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19 DE JUNHO DE 1997

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Especialmente importantes neste domínio são as recomendações que constam da Resolução n.° 46/119, de 1991, da Assembleia Geral das Nações Unidas e do documento da Organização Mundial de Saúde Lei dos Cuidados de Saúde Mental: Dez Princípios Básicos, de 1996, bem como os princípios consensualmente acolhidos na legislação de outros países europeus.

Deve, assim, ser consagrado o direito dos utentes do serviço de saúde mental a ser informados, de uma forma adequada, dos direitos que lhes assistem, bem como dos planos terapêuticos que lhes são propostos. Reconhece-se o direito a receber tratamento e protecção e o direito à decisão de receber ou recusar as intervenções diagnosticas e terapêuticas prescritas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência, em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o próprio ou para terceiros.

Relativamente a esta última questão, a proposta de lei estabelece, como norma, o consentimento prévio e informado do doente, ou o seu representante legal, em caso de menores ou que não possuam o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.

De acordo com as recomendações dos organismos internacionais, a electroconvulsívoterapia e â psicocirurgia merecem uma regulamentação mais exigente. Opta-se, no caso da primeira, por condicionar a sua aplicação ao prévio consentimento escrito do doente ou do seu representante legal em caso de incapacidade daquele, fórmula que assegura uma mais clara adesão à proposta terapêutica, sem que tal dificulte de forma significativa a sua concretização. No caso da psicocirurgia, exige-se, para além do consentimento escrito do doente, o parecer escrito de dois psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental, norma que parece plenamente justificada pelas eventuais repercussões deste tipo de intervenção a nível da integridade psíquica do doente.

A vulnerabilidade particular dos utentes dos serviços de saúde mental a situações que possam comprometer a dignidade da pessoa humana justifica, tal como é também recomendado pelos organismos internacionais, uma consagração expressa de outros direitos, que são igualmente contemplados. É o caso do direito a aceitar ou recusar a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação, do direito a usufruir de condições dignas de vida e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais, do direito a comunicar com o exterior e a receber visitas e do direito a receber justa remuneração pelas actividades ou serviços prestados.

Finalmente, com base na dificuldade de auto-determinação frequentemente sentida pelas pessoas afectadas de doença mental, estabelece-se o direito destas a receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa atribuídos pela Lei de Bases da Saúde aos utentes dos serviços de saúde.

Assegura-se, assim, a superação dos actuais constrangimentos legais ao desenvolvimento de dispositivos de cuidados indispensáveis ao acesso a uma autonomização progressiva de um número muito significativo de doentes institucionalizados em serviços psiquiátricos.

14 —A normatividade relativa ao internamento compulsivo pauta-se, em primeira linha e por forma imanente a todo o diploma, pelo princípio da plenitude dos direitos fundamentais, o mesmo é dizer que as restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compul-

sivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, solução que vai ao encontro do consagrado na Constituição da República Portuguesa nó artigo 30°, n.° 5.

15 — Na sequência exprimem-se, desde logo, alguns desses direitos fundamentais quer o portador da anomalia psíquica seja «internando» ou «internado», observando-se, assim, as Recomendações n.os 818 (1977) e 1235 (1994), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Recomendação R (83) 2, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, e a Resolução n.° 46/119, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de 1991. No sentido desta opção vai também o disposto na lei belga e na lei francesa.

Um dos direitos expressamente consagrado é o direito de votar, a exercer nos termos da lei. Reconhecendo-se, porém, a este propósito, a necessidade de rever a legislação eleitoral no que diz respeito à capacidade eleitoral.

O significado daquele reconhecimento e desta expressão é relevante, porquanto importa que o portador da anomalia psíquica não seja tomado com uma capitis diminutio, ipso facto, em zonas da sua cidadania que devem, pelo contrário, ser protegidas.

16 — Nesta linha, o internamento compulsivo respeita o princípio da proporcionalidade em sentido amplo: a privação da liberdade limita-se ao necessário para salvaguarda de bens jurídicos constitucionalmente protegidos (cf. artigo 18°-D, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa). Ao eleger-se como critério dc intervenção o perigo para bens jurídicos, restringe-se necessariamente a possibilidade de internamento compulsivo, na medida em que ele está legitimado apenas quando haja o perigo de «lesão insuportável das condições comunitárias essenciais de livre realização e desenvolvimento de cada homem» (Figueiredo Dias, «Os novos rumos da política criminal e o direito pena) português do futuro», Revista da Ordem dos Advogados, 1983, p. 13), com a vantagem ainda de claramente se excluírem os internamentos com fundamento em perigo para valores morais, religiosos políticos ou outros, o que não se coadunaria nunca com um Estado de direito secular e plural como é o nosso [cf. a Recomendação R (83) 2, do Comité de Ministros do Conselho da Europa].

Aquele princípio da proporcionalidade comporta em si mesmo, nuclearmente, três outros.

Em primeira linha, só há lugar a internamento compulsivo na falta de qualquer outra forma de efectivar o necessário tratamento, cessando logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa através da regra da revisão da situação do internado — princípio da necessidade.

Para além disso, o internamento está legitimado apenas quando houver perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, devendo ainda ser proporcionado ao grau de perigo existente no caso e ao bem jurídico em causa — princípio da proporcionalidade em sentido estrito. Neste sentido, vão também a Recomendação n.° 1235 (1994), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Recomendação R (83) 2, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, e a Resolução n.° 46/119, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de 1991.

Por outro lado, o internamento é substituído, sempre que possível, por tratamento em regime ambulatório — prin-

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