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19 DE JUNHO DE 1997

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das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.

4 — O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.

Artigo 32.° Recorribilidade da decisão

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, da decisão tomada nos termos dos artigos 20.°, 26.°, n.° 2, 27.°, n.° 3, e 35.° cabe recurso para o tribunal da relação competente.

2 — Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, quem requerer o internamento nos termos do artigo 13.°, n.° 1, e o Ministério Público.

3 — Todos os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo.

Artigo 33.° Substituição do internamento

1 — O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.° e 35.°

2 — A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento em regime ambulatório.

3 — A substituição 6 comunicada ao tribunal competente.

4 — Sempre que o portador da anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento.

5 — Sempre que necessário o estabelecimento solicita, ao tribunal competente a emissão de mandados de detenção a cumprir pelas forças policiais.

Artigo 34.° Cessação do internamento

1 — O internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem.

2 — A cessação ocorre por alta dada pelo director do estabelecimento ou por decisão judicial.

3 — A alia é imediatamente comunicada ao tribunal competente.

Artigo 35.° Revisão da situação do internado

1 — Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento o tribunal competente aprecia a questão a todo o tempo.

2—A revisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.

3 — Tem legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu defensor e as pessoas referidas no artigo 13°, n.° 1.

4— Para o efeito do disposto no n.° 2 o estabelecimento envia, até 10 dias antes da data calculada para a revisão, um relatório dc avaliação clínico-psiquiátrica, elaborado, sempre que possível, por dois psiquiatras.

5 — A revisão obrigatória tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, excepto

se o estado de saúde deste tornar a audição inútil ou inviável.

Secção VII Da natureza e das custas do processo

Artigo 36.°

Natureza do processo

Os processos previstos no presente capítulo têm natureza urgente.

Artigo 37.° Custas

Os processos previstos neste capítulo são isentos de custas.

Secção VUI

Comissão de acompanhamento

Artigo 38.° Criação e atribuições

E criada uma comissão para acompanhamento da execução do disposto no presente capítulo, seguidamente designada «comissão».

Artigo 39.° Sede e serviços administrativos

Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde são definidos os serviços de apoio técnico e administrativo à actividade da comissão, bem como a respectiva sede.

Artigo 40.° Composição

A comissão é constituída por psiquiatras, juristas e por um representante das associações de familiares e utentes de saúde mental, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.

Artigo 41.° Competências Incumbe especialmente à comissão:

a) Visitar os estabelecimentos e comunicar directamente com os internados;

b) Solicitar ou remeter a quaisquer entidades administrativas ou judiciárias informações sobre a situação dos internados;

c) Receber e apreciar as reclamações dos internados ou das pessoas com legitimidade para requerer o internamento sobre as condições do mesmo;

d) Solicitar ao Ministério Público junto do tribunal competente os procedimentos judiciais julgados adequados à correcção de quaisquer situações de violação da lei que verifique no exercício das suas funções;

e) Recolher e tratar a informação relativa à aplicação do presente capítulo;

g) Propor ao Governo as medidas que julgue necessárias à execução da presente lei.

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