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II SÉRiE-A — NÚMERO 53

funcionamento do serviço, poderia ser celebrado contrato de trabalho a termo certo, a título excepcional, até 30 de Abril de 1997.

O volume e a complexidade dos trabalhos de levantamento das situações irregulares na Administração Pública acabaram por ditar a necessidade de prorrogar até 31 de Julho de 1997 os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 81-A/96, de 21 de Junho, o que viria a suceder com a aprovação do Decreto-Lei n.° 103-A/97, de 28 de Abril.

A presente proposta de autorização legislaúva visa, pois, cumprir o objectivo previsto na legislação citada, ou seja, efectuado o levantamento e tratamento das situações irregulares na Administração Pública, o Governo propõe--se, mediante a aprovação da proposta de lei n.° 81/VII, aprovar a legislação adequada à regularização daquelas situações.

V — Consulta pública

A proposta de lei n.° 81/VII, através da qual o Governo visa obter autorização para legislar sobre a situação do pessoal em situação irregular na Administração Pública, foi enviada para discussão pública pelas organizações de trabalhadores, em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

Terminado o período de consulta pública que decorreu entre 16 de Maio e 14 de Junho, verifica-se que foram recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nove pareceres de sindicatos da função pública, da Frente Sindical da Administração Pública e da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública (lista anexa), que, de um modo geral, se pronunciaram no sentido da aprovação da proposta de lei n.° 81/VII, em apreço.

VI — Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Socialé do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 81/VII, do Governo, preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1997.— O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Num. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

ANEXO

Pareceres à proposta de lei n.º 81/VII

Sindicatos:

Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado; Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do

Sul e Açores; Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do

Sul e Açores, direcção distrital de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Função PúbJJca do

Sul e Açores, direcção distrital de Faro; Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do

Sul e Açores, direcção distrital de Santarém; Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do

Sul e Açores, direcção distrital de Castelo Branco; Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do

Sul e Açores, direcção distrital de Évora.

Outros:

Frente Sindical da Administração Pública; Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública.

Propostas de substituição apresentadas pelo PCP

Proposta de substituição Artigo 1.º

É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre a situação do pessoal em situação irregular que satisfaz necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e foi abrangido pelo Decreto-Lei n.° 81-A/96, de 21 de Junho, incluindo o pessoal em idênticas situações que foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso naquela data, bem como aquele cuja relação laboral foi constituída antes da entrada em vigor daquele diploma.

Proposta de aditamento

Artigo Iº, n.º 2

O pessoal abrangido pelo número anterior é, para todos os efeitos legais e com dispensa de quaisquer formalidades, automaticamente contratado em regime de contrato administrativo de provimento a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Proposta de aditamento

Artigo 2.°, alínea e)

e) Promover a integração do pessoal aprovado nas categorias de ingresso das carreiras que correspondem ou mais se aproximem das funções efectivamente desempenhadas, relevando o tempo de serviço prestado em situação irregular para todos os efeitos legais.

Proposta de substituição Artigo 2.", alínea f)

Substituir a expressão «agrário» por «trabalhador agrícola».

Proposta de substituição

Artigo 2.°, alínea g)

g) Permitir a contagem do tempo de serviço prestado em situação irregular para efeitos de progressão, promoção, aposentação e sobrevivência.

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