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19 DE JUNHO DE 1997

1057

23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° [...]

1 — ........................................................................

a)........................................................................

b) ........................................................................

c) ........................................................................

d) Quando constituírem crimes contra as pessoas, praticados por portugueses que vivam habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados, se forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados.

2—........................................................................

Artigo 172.º [...]

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3—............................:...........................................

4 — É ainda punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias a exibição ou cedência a qualquer título de fotografia, filme ou gravação pornográficos envolvendo menor de 14 anos.

5 — Quem praticar os actos descritos nos n.os 3 e 4 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 179.° [...]

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163." a 176.° pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um período de 2 a 10 anos.

Artigo 288."

Atentado à liberdade de circulação ou à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro

1 — Quem impedir a livre circulação ou atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) ..............................................................:.........

d) ........................................................................

é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 — Quem, através de um dos factos referidos no número anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 290.°

Atentado à liberdade de circulação ou à segurança de transporte rodoviário

1 — Quem impedir a livre circulação ou atentar contra a segurança de transporte rodoviário:

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) ........................................................................

d) ........................................................................

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Quem, através de um dos factos referidos no número anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — Se o perigo- referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Art. 2° O artigo 10.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° [...]

1 — Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

2— .................................................:......................

3— ........................................................................

Art. 3.º Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 202.° do Código Penal, o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos artigos 5.° e 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho.

Art. 4.º Para efeito do disposto no artigo 292.° do Código Penal, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) baseia-se no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado equivale a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

Art. 5.° É revogado o artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 783/ 76, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.°s 222/77, de 30 de Maio. e 204/78, de 24 de Julho.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1997.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Guilherme Silva — Luís Marques Guedes — Carlos Coelho — Manuela Ferreira Leite.

PROJECTO DE LEI N.º 386/VII

ELEVAÇÃO DA GANDRA À CATEGORIA DE VILA

A freguesia da Gandra, no município de Paredes, fica situada a cerca de 15 km da cidade do Porto, a 5 km da

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