criminalização

clara dos atentados contra a circulação.

' Infelizmente, a proposta de lei n.° 80/VII, do Governo, tentou a habilidade de fazer passar na Assembleia da República alterações que assumiam a natureza de verdadeira «amnistia».

Procurou o Governo fazer, abusivamente, gestão prisional por via do abrandamento da lei penal, num momento em que as crescentes preocupações dos Portugueses com a segurança e com o aumento da criminalidade exigia do poder político atitude diferente e de maior responsabilidade.

Neste contexto, a proposta de lei do Governo não poderia ter outro destino se não o da sua rejeição unânime por parte de todos os partidos da oposição.

O Grupo Parlamentar do PSD justificou, então, de forma clara, o seu voto, ao mesmo tempo que anunciou o seu propósito e compromisso de apresentar o projecto de lei de alteração da legislação penal, que assegurasse uma mais eficiente punição dos crimes sexuais contra menores, bem como a tutela penal dos atentados contra a circulação, intoleráveis num Estado de direito.

Ao contrário do PS, ferozmente crítico, quando na oposição, do que designou por «Código Penal da ponte», o PSD mantém, a este respeito, o mesmo responsável sentido de Estado que tinha quando era governo.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Os artigos 5.°, 172°, 179.º, 288.º e 290.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de

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