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Quinta-feira, 19 de Junho de 1997

II Série-A— Número 53

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decretos (n.º 87/VII a 123/VII):

N.° 87/VII — Autoriza o Governo a estabelecer medidas que viabilizam a aplicação c a execução das penas de

prestação de trabalho a favor da comunidade................. 1041

N.° 88/VII— Elevação da povoação de Canedo à

categoria de vila................................................................. 1042

N.° 89/V11 — Elevação da povoação de Oliveirinha

à categoria de vila............................................................. 1042

N.° 90/VII — Elevação da povoação de Torreira à

categoria de vila................................................................. 1042

Nº 91/VII — Elevação da povoação de São João de Ovar

à categoria de vila............................................................. '043

N.° 92/VII — Elevação da povoação de Aguada de Cima

'à categoria dc vila............................................................. '043

N.° 93/VII— Elevação da povoação de Beringel à

categoria de vila................................................................. 1043

N.° 94/VII — Elevação da povoação de Soalheira à

categoria de vila................................................................. 1043

N.° 95/Vll —Elevação da povoação de Ceira à categoria

de vila................................................................................ 1043

N.° 96/VII —Elevação da povoação de Souselas à

categoria dc vila................................................................. 1043

N.° 97/VII — Elevação da povoação de Turquel à

categoria de vila................................................................. 1043

N.° 98/VII — Elevação da povoação de Carregado à

caiegoria de vila................................................................. '043

N.° 99/VII — Elevação da povoação de Bobadela à

categoria de vila................................................................. '044

N.° 100/Vll — Elevação da povoação de Olival Basto à

categoria de vila................................................................. 1044

N.° 101/VII — Elevação da povoação de Camarate à

categoria de vila................................................................. 1044

N.° 102/VII—. Elevação da povoação de Sobralinho à

categoria de vila................................................................. 1044

N ° 103/V11—Elevação da povoação de Alhandra à

categoria dc vila................................................................. 'O44

N.° 104/VII — Elevação da povoação de Turcifal à categoria de vila................................................................. 1044

N.° 105/V11—Elevação da povoação dc Ribamar à

categoria dc vila................................................................ '044

N.° 106/VII — Elevação da povoação de Arranhó à

categoria de vila................................................................ 1044

N° 107/VII — Elevação da povoação deAlhos Vedros à

categoria de vila................................................................ 1045

N.° 108/Vii — Elevação da povoação de Souselo à

categoria de vila................................................................ 1045

N.° I09/VIi — Elevação da povoação de Nespereira à

categoria de vila................................................................ '045

N.° 11 O/VII — Elevação da povoação de Canas de Santa

Maria à categoria dc vila.................................................. '045

N.° I I l/VII — Elevação da povoação de São João do

Monte à categoria de vila................................................. '045

N.° 112/VII — Elevação da povoação dc São João de

Areias à categoria de vila................................................. '045

N.° 113/VII — Elevação da povoação de Leomil à

categoria de vila................................................................ 1045

N.° 114/VII'—Elevação da povoação de São Martinho

de Mouros à categoria dc vila.......................................... '045

N.° 115/VII — Elevação da povoação de Cambres à

categoria dc vila................................................................ '046

N.° I 16/VII — Elevação da povoação de Britiande à

categoria dc vila................................................................ 1046

N.° 117/VII —Elevação da vila dc Vila Nova de Foz Côa

à categoria de cidade......................................................... '046

N.° 118/VII — Elevação da vila de Fátima à categoria de

cidade.................................................................................. 1046

N.° 1I9/VII — Elevação da vila de Alcácer do Sal à

categoria de cidade............................................................ '046

N.° 120/VII — Elevação da vila de Sines à categoria dc

cidade.................................................................................. 1046

N.° 121/VI1 — Elevação da vila dc Sacavém à categoria

de cidade............................................................................ 1046

N.° 122/VII — Alteração dos limites das freguesias da Póvoa de Santo Adrião e Santo António dos Cavaleiros.

no concelho-de Loures...................................................... '046

N.° 123/VII — Integração do lugar de Taberna Seca na freguesia dc Castelo Branco, concelho de Castelo Branco 1047

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Projectos de lei (n.º 15/VII, 95/VII, 235/VII, 257/VII e 384/VII a 386/VII):

N.° 15/VII (Revoga e substitui o Estatuto do Direito de Oposição):

Parecer da Comissão de Organização e Legislação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.............. 1047

N.° 95/VII (Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público):

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira..................................................................... 1047

N.° 235/VII (Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos. Liberdades e Garantias....... 1047

N." 257/VII (Altera a Lei dos Baldios):

Idem............................................................................... 1048

N.° 384/VII — Estabelece protecção adequada às famílias

em união de facto (apresentado pelo PCP)..................... 1049

N.° 385/VII — Introduz alterações na legislação penal, em particular no respeitante aos crimes sexuais contra menores e aos crimes contra a liberdade de circulação

(apresentado pelo PSD)..................................................... 1056

N.° 386/VII — Elevação da Gandra a categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD Manuel Moreira)... 1057

Propostas de lei (n.« 81/VI1, 89/VII, 100/VII e 121/VII):

N.° 8I/VI1 [Autoriza o Governo a legislar sobre a situação do pessoal'em situação irregular (Decreto-Lei n." 81-A/ 96. de 21 de Junho)]:

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho. Solidariedade e Segurança Social...................................... 1058

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP............ 1060

N.° 89/VII (Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de

telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações):

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente....................................................................... 1061

N.° 100/VU (Acréscimo a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade nos valores das pensões e prestações pecuniárias nas Regiões Autónomas):

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores..................................................................... 1065

N.° 121/VII — Lei de Saúde Mental: Texto e despacho n.° 104 de admissibilidade............. 1066

Projecto de resolução n.° 59/VH:

Visando garantir o futuro de Peniche face às consequências da política de pescas e do acordo comercial com Marrocos (apresentado pelo PCP)............................ 1076

Propostas de resolução (n."5 50/VII, 61/VII e 62/VU):

N.° 50/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação 1077

N.° 61/VII — Aprova, para ratificação, o Protocolo adicional à Carta Social Europeia, prevendo um sistema de reclamações colectivas, aberto à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa, em Estrasburgo, em 9 de Novembro de 1995 (a). N.° 62/VII — Aprova, para ratificação, a alteração ao n.° 2 do artigo 43° da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução n.° 50/155 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 21 de Dezembro de 1995 (a).

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 87/VII

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER MEDIDAS QUE VIABILIZAM A APLICAÇÃO E A EXECUÇÃO DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos n.os 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a aprovar as disposições legislativas necessárias ao estabelecimento de procedimentos e regras técnicas destinadas a facilitar e promover a organização das condições práticas de execução da prestação de trabalho a favor da comunidade, regulando as operações de execução, nas quais estão envolvidos vários órgãos, serviços e entidades.

Art. 2." O sentido da autorização é o de desenvolver, à luz dos princípios de política criminal consagrados no Código Penal, as potencialidades daquele instituto penal, com o objectivo de:

a) Precisar o papel de cada um dos órgãos, entidades e serviços envolvidos na sua execução e as respectivas modalidades de articulação;

b) Garantir os meios necessários à organização prática das condições necessárias à sua execução.

Art. 3.° De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela--se no seguinte elenco de soluções:

A) Ao nível das disposições legais introdutórias:

1 — Estabelecer uma norma que esclareça sobre o carácter experimental da legislação adoptada, chamando a atenção para a importância da experiência que venha a decorrer nos próximos anos, a qual pode contribuir para o aperfeiçoamento do futuro diploma.

B) Ao nível da organização da oferta de postos de trabalho:

2 — Atribuir aos serviços de reinserção social a competência para organizarem uma bolsa de entidades beneficiárias interessadas em colaborar, no âmbito local, com os tribunais.

3 — Definir um conjunto de requisitos que permitam aos interessados em cooperar com os tribunais aderir à referida bolsa de entidades beneficiárias, estabelecendo-se um procedimento transparente, simples e desburocratizado.

4 — Estabelecer critérios de selecção dos postos de trabalho disponibilizados, em função da utilidade comunitária e do carácter formativo das tarefas a executar.

C) Ao nível das condições de aplicação e execução das sanções:

5—Garantir aos- tribunais informação e apoio adequados aos procedimentos de individualização da sanção, prevendo-se no relatório a elaborar pelos serviços de reinserção social que estes forneçam ao tribunal todos os elementos que lhe permitam ajuizar do interesse, para a comunidade, do trabalho proposto e da respectiva" adequação ao arguido.

6 — Prever que o tempo despendido nas deslocações para o e do local de trabalho não seja contado como duração do trabalho efectivamente prestado e que a interrupção para tomar refeições não superior a meia hora seja reconhecida como duração do trabalho prestado, desde que

a prestação de trabalho ocorra em períodos abrangidos pela tomada de refeições.

7 — Prever expressamente, em norma relativa às obrigações e deveres do prestador de trabalho, que este deve:

a) Responder às convocações do tribunal competente para execução da pena e dos serviços de reinserção social;

b) Informar os serviços de reinserção social sobre quaisquer alterações de emprego, de local de trabalho ou de residência, bem como sobre outros factos relevantes para o cumprimento da pena;

c) Obter autorização prévia do tribunal competente para interrupções da prestação de trabalho por tempo superior a dois dias de trabalho consecutivos;

d) Justificar as faltas ao trabalho nos termos previstos na legislação laboral aplicável à entidade beneficiária;

e) Não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos com efeito análogo no local de trabalho, e não se apresentar sob a influência daquelas substâncias durante a execução das tarefas que lhe sejam distribuídas.

8 — Estabelecer que as entidades beneficiárias devem acolher.o condenado, fornecendo-lhe os instrumentos de trabalho necessários e garantir que a execução deste se processará de acordo com as normas relativas ao trabalho nocturno, à higiene, à saúde e segurança no trabalho, bem como ao trabalho das mulheres e dos jovens.

Deve ainda estabelecer-se que às entidades beneficiárias compete:

a) Realizar o controlo técnico da prestação de trabalho através de supervisor, cuja identidade deve ser comunicada aos serviços de reinserção social;

b) Registar a duração do trabalho prestado em documento fornecido pelos serviços de reinserção social;

c). Informar periodicamente o prestador de trabalho, designadamente a meio e aos dois terços da pena, do número de horas de trabalho efectivamente prestado;

d) Informar os serviços de reinserção social, nas vinte e quatro horas subsequentes, da ocorrência de acidente de trabalho que atinja o prestador de trabalho;

e) Informar os serviços de reinserção social sobre qualquer dano voluntário ou involuntário causado pelo prestador de trabalho durante a prestação de trabalho e no exercício das tarefas inerentes àquela;

f) Suspender a prestação de trabalho em caso de perigo. imediato para o prestador de trabalho ou para outrem e, em caso de falta grave cometida por aquele, informando os serviços de reinserção social, nas vinte e quatro, horas subsequentes, da suspensão e seus fundamentos;

g) Receber as declarações médicas apresentadas pelo prestador de trabalho em caso de doença e remetê--las de imediato aos serviços de reinserção social;

h) Comunicar imediatamente aos serviços de reinserção social qualquer interrupção da prestação de trabalho;

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i) Avaliar a prestação de trabalho, em documento fornecido pelos serviços de reinserção social, no final da execução das penas e também em penas não inferiores a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.

9 — Especificar que a intervenção dos serviços de reinserção social na execução da prestação de trabalho a favor da comunidade se consubstancia numa dupla vertente de apoio e vigilância que. por sua vez, integram um conceito operacional de supervisão.

10 — Prever, no âmbito dessas funções, um mecanismo formal de advertência ao condenado, efectuado pelo técnico de reinserção social responsável, sempre que ocorram factos anómalos ou incumprimento de deveres indicadores de eventual aumento de gravidade que justifiquem a sua comunicação posterior ao tribunal.

11 — Garantir ao prestador de trabalho o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos estabelecidos na lei que regula os acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores por conta de outrem. Estes riscos serão assumidos pelas entidades beneficiárias ou pelo Estado, através dos serviços de reinserção social, que assegurará a sua cobertura mediante a celebração de contratos de seguro.

12 — Garantir que em caso de dano causado pelo prestador de trabalho à entidade beneficiária ou a outrem, durante a prestação de trabalho e no exercício das tarefas inerentes àquela, o Estado responderá nos termos da legislação aplicável em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública.

13 — Prever um mecanismo judicial de alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho determinada na sentença, sempre que se verificarem circunstâncias ou anomalias que não aconselhem à suspensão provisória, à revogação, à extinção e à substituição da pena de trabalho a favor da comunidade.

14 — Enunciar, exemplificativamente, utilizando um critério de crescente grau de gravidade, os factos anómalos graves a que se refere o n.° 2 do artigo 498.° do Código de Processo Penal, susceptíveis de originarem a suspensão provisória, a revogação, a extinção e a substituição da pena de trabalho a favor da comunidade.

Deve ainda estabelecer-se que, para aqueles efeitos, integram conceito de anomalias graves os seguintes factos:

a) Recusa ou interrupção da prestação de trabalho;

b) Falta de assiduidade;

c) Desrespeito grosseiro e repetido pelas orientações do superior;

d) Desrespeito grosseiro e repetido da obrigação de não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos com efeito análogo no

• local de trabalho e de não se apresentar so.b influência dessas substâncias durante a execução das tarefas atribuídas;

e) Distúrbios no local de trabalho;

f) Problemas de saúde, profissionais ou familiares que comprometem a execução nos termos fixados;

g) Graves dificuldades suscitadas pela entidade beneficiária;

h) Prisão preventiva.

15 — Prever um mecanismo de audição prévia dos pais, tutores ou pessoas que detenham a guarda de menor

imputável sempre que haja lugar à aplicação de uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade a arguidos maiores de 16 anos.

16 — Prever que as normas do futuro diploma se apliquem correspondentemente à substituição de multa por trabalho, regulada nos artigos 48." do Código Penal e 490." do Código de Processo Penal e nos casos de substituição da prisão até um ano previstos nos artigos 99.°, n.os 3 e 4, e 105°, n.° 3, do Código Penal, regulados no artigo 507." do Código de Processo Penal.

Art. 4." A presente autorização caduca no prazo de 120 dias.

Aprovado em 5 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 88/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CANEDO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Canedo, do concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997. '

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 89/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE OLIVEIRINHA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Oliveirinha, do concelho de Aveiro, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 90/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TORREIRA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Torreira, do concelho da Murtosa, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.º 91/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO JOÃO DE OVAR À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos I64.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São João de Ovar, do concelho de Ovar, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º95/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CEIRA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Ceira, do concelho de Coimbra, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 92/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AGUADA DE CIMA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Aguada de Cima, do concelho de Águeda, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 96/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOUSELAS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Souselas, do concelho de Coimbra, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 93/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BERINGEL À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Beringel, do concelho de Beja, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º97/VII

ELEVAÇÃO DA .POVOAÇÃO DE TURQUEL À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Turquel, do concelho de Alcobaça, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 94/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOALHEIRA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Soalheira, do concelho do Fundão, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

DECRETO N.º98/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CARREGADO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Carregado, do concelho de Alenquer, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

O Presidente da Assembleia da República, António de

Almeida Santos.

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DECRETO N.º 99/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BOBADELA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Bobadela, do concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 103/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALHANDRA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Alhandra, do concelho de Vila Franca de Xira, é elevada à categoria de vila

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 100/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE OLIVAL BASTO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Olival Basto, do concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 104/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TURCIFAL À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Turcifal, do concelho de Torres Vedras, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de I997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 101/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CAMARATE Ã CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Camarate, do concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 105/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RIBAMAR À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Ribamar, do concelho da Lourinhã, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 102/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOBRALINHO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos I64.°, alínea d), e l69.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Sobralinho, do concelho do Vila Franca de Xira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

DECRETO N.º 106/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ARRANHÓ

À CATEGORIA DE VILA I

j

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Arranhó, do concelho de Arruda dos Vinhos, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.9 107/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALHOS VEDROS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Alhos Vedros, do concelho da Moita, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 111/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO JOÃO DO MONTE À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos I64.°, alínea d), e I69.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São João do Monte, do concelho de Tondela, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de I997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 108/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOUSELO Ã CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Souselo, do concelho de Cinfães, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 112/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO JOÃO DE AREIAS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São João de Areias, do concelho de Santa Comba Dão, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 109/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE NESPEREIRA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos I64.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Nespereira, do concelho de Cinfães, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 113/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LEOMIL À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e I69.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Leomil, do concelho de Moimenta da Beira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 110/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CANAS DE SANTA MARIA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e I69.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Canas de Santa Maria, do concelho de Tondela, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

DECRETO N.º 114/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO MARTINHO DE MOUROS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São Martinho de Mouros, do concelho de Resende, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

DECRETO N.º 115/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CAMBRES À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea ¿0, e 169.°, ri.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Cambres, do concelho de Lamego, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 119/VII

ELEVAÇÃO DA VILA DE ALCÁCER DO SAL À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Alcácer do Sal, do concelho de Alcácer do Sal, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 116/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BRITIANDE À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Britiande, do concelho de Lamego, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 120/VII

ELEVAÇÃO DA VILA DE SINES À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Sines, do concelho de Sines, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 117/VII

ELEVAÇÃO DA VILA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Vila Nova de Foz Côa, do concelho de Vila Nova de Foz Côa, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 118/VII

ELEVAÇÃO DA VILA DE FÁTIMA À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos l64.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Fátima, do concelho de Ourém, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

DECRETO N.º 121/VII

ELEVAÇÃO DA VILA DE SACAVÉM À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Sacavém, do concelho de Loures, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 122/VII

ALTERAÇÃO DOS LIMITES DAS FREGUESIAS DA PÓVOA DE SANTO ADRIÃO E DE SANTO ANTÓNIO DOS CAVALEIROS, NO CONCELHO DE LOURES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° No concelho de Loures, são alterados os limites das freguesias da Póvoa de Santo Adrião e de Santo António dos Cavaleiros.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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Art. 2." A delimitação entre as freguesias da Póvoa de Santo Adrião e de Santo António dos Cavaleiros passará a obedecer à seguinte linha divisória:

Partindo da estrada nacional n.° 8, junto ao prédio rústico incluído no terreno municipal destinado ao parque urbano, seguindo em direcção a poente, sobre o limite norte do referido parque e utilizando o acidente geográfico, inflectindo para sul numa linha, envolvendo a Quinta de São João da Coidiceira, até apanhar a linha dos limites a norte da Escola Secundária de Pedro Alexandrino;

Seguindo aquela linha, para poente, até à Rua de Casal das Granjas e tomando a linha de água a norte do Casal do Monte, inflectindo para sul e fazendo fronteira com a freguesia de Odivelas.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a. sua publicação.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 123/VII

INTEGRAÇÃO DO LUGAR DE TABERNA SECA NA FREGUESIA DE CASTELO BRANCO, CONCELHO DE CASTELO BRANCO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: »

Artigo l.° No concelho de Castelo Branco, o lugar de Taberna Seca é desanexado da freguesia de Benquerenças e integrado na freguesia de Castelo Branco.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 15/VII

(REVOGA E SUBSTITUI 0 ESTATUTO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO)

Parecer da Comissão de Organização e Legislação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Parecer

1 — A Comissão de Organização e Legislação reuniu no dia 28 de Maio, na sede da Assembleia Legislativa, na cidade da Horta, para, nos termos da alínea j) do artigo 56.° do Regimento, emitir parecer sobre o projecto de lei n.c 15/VII, que revoga e substitui o Estatuto do Direito de Oposição.

2 — Tendo em consideração que não é possível ao Plenário da Assembleia Legislativa deliberar em tempo oportuno, foi solicitada, nos termos do n.° 3 do artigo 211.° do Regimento, a participação da representação parlamentar do PCP.

3 — O parecer solicitado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tem enquadramento no artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 2." da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto.

4 — O projecto de lei em apreciação visa alterar o actual quadro legal do Estatuto do Direito de Oposição, estatuído na Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto, face à experiência recolhida durante a sua vigência, melhorando-o e adaptando-o à realidade político-administrativa do nosso país.

Realce merece o facto de ficar consignado ao nível das assembleias autárquicas o direito de oposição.

Dir-se-á, em resumo, que se pretende valorizar o papel dos partidos políticos da oposição, como interventores essenciais da democracia.

5 — Conclui-se, assim, que a iniciativa legislativa em apreço merece parecer favorável da Assembleia Legislativa.

Horta, 28 de Maio de 1997.— O Deputado Relator, Aires Reis. — O Presidente da Comissão, Humberto Melo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 95/VII

(ESTABELECE O REGIME DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E A PARTICIPAÇÃO DOS TRA3ALHÂDCRES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REGIME DE Di3E!T0 PÚBLICO.)

Parecer da Comissão de Âdrnircisíração Púbtica, Trabalho e Emprego da Âssernblieta Legislativa Regional da Madeira.

Parecer

A 8." Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 12 de Maio de 1997 para analisar o projecto de lei que estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

Após análise cuidada e debate do diploma, a Comissão concluiu nada ter a opor ao articulado proposto.

Funchal, 12 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Alfredo Fernandes.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI X.9 235/VII

(ALTERA OS PRAZOS DE EXCLUSÃO DÂ ÍLÍCITUDE ROS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

Relatório e texto finai da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Gao-aníiás

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 17 de Junho de 1997, procedeu à discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 235/VII, que altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez, do PS. tendo decidido, por consenso, manter os n.m I e 2 do

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anigo \42.° do Código Penal, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, e eliminar os artigos 2.°, 3." e.4.° do referido projecto de lei. Procedeu-se à votação artigo a artigo:

Artigo 1.°:

Alínea c) do n.° 1 do artigo 142.° do Código Penal — aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP;

Alínea d) do n.° 1 do artigo 142." do Código Penal — aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD, do CDS-PP e do Deputado do PS Cláudio Monteiro;

Artigo 2.°—aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD e do Deputado do PS Cláudio Monteiro;

Artigo 3.° — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD e do Deputado do PS Cláudio Monteiro.

O texto aprovado foi presente à reunião de 18 de Junho de 1997 da Comissão, para o qual foram propostas e votadas as seguintes alterações:

Artigo 1.°:

Alínea c) do n.° 1 do artigo 142." do Código Penal — aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do Sr. Deputado do PSD Miguel Macedo, votos contra dos Srs. Deputados do PSD Mota Amaral e Luís Marques Guedes e do CDS-PP;

Alínea ¿) do n." I do artigo 142.° do Código Penal — aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra dos Srs. Deputados do PSD Mota Amaral, Luís Marques Guedes e Miguel Macedo e do CDS-PP;

Artigo 2." — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do CDS-PP e do Sr. Deputado do PSD Mota Amaral e abstenções dos Srs. Deputados do PSD Mota Amaral e Luís Marques Guedes.

Texto final Artigo 1.°

O artigo 142.° do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 142.° Interrupção da gravidez não punível

1 — ........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges anis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;

d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.

2 —........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 2°

Providências organizativas e regulamentares

O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1997. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.9 257/VII

(ALTERA A LEI DOS BALDIOS)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida a 18 de Junho de 1997, procedeu à discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 257/VII, do PSD.

Procedeu-se à votação artigo a artigo, tendo a mesma sido expressa da seguinte forma:

Artigo único — aprovado por unanimidade; Artigo 30.° — aprovado por unanimidade; Artigo 39.°:

N.° 2 — a "favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e abstenção do PS;

N.° 3 — a favor do PSD e do CDS-PP e abstenção do PS e do PCP;

N.° 4 — a favor do PSD e do CDS-PP e abstenção do PS e do PCP;

N.° 5 — a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e abstenção do PS;

N.° 6 — a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.

Texto final

Artigo único. Os artigos 30° c 39.° da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinle redacção:

CAPÍTULO IV Artigo 30.° í-l

Podem constituir-se servidões sobre terrenos baldios, nos termos getais de direito.

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CAPÍTULO V Artigo 39.° [...]

1 —........................................................................

2 — Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31.°, os proprietários das referidas construções podem adquirir a parcela de terreno de que se trate por recurso à acessão industrial imobiliária, presumindo--se, até prova em contrário, a boa fé de quem construiu e podendo o autor da incorporação adquirir a propriedade do terreno, nos termos do disposto no artigo 1340.°, n.° 1, do Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor acrescentado, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respectivas comunidades locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno, avaliadas por acordo ou, na falta dele, por decisão judicial.

3 — Quando à data da publicação do presente diploma existam, implantadas em terreno baldio, obras destinadas à condução de águas que não tenham origem nele, em proveito da agricultura ou indústria, ou para gastos domésticos, podem os autores dessas obras adquirir o direito à respectiva servidão de aqueduto, mediante indemnização correspondente ao valor do prejuízo que da constituição da servidão resulte para o baldio.

4 — Na falta de acordo quanto ao valor da indemnização prevista no n.° 3 deste artigo será ele determinado judicialmente.

5 — As comunidades locais têm, a todo o tempo, o direito de ser também indemnizadas do prejuízo que venha a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da deterioração das obras feitas para a sua condução.

6 — Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário e a assembleia de compartes do baldio deliberar ter parte no excedente, poderá essa parte ser concedida à respectiva comunidade local, mediante prévia indemnização e pagando ela, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a sua condução até ao ponto donde pretende derivá-la.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1997.— O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º384/VII

ESTABELECE PROTECÇÃO ADEQUADA ÀS FAMÍLIAS EM UNIÃO DE FACTO

I

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 36.°, consagra um conceito de família que não se reduz à família formada a partir do casamento.

A dicotomia direito de constituir família e direito de contrair casamento é reveladora de que a Constituição aponta ao legislador ordinário a obrigação de não discriminar as famílias constituídas a partir da união de facto.

Na verdade, a família é, como dizem Vital Moreira e Gomes Canotilho na sua Constituição Anotada, «uma categoria existencial, um fenómeno de vida e não uma criação jurídica».

Porque assim é, através dos tempos sempre coexistiu com a família baseada no casamento a família baseada na coabitação, na união de facto, a família more uxorio.

A família nascida da união publica fama deu origem a uma lei de D. Dinis, datada de 1311, segundo a qual, «se um homem vive com uma mulher, mantêm ambos casa própria por sete anos consecutivamente, tratam-se ambos por marido e mulher, fazem compras, vendas e emprazamentos e põem nos documentos e cartas que fazem marido e mulher, e na vizinhança forem conhecidos como tal, não pode nenhum deles negar o casamento e aqueles são marido e mulher ainda que não sejam casados à face da Igreja».

Vestígios dessa família constituída através de «palavras de presente» continuamos a encontrá-los através dos tempos, como acontece, por vezes, através de obras literárias, como é o caso da Farsa de Inês Pereira, de Gil Vicente, que nos revela uma família constituída através da união de facto entre Inês Pereira e Pêro Marques, que trocam «palavras de presente» perante a testemunha Lianor Vaz, e passam a ser, a partir daí, marido e mulher.

A nossa história mais recente das relações jurídicas familiares revela-nos que a união de facto continuou a ser encarada como fonte daquelas relações* A súbita elevação da taxa de nupcialidade na região do Alentejo em determinada momento revelou que a mesma resultara da «conversão» de uniões de facto em famílias matrimo-nializadas pela necessidade de aceder ao subsídio de casamento da segurança social. É que essa subida da taxa de nupcialidade coincidiu precisamente com a criação do subsídio de casamento, prova de que a discriminação das famílias baseadas na união de facto condiciona por vezes a liberdade de optar por uma determinada forma de família, que é um fenómeno de vida.

Os dados que hoje se conhecem (um recente inquérito feito à juventude revela que 37,3% dos inquiridos considera que a união de facto é praticamente o mesmo que o casamento e há uma progressão verificada no número de filhos nascidos fora do casamento — de 7,2% dos nados-vivos em 1975 para 17,8%-em 1994) revelam--nos que a união de facto continua a ser uma realidade que não pode ser desconhecida do direito.

Na verdade, já não o é.

Na sequência do 25 de Abril e da Constituição, revogaram-se algumas das mais odiosas discriminações que se abatiam sobre as famílias em união de facto. Os filhos nascidos fora do casamento deixaram de ser ilegítimos e passaram a ter um tratamento igual aos filhos nascidos do casamento ou legitimados pelo casamento.

Revogou-se a disposição que impedia que se fizesse testamento a favor de «concubina».

Consagrou-se, no artigo 2020.° do Código Civil, a possibilidade de exigir alimentos à herança do falecido, no caso das uniões de facto.

Consagrou-se o direito às prestações por morte, nos regimes da segurança social, sendo, no entanto, de salientar que o Decreto Regulamentar n.° 1/94 colocou tais condicionamentos para prova da situação que se tem tornado um autêntico calvário o acesso a tais prestações.

Na legislação do trabalho avançou-se na equiparação das uniões de facto às famílias baseadas no casamento.

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Houve avanços conquistados jurisprudencialmcnte, como acontece com a transmissão do direito ao arrendamento, no caso de ruptura da união de facto por cessação da coabitação.

Mas já não se conseguiu jurisprudencialmente que fosse declarada inconstitucional, por não equiparar a união de facto ao casamento, a disposição da lei dos acidentes de trabalho que apenas atribui ao cônjuge o direito à pensão por morte. Refira-se, de passagem, que o projecto de lei do PCP relativo aos acidentes de trabalho, aprovado na generalidade, equipara as pessoas vivendo em união de facto às pessoas unidas pelo matrimónio.

A legislação do arrendamento acabou por consagrar a transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário para a pessoa que com ele vivesse em união de facto. Contudo, e incompreensivelmente, alargou-se o prazo de coabitação exigido para que a transmissão se pudesse efectuar. Dos dois anos exigidos pelo artigo 2020." passou-se para cinco anos.

A pergunta que ocorre fazer é se a legislação ordinária dá cumprimento ao já referido artigo 36.° e também ao artigo 67." da Constituição.

O PCP já foi autor de iniciativas legislativas relativas às uniões de facto, sendo a última o projecto de lei n.°457/VII.

O projecto de lei que hoje se apresenta tem um âmbito muito mais vasto.

Com efeito, a realidade demonstra que se torna necessário alargar a protecção timidamente consagrada na lei ordinária.

Sabe-se que nos casos de ruptura da união de facto, por morte ou por cessação da coabitação, são as mulheres das. classes desfavorecidas as que ficam em situação dramática, pois viram decorrer a coabitação sem que acautelassem direitos, nomeadamente em relação aos bens adquiridos com o produto do trabalho do casal.

Se é verdade que a lei deve respeitar a liberdade daqueles que optaram, por uma ou outra razão, pela constituição da família sem sujeição às regras jurídicas da família baseada no casamento, a verdade também é que se constata algumas vezes que se renuncia a essa liberdade para aceder ao regime matrimonial com a única finalidade de obter benefícios de carácter patrimonial. E é verdade lambem que a lei não cuida de preservar a liberdade e os direitos das famílias em união de facto.

Daí a necessidade de se prever um regime que, respeitando a liberdade, acautele esses direitos.

Por exemplo, um regime que torne possível a celebração de negócios jurídicos pelos dois. ou apenas por um dos membros do casal, de acordo com a sua liberdade de opção, mas que acautele os direitos daquele que ou não foi consultado, ou foi forçado a aceitar uma situação com que se senté defraudado.

n

Através do presente projecto de lei consagra-se em legislação ordinária aquilo que já resulta da Constituição no que toca à união de facto corrió fonte de relações jurídicas familiares. Nesse sentido se altera o artigo 1576." do Código Civil.

Mantém-se o conceito de união de facto constante do artigo 2020.° do Código Civil. Alarga-se, no entanto, este conceito aos casos em que já haja descendência comum anterior à coabitação. Na verdade, se dois anos se consideram suficientes para indiciar a intenção de constituir

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uma família estável, o facto de se iniciar uma coabitação depois de já haver descendência comum é indicação de que os progenitores têm a intenção de tornar estável um relacionamento que até aí o não era. Por outro lado, a situação dos casais com descendência anterior à coabitação, que só posteriormente se transformam numa família estável, é muitas vezes resultante de impedimentos colocados por relações familiares com as quais se não quer entrar em ruptura.

No projecto de lei consagra-se ainda um conceito específico de união de facto para efeito de aplicação do regime das prestações por morte (segurança social), da legislação do trabalho e do disposto na presente lei relativamente a habitação.

Com efeito, entende-se que nestas matérias se deve admitir a aplicação do regime previsto na presente lei às pessoas que coabitem em circunstâncias análogas às dos cônjuges pelo menos durante dois anos consecutivos desde que tenham ou tenham tido descendência comum, muito embora algum deles ainda esteja ligado a outrem por vínculo matrimonial, e ainda aos casais que coabitem pelo menos há cinco anos, sem descendência, muito embora algum deles seja casado.

Relativamente ao direito ao arrendamento e à sua transmissão, apenas se exige, para aplicação desta específica noção da união de facto, que o arrendamento tenha sido celebrado depois de ter ocorrido a separação de facto em relação ao cônjuge.

Na verdade, entende-se que, estando em causa o direito à habitação, consagrado constitucionalmente e que conhece impedimentos de toda a ordem na sua concretização, estando em causa muitas vezes a própria subsistência, para a qual é imprescindível a pensão de sobrevivência estando em causa a própria coesão familiar que as leis do trabalho devem tentar preservar, justifica-se o alargamento da protecção às uniões referidas no artigo 41.° do projecto.

No presente projecto de lei alarga-se o regime de protecção das uniões de facto relativamente às seguintes matérias:

1) Património adquirido a título oneroso depois de iniciada a coabitação;

2) Responsabilidade por dívidas;

3) Direito sucessório;

4) Contribuição para as despesas domésticas e obrigações alimentares;

5) Segurança social (prestações por morte);

6) Legislação do trabalho;

7) Regime fiscal;

8) Habitação;

9) Direito à indemnização nos casos de responsabilidade civil extracontratual.

Relativamente ao primeiro e segundo pontos, preservando a liberdade das pessoas que optaram por constituir família com base na união de facto, consagra-se a possibilidade de ser celebrada notarialmente ou na conservatória do registo civil uma convenção de união de facto, regulando as matérias relativas ao regime de bens adoptado, ao regime de dívidas c ao regime de administração de bens, aplicando-se relativamente às outras matérias previstas no projecto de lei. e relativamente a todas no caso de não ser celebrada convenção, o regime previsto no presente diploma.

Quanto ao regime de bens, na falta de convenção, estabelece-se a presunção de que o património adquirido.

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excepto aquele que é excluído no regime de comunhão de adquiridos, é comum, participando os membros do casal nesse património, por igual. Tal presunção é ilidível.

Tendo em conta esta comunicabilidade do património estabelecem-se normas, nomeadamente sobre administração de bens e actos de alienação do património, adaptadas do regime legal existente relativamente ao regime de bens de comunhão de adquiridos do casamento.

Dado que não se optou, em atenção à liberdade de cada um dos membros do casal, por um registo da união de facto, o diploma permite que voluntariamente aqueles não se socorram do regime legal previsto no diploma, ficando efectivamente na sua' disponibilidade o recurso aos mecanismos legais que se propõem.

Por isso se prevê que a dissolução da união de facto com base na ruptura da coabitação seja obrigatoriamente declarada pelo tribunal quando se pretenda fazer valer direitos da mesma dependentes.

Mas a margem de liberdade de que continuam a dispor as famílias em união de facto trouxe a necessidade de acautelar eventuais credores.

Sendo possível que a existência de união de facto seja omitida em qualquer negócio jurídico de onde resultem dívidas, estabeleceu-se que são inoponíveis aos credores as relações patrimoniais entre os membros do casal, sem embargo de aquele que sofrer prejuízos resultantes dessa omissão poder ser ressarcido segundo as regras do enriquecimento sem justa causa.

Mas porque a união de facto, nos casos em que for notória, poderá induzir eventuais credores a accionar ambos os membros do casal, inverte-se o ónus da prova, recaindo sobre qualquer deles o ónus de provar que a dívida ou o património não é comum.

Relativamente ao direito das sucessões, consagra-se a equiparação das pessoas em união de facto aos cônjuges, quando o autor da sucessão não tenha descendentes de anterior casamento.

O regime que se estabelece quanto à contribuição para as despesas domésticas e quanto às obrigações alimentares é análogo ao regime existente para os cônjuges.

Repara-se uma injustiça consagrando-se, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, o direito, para as pessoas em união de facto, a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Na verdade, é chocante que, por exemplo, nos acidentes de viação as pessoas não unidas pelo casamento não tenham direito a ser ressarcidas dos danos sofridos. E quando se trata de uma morte a situação torna-se dramática.

Pvopõe-se que às uniões de facto se aplique na legislação de trabalho o regime aplicável às famílias baseadas no casamento. E o mesmo se propõe relativamente ao regime fiscal.

Relativamente à segurança social, para além do alargamento do conceito de união de facto já atrás referido, simplificou-se a prova da união de facto (que hoje implica o recurso aos tribunais, e, segundo alguma jurisprudência de tribunais superiores, terão de ser duas as acções a propor), nomeadamente através da possibilidade de celebrar uma escritura de habilitação notarial.

Relativamente à protecção do direito à habitação, para além do alargamento do conceito de união de facto também já atrás referido, estabelece-se para a transmissão do direito ao arrendamento e para a atribuição do direito a habitat na casa de morada de família o mesmo regime que para as pessoas unidas pelo casamento.

Relativamente à prova da união de facto e da sua ruptura, preferencia-se que a mesma seja feita nas acções em que se invocam os direitos, estabelecendo-se, no entanto, a possibilidade de lançar mão de uma acção de estado com vista à declaração de existência da mesma, e à declaração da sua ruptura.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei visa ampliar a protecção legal às famílias constituídas através de união de.facto.

Artigo 2.° Fontes das relações jurídicas familiares

0 artigo 1576.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, a união de facto, o parentesco, a afinidade e a adopção.

Artigo 3.° União de facto

Consideram-se em união de facto, ressalvadas as situações especiais previstas na presente lei, as pessoas não casadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens, coabitando em circunstâncias análogas às dos cônjuges, desde que a coabitação perdure pelo menos durante dois anos consecutivos, salvo se tiverem descendência comum anterior à coabitação, caso em que o reconhecimento da união de facto não depende da sua duração.

Artigo 4.°

Dissolução da união de facto

1 — A união de facto dissolve-se:

a) Com a morte de um dos membros do casal;

b) Com a cessação da coabitação.

2 — A dissolução da união de facto prevista na alínea b) do número anterior apenas terá de ser declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, e só poderá ser decretada por sentença judicial, a proferir na acção onde os direitos são exercidos, nos termos previstos na presente lei, ou em acção que segue o regime das acções de estado do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II Direito de família

Secção I

Efeitos da união de facto quanto às pessoas e bens do casal

Artigo 5." Convenção de união de facto

1 — Até ao início da coabitação, e durante o decurso do prazo estabelecido no artigo 3.°, podem os membros

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do casal, através de escritura notarial ou de auto lavrado perante o conservador do registo civil, celebrar convenção de união de facto, estabelecendo o regime de bens, a responsabilidade por dívidas e o regime de administração do bens.

2 — Sendo celebrada convenção, aplica-se às relações patrimoniais entre os membros do casal até à celebração da mesma o regime matrimonial de separação de bens.

3 — Na falta de convenção rege o disposto na presente lei relativamente ao conteúdo referido no n.° 1.

Artigo 6."

Dever de contribuir para os encargos da vida familiar

A família constituída em união de facto é aplicável o disposto no artigo 1676.° do Código Civil.

Artigo 7º

Património comum

1 — Os bens adquiridos por qualquer dos membros do casal vivendo em união de facto, com excepção dos bens considerados próprios no regime de comunhão de adquiridos das pessoas unidas pelo casamento, presumem-se comuns, participando aqueles por igual nesse património.

2 — A presunção estabelecida no artigo anterior é ilidível, quer quanto à comunicabilidade dos bens quer quanto ao quinhão de cada um dos membros do casal, para fixação do qual se deverá também ter em conta a sua contribuição para os encargos da vida familiar.

Artigo 8.°

Administração dos bens do casal

A administração dos bens próprios ou comuns do casal rege-se pelo estabelecido no artigo 1678.° do Código Civil, sendo ainda aplicável o disposto nos artigos 1679.° e 1681.° do mesmo Código.

Artigo 9.°

Início dos efeitos patrimoniais ,

1 — Os efeitos patrimoniais da sentença que declare a existência de união de facto, salvo o caso de existência de convenção, retrotraem-se à data, que a sentença fixará, do início da vida em comum, sem prejuízo do disposto no artigo 3.°

2 — Ficam ressalvados todos os actos de alienação, oneração de património comum praticados no período exigido para a verificação da existência da união de facto, salvo quando se prove a má fé de todos os terceiros, ficando de igual modo ressalvadas todas as providências decretadas judicialmente naquele período, onerando os referidos bens, excepto quando se prove a má fé dos requerentes.

Artigo 10.°

Cessação das relações patrimoniais

As relações patrimoniais entre os casais em união de facto cessam na data da separação de facto que a sentença que decrete a dissolução da mesma fixará, sem prejuízo das disposições da presente lei relativamente a alimentos.

Artigo 11.°

Imutabilidade do regime de comunicação do património

Fica vedado aos casais vivendo em união de facto a celebração entre ambos de quaisquer negócios jurídicos que

visem alterar o regime convencional ou supletivo previsto na presente lei.

Artigo 12.°

Alienação ou oneração de móveis, imóveis, ou de estabelecimento comercial

1 — A alienação de bens móveis comuns rege-se pelo disposto no artigo 1682.° do Código Civil.

2 — A alienação de imóveis e de estabelecimento comercial comuns rege-se pelo disposto no artigo 1682.°--A do Código Civil.

3 — A alienação, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada de família carece sempre do consentimento de ambos os membros do casal.

Artigo 13.° Disposição do direito ao arrendamento

Relativamente à casa de morada de família, carece do consentimento de ambos os membros do casal a disposição do direito ao arrendamento nos casos referidos no artigo 1682.°-B do Código Civil.

Artigo 14."

Forma do consentimento e seu suprimento

À forma do consentimento, nos casos em que é legalmente exigido, e ao seu suprimento é aplicável o disposto no artigo 1684° do Código Civil.

Artigo 15.°

Disposições para depois de morte

Às disposições para depois de morte é aplicável o regime estabelecido no artigo 1685.° do Código Civil.

Artigo 16.° Sanções

1 — São anuláveis todos os negócios jurídicos celebrados em violação dos artigos 9.° e 12."

2 — A anulação deve ser requerida no prazo de seis meses contados do conhecimento do acto anulável, mas nunca depois de decorrido o prazo de três anos a cotam do acto anulável.

3 — Suspende-se o prazo de caducidade previsto no número anterior com a propositura de acção destinada a fazer a prova da existência de união de facto.

4 — Sempre que, nos termos do n.° 2 do artigo 9.°, não possam ser anulados os negócios jurídicos praticados no período exigido para a verificação da existência da união de facto, o membro do casal que não tenha dado o consentimento para a alienação de bens comuns terá direito a ser ressarcido segundo as regras de enriquecimento sem justa causa.

Secção II Dívidas

Artigo 17.°

Dívidas que responsabilizam ambos os membros do casal

1 — São da responsabilidade de ambos os membros do casal em união de facto:

a) As dívidas contraídas depois do início da vida em comum pelos dois membros do casal, ou por um deles com o consentimento do outro;

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b) As dívidas contraídas antes ou depois do início da vida em comum, por qualquer dos membros do casal, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;

c) As dividas contra das por qualquer dos membros, na vigência da união de facto, em proveito comum do casal;

d) As dívidas contraídas por qualquer dos membros do casal no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se for ilidida a presunção estabelecida no artigo 7.º

2 — O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.

Artigo 18.

Dívidas da responsabilidade de um dos membros do casal

1 — São da exclusiva responsabilidade do membro do casal a que respeitam as dívidas contraídas fora dos casos referidos no artigo anterior e ainda as dívidas referidas na alínea b) do artigo 1692.° do Código Civil

2 — Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos membros do casal respondem os seus bens próprios e subsidiariamente a sua meação nos bens comuns.

Artigo 19.°

Dívidas que oneram bens certos e determinados

É aplicável à responsabilidade por dívidas dos casais em união de facto o regime previsto no artigo 1694.° do Código Civil, com as devidas adaptações.

Artigo 20.°

Ónus da prova

1 — Nas acções em que sejam demandados ambos os membros do casal para obter o pagamento de dívidas que se aleguem ser da sua responsabilidade competirá ao autor a prova da união de facto, recaindo sobre aqueles o ónus de provar que as dívidas não são comuns.

2 — Quando se pretenda a execução de bens beneficiando da presunção de comunicabilidade estabelecida no artigo 7.° bastará ao credor, se for caso disso, provar a união de facto, recaindo sobre qualquer dos membros do casal o ónus de provar que o património que se quer executar não é comum.

Artigo 21.° Omissão da existência de união de facto

1 — A omissão da existência de união de facto nos actos que envolvam oneração de bens móveis ou imóveis comuns, de estabelecimento comercial comum e da casa de morada de família, ou a constituição de dívidas da responsabilidade de ambos os membros do casal, determina a inoponibilidade ao credor das relações patrimoniais entre o casal.

2 — Nos casos referidos no número anterior, havendo má fé na omissão da união de facto, o membro lesado do casal tem direito a ser ressarcido pelos prejuízos sofridos.

CAPÍTULO III Direito das sucessões

Artigo 22.°

Sucessão legítima

Dissolvendo-se a união de facto por morte de um dos membros do casal, estes integram a 1.º e 2.a classe de sucessíveis estabelecida nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 2133.° do Código Civil, nos mesmos termos dos cônjuges, beneficiando na sucessão do mesmo regime para estes estabelecido, excepto quando o autor da sucessão tenha descendentes de anterior casamento.

Artigo 23.° Sucessão legitimaria.

Os membros do casal na situação referida no número anterior são herdeiros legitimarios, nos mesmos termos dos cônjuges, sendo a sua legítima e a dos restantes herdeiros legitimarios determinada, segundo as circunstâncias, pelas regras definidas nos artigos 2159.°, 2160.°, 2161.° e 2162.° do Código Civil.

•Artigo 24.° Deserdação

É aplicável aos membros do casal na situação de união de facto o regime estabelecido nos artigos 2166.° e 2167.° do Código Civil.

CAPÍTULO IV Obrigação de alimentos

Artigo 25.° Obrigação alimentar na vigência da união de facto

Na vigência da união de facto os seus membros estão reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos mesmos termos em que o são os cônjuges.

Artigo 26.° Alimentos no caso de dissolução da união de facto

1 — Dissolvida a união de facto por cessação da coabitação mantém-se a obrigação alimentar nos mesmos termos definidos para os ex-cônjuges.

2 — O membro do casal cujo comportamento tenha determinado a impossibilidade de continuação da coabitação não tem direito a alimentos, salvo quando o tribunal, por motivos de equidade, lhe conceder alimentos, considerando, em particular, a duração da união de facto e a contribuição do requerente de alimentos para a economia do casal.

3 — Na fixação do montante dos alimentos aplicam-se os critérios definidos no n.° 3 do artigo 2016.° do Código Civil.

Artigo 27.° Disposições gerais

À obrigação alimentar definida nos artigos anteriores é aplicável o regime estabelecido nos artigos 2003." a 2011.° do Código Civil.

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Artigo 28.°

Cessação da obrigação alimentar

A obrigação de prestar alimentos cessa:

a) Quando houvesse lugar a deserdação, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 2166.° do Código Civil;

ti) Quando o alimentado contraia casamento ou constitua outra união de facto.

Artigo 29.°

Pluralidade de vinculados

Sempre que a pessoa titular do direito a alimentos em virtude da união de facto tenha direito ou esteja a receber alimentos em virtude de casamento dissolvido, a obrigação de alimentos com base na união de facto limitar-se-á ao montante dos alimentos não coberto pela prestação alimentar fixada ou exigível ao outro cônjuge.

Artigo 30.°

Alimentos a prestar pela herança

O regime estabelecido no artigo 2020.° do Código Civil é aplicável aos casais em união de facto que sejam excluídos da sucessão legítima, nos termos estabelecidos na parte final do artigo 20.°

CAPÍTULO V Responsabilidade civil

Artigo 31.° Titularidade do direito a indemnização

Os membros do casal em união de facto são equiparados aos cônjuges para efeito de atribuição de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais baseada em responsabilidade civil extracontratual, provando-se a união de facto na acção destinada a efectivar aquela responsabilidade.

CAPÍTULO VI Processo civil

Artigo 32.°

Prova da união de facto

Sem prejuízo da prova da existência da união de facto prevista noutras disposições da presente lei, a mesma poderá fazer-se:

1) Através da convenção de união de facto;

2) Nos casos em que os membros do casal integram as classes de sucessíveis, através de escritura notarial de habilitação de herdeiros, para qualquer dos efeitos previstos na presente lei; havendo inventário judicial, a habilitação será feita tal como a dos restantes herdeiros;

3) Para cumprimento de obrigação alimentar e da obrigação de contribuição para as despesas domésticas, na acção em que os direitos são exercidos;

4) As acções de declaração da existência de união de facto e de dissolução da mesma seguirão o regime das acções de estado previsto no Código de Processo Civil; podem cumular-se na mesma acção o pedido de declaração de existência de união de facto e o pedido de declaração de dissolução da mesma.

Artigo 33.° Partilha

A partilha de bens do património comum do casal tendo vivido em união de facto é processada por apenso à acção de declaração de dissolução da união de facto, e segue os mesmos termos do inventário para partilha de bens do casal, cabendo ao mais velho dos membros do casal o exercício das funções de cabeça-de-casal.

Artigo 34.° Regime processual das acções de alimentos

A providência cautelar para fixação de alimentos provisórios, os processos de execução especial por alimentos e de alteração ou cessação das pensões de alimentos seguirão o regime previsto no Código de Processo Civil.

Artigo 35.° Contribuição para as despesas domésticas

O regime processual das acções destinadas a efectivar a obrigação de contribuição para as despesas domésticas é o estabelecido no artigo 1416.° do Código de Processo Civil.

Artigo 36.°

Suprimento do consentimento

O suprimento do consentimento rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil relativas aos processos de suprimento.

Artigo 37.° Arrolamento

A providência cautelar de arrolamento prévia à acção de declaração de existência ou de dissolução de união de facto seguirá os termos da providência cautelar de arrolamento de bens de casal unido pelo casamento, exigindo-se, no entanto, a produção de prova sumária sobre a existência da união de facto.

Artigo 38.°

Execuções sobre o património comum

Sempre que para pagamento de dívidas da responsabilidade de apenas um dos membros do casal, vivendo ou tendo vivido-em união de facto, seja proposta acção de execução de património comum do casal será citado o outro membro do casal nos termos e para os efeitos do artigo 825.° do Código de Processo Civil.

Artigo 39.° Embargos de terceiro

São aplicáveis às uniões de facto as disposições dos artigos 351.° a 359.° do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

Artigo 40.°

Tribunal competente

São competentes para as acções decorrentes da aplicação do presente diploma os tribunais que, segundo as regras da competência territorial previstas no Código de Processo Civil, são competentes para as acções de Estado.

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CAPÍTULO VII Título I Trabalho e segurança social

Secção I Âmbito pessoal

Artigo 41."

União de facto para os efeitos previstos no presente título

Têm direito ao regime previsto no presente título, para além das pessoas que se encontrem na situação referida no artigo 3.° da presente lei:

a) A pessoa que, no momento da morte do beneficiário casado, vivia com ele há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, desde que da união de facto-exista ou tenha existido descendente;

b) A pessoa que, no momento da morte de beneficiário casado, vivia com ele há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.

Secção II Trabalho

Artigo 42.º

Legislação do trabalho

1 — Os direitos concedidos aos cônjuges na legislação do trabalho, ou na legislação dos trabalhadores da administração central e local, são aplicáveis às uniões de facto.

2 — Sempre que para a concessão de benefícios se tome em consideração os rendimentos dos cônjuges, tomar-se--ão igualmente em consideração os rendimentos do casal em união de facto.

Secção III Segurança social

Artigo 43.°

Securança social

Têm direito às prestações por morte, previstas no Decreto-Lei n.° 322/90. de 18 de Outubro, as pessoas que provem ter vivido com o beneficiário em qualquer das situações previstas nos artigos 3.° e 41.°; porém, se a união de facto já tiver sido dissolvida na data da morte daquele, a atribuição das prestações fica dependente da prova de que aquela dissolução se não deveu ao comportamento do requerente.

Artigo 44°

Início da pensão de sobrevivência c individualização de pensões

A pensão de sobrevivência terá início nos termos estabelecidos no artigo 6.° do Decreto Regulamentar n.° 1/94, aplicando-se o disposto no artigo 7." do mesmo diploma quando houver lugar a individualização das pensões.

Título II Regime fiscal

Artigo 45.° Regime fiscal

Aos casais em união de facto aplica-se o regime fiscal das famílias baseadas no casamento.

CAPÍTULO VII Habitação

Artigo 46.º

Âmbito

0 regime previsto no presente capítulo aplica-se às uniões de facto previstas no artigo 3.° e às previstas no artigo 41.°, desde que neste último caso, e quanto ao direito ao arrendamento, o contrato de locação tenha sido celebrado estando o arrendatário casado na situação de separado de facto relativamente ao cônjuge.

Artigo 47.°

Casa de morada de família e direito ao arrendamento

1 —Nos casos de dissolução da união de facto por separação pode o tribunal dar de arrendamento a casa de morada de família a qualquer dos membros do casal, quer esta seja própria do outro quer comum, nos termos estabelecidos no Código Civil para a atribuição do direito a habitar na casa de morada de família a qualquer dos cônjuges.

2 — Tratando-se de direito ao arrendamento, à transmissão da posição do arrendatário nos casos referidos no número anterior aplica-se também o estabelecido no Código Civil relativamente à transmissão do arrendamento por divórcio.

3 — As acções visando a atribuição da casa de morada de família ou a transmissão do direito ao arrendamento seguem os termos do artigo 1413.° do Código de Processo Civil, fazendo-se na mesma acção a prova da união de facto.

Artigo 48.°

Transmissão do direito ao arrendamento por morte

Os requisitos da união de facto para a transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário, prevista na legislação de arrendamento urbano, são os constantes dos artigos 3.º e 41.º da actual lei.

CAPÍTULO IX Prova da união de facto em situações especiais

Artigo 49.°

Prova da união dc facto para efeito de atribuição das prestações

1 — A prova da união de facto para efeito da atribuição do direito às prestações por morte poderá ser feita por qualquer dos meios previstos no presente diploma, e também através de escritura de habilitação notarial.

2 — A habilitação notarial consiste na declaração feita em escritura pública, por três pessoas, que o notário considere dignas de crédito, de que o candidato às prestações coabitou com o beneficiário em qualquer das situações previstas na presente lei.

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3 — O estabelecido no presente diploma relativamente à prova da união de facto para efeito de atribuição de prestações da segurança social é aplicável aos funcionários da administração central e local.

Artigo 50.°

Transmissão do arrendamento urbano, regime fiscal e legislação do trabalho

A prova da existência da união de facto para efeitos da aplicação do regime de transmissão do arrendamento urbano, do regime fiscal e da legislação do trabalho, quando exigida, pode ser feita nos termos previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO X Disposições regulamentares

Artigo 51.°

Forma dos autos de convenção de união de facto

À escritura notarial c ao auto da conservatória do registo civil para celebração de convenção de união de facto aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Notariado e no Código do Registo Civil para as escrituras e autos relativos a convenções antenupciais, aplicando-se de igual modo a respectiva tabela emolumentar.

Artigo 52.°

Conteúdo da escritura notarial de habilitação

A habilitação notarial, prevista nos artigos 49.° e 50." da presente lei, segue os termos previstos no Código do Notariado para a habilitação notarial de herdeiros, sendo--Ihe igualmente aplicável a tabela emolumentar desta habilitação, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias

Artigo 53.°

Uniões de facto já constituídas

A presente lei aplica-se também às uniões de facto já constituídas e não dissolvidas no momento da sua entrada em vigor.

Artigo 54.° Entrada em vigor

1 — Entram imediatamente em vigor as normas relativas ao direito sucessório, às obrigações alimentares, à segurança social, à legislação do trabalho, à habitação e à contribuição para as despesas domésticas.

2 — As normas relativas ao regime de bens, administração de bens e dívidas entram em vigor no prazo de 180 dias, durante o qual os casais em união de facto poderão celebrar a convenção prevista no artigo 5.°, sob pena de aplicação do regime supletivo previsto na presente lei.

3 — As normas com repercussão orçamental entram em vigor apenas com a lei orçamental posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1997. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — João Amaral — Luís Sá — Luísa Mesquita — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 385/VII

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PENAL, EM PARTICULAR NO RESPEITANTE AOS CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES E AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO.

Exposição de motivos

A estabilidade da lei penal constitui um princípio da maior importância para garantir a igualdade de tratamento dos arguidos e das vítimas e para conferir aos cidadãos e aos aplicadores do direito segurança jurídica.

Efectivamente, a valoração ética e social de condutas que a legislação penal necessariamente envolve não se altera nas sociedades democráticas ao ritmo das simples mudanças de governo.

Acresce que a lei penal codificada não pode andar ao sabor de conjunturas, nem ao serviço de objectivos de mera oportunidade política, incompatível com a nobreza dos seus fins.

A proposta de lei n.° 80/VII, que o Governo apresentou à Assembleia da República, não teve minimamente em conta tal princípio, bem como a necessidade de executar e consolidar a profunda revisão do Código Penal operada há menos de dois anos.

Não significa isto que não ocorram situações que passem a exigir tutela penal ou que requeiram medidas que garantam um combate mais eficiente a certo tipo de criminalidade.

É este o caso da necessidade de adopção de normas que visem dar cumprimento à acção comum contra a pedofilia no âmbito da União Europeia, bem como a criminalização

clara dos atentados contra a circulação.

' Infelizmente, a proposta de lei n.° 80/VII, do Governo, tentou a habilidade de fazer passar na Assembleia da República alterações que assumiam a natureza de verdadeira «amnistia».

Procurou o Governo fazer, abusivamente, gestão prisional por via do abrandamento da lei penal, num momento em que as crescentes preocupações dos Portugueses com a segurança e com o aumento da criminalidade exigia do poder político atitude diferente e de maior responsabilidade.

Neste contexto, a proposta de lei do Governo não poderia ter outro destino se não o da sua rejeição unânime por parte de todos os partidos da oposição.

O Grupo Parlamentar do PSD justificou, então, de forma clara, o seu voto, ao mesmo tempo que anunciou o seu propósito e compromisso de apresentar o projecto de lei de alteração da legislação penal, que assegurasse uma mais eficiente punição dos crimes sexuais contra menores, bem como a tutela penal dos atentados contra a circulação, intoleráveis num Estado de direito.

Ao contrário do PS, ferozmente crítico, quando na oposição, do que designou por «Código Penal da ponte», o PSD mantém, a este respeito, o mesmo responsável sentido de Estado que tinha quando era governo.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Os artigos 5.°, 172°, 179.º, 288.º e 290.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de

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23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° [...]

1 — ........................................................................

a)........................................................................

b) ........................................................................

c) ........................................................................

d) Quando constituírem crimes contra as pessoas, praticados por portugueses que vivam habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados, se forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados.

2—........................................................................

Artigo 172.º [...]

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3—............................:...........................................

4 — É ainda punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias a exibição ou cedência a qualquer título de fotografia, filme ou gravação pornográficos envolvendo menor de 14 anos.

5 — Quem praticar os actos descritos nos n.os 3 e 4 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 179.° [...]

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163." a 176.° pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um período de 2 a 10 anos.

Artigo 288."

Atentado à liberdade de circulação ou à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro

1 — Quem impedir a livre circulação ou atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) ..............................................................:.........

d) ........................................................................

é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 — Quem, através de um dos factos referidos no número anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 290.°

Atentado à liberdade de circulação ou à segurança de transporte rodoviário

1 — Quem impedir a livre circulação ou atentar contra a segurança de transporte rodoviário:

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) ........................................................................

d) ........................................................................

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Quem, através de um dos factos referidos no número anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — Se o perigo- referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Art. 2° O artigo 10.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° [...]

1 — Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

2— .................................................:......................

3— ........................................................................

Art. 3.º Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 202.° do Código Penal, o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos artigos 5.° e 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho.

Art. 4.º Para efeito do disposto no artigo 292.° do Código Penal, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) baseia-se no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado equivale a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

Art. 5.° É revogado o artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 783/ 76, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.°s 222/77, de 30 de Maio. e 204/78, de 24 de Julho.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1997.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Guilherme Silva — Luís Marques Guedes — Carlos Coelho — Manuela Ferreira Leite.

PROJECTO DE LEI N.º 386/VII

ELEVAÇÃO DA GANDRA À CATEGORIA DE VILA

A freguesia da Gandra, no município de Paredes, fica situada a cerca de 15 km da cidade do Porto, a 5 km da

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cidade de Valongo e a 12 km da cidade de Paredes,

confinando com as freguesias de Campo e Sobrado no concelho de Valongo e com as freguesias de Rebordosa, Astromil, Vandoma, Recarei e Baltar no concelho de Paredes.

A Gandra é a terceira maior freguesia do concelho de Paredes, com cerca de 30 km2 de área territorial, sendo atravessada pela EN 15 (Porto-Vila Real), pela auto-estrada n.° 4 e em breve pelo IC 25, possuindo, por isso, ligações às principais cidades e vilas da região.

A freguesia da Gandra tem cerca de 500 anos de existência, começando por ser a paróquia de São Miguel da Gandra, constituída por sete lugares, a saber: Gandra de Moreira; Guardão; Moreiró; Vilarinho de Baixo; Vilarinho de Cima; Aldeia, e Moreira.

Dispõe de uma igreja matriz reconstruída em 1896 e restaurada no ano de 1996.

Em Vilarinho de Baixo, lugar contíguo à freguesia de Campo, concelho de Valongo, na Ponte Ferreira (do tempo dos Romanos), deu-se a célebre batalha entre absolutistas e liberais, ou seja, os partidários de D. Pedro I, primeiro imperador do Brasil, e de seu irmão D. Miguel, tendo este saído derrotado.

Ainda nos dias de hoje, os lavradores locais por vezes encontram moedas dessa época e botões das fardas dos soldados.

Conta-se que após a batalha entre absolutistas e liberais, por ordem de D. Maria I, rainha de Portugal, foi concedido por decreto régio ao lugar de Moreiró, onde se situa a igreja matriz, o condão de que qualquer cidadão que fugisse à justiça não poderia ser preso, e, por conseguinte, todos os rebeldes das redondezas fugiam para este lugar.

De salientar entre as figuras ilustres naturais da Gandra o bispo D. Faustino Moreira dos Santos e o monsenhor Moreira das Neves, cónego e poeta defensor dos pobres, encontrando-se todo o espólio dos seus livros de poemas na biblioteca municipal, sendo uma das figuras mais conhecidas e respeitadas no País e no estrangeiro, tendo ficado sepultado nesta freguesia.

A freguesia da Gandra possui cerca de 8000 habitantes e 4747 eleitores, sendo a quarta maior em termos de população do concelho de Paredes.

A Gandra dispõe dos seguintes equipamentos colectivos:

Sede da junta de freguesia;

Cooperativa de Ensino Superior, Politécnico e Universitário (CESPU), com cerca de 2000 alunos;

Seis escolas primárias e uma escola pré-primária;

Dois centros culturais: o Centro Cultural de Vilarinho de Cima, com sede própria, sala de espectáculos e campo de futebol, e o Centro Cultural de Vilarinho de Baixo, com sede própria e sala de espectáculos;

Dois clubes de futebol: o Botafogo Futebol Clube, com campo de futebol próprio, e o Aliança de Gandra Futebol Clube, com sede e campo de futebol próprios e a disputar a 3.a divisão distrital;

Agência bancária do Banco Fonsecas & Burnay;

Extensão do Centro de Saúde de Rebordosa;

Farmácia;

Extensão da Casa do Povo de Lordelo, a funcionar

na sede da junta de freguesia; Transportes públicos: as empresas RODONORTE,

Albano Esteves Martins e VALPI servem a

população local; Uma albergaria;

Oito restaurantes;

Cafés:

Minimercados e mercearias;

Diversos estabelecimentos comerciais;

Indústrias de mobiliário, confecções, acessórios eléctricos para automóveis, electrodomésticos, material hospitalar, conservas alimentares, etc.

Face ao crescimento e desenvolvimento da freguesia da Gandra, estão previstos num futuro próximo um conjunto de novas infra-estruturas e equipamentos locais, designadamente um hospital privado a construir pela Cooperativa de Ensino Superior. Politécnico e Universitário (CESPU), que já dispõe de terrenos para o efeito, uma piscina, um pavilhão desportivo, novas agências bancárias, um terminal de camionagem da VALPI e diversos outros estabelecimentos comerciais e de serviços.

Os órgãos autárquicos do município de Paredes e da freguesia da Gandra já manifestaram a sua vontade de ver elevada à categoria de vila a povoação da Gandra, correspondendo, deste modo, à legítima aspiração da sua população.

A povoação da Gandra preenche claramente os requisitos contemplados na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Nesta conformidade, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação da Gandra, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1997.— O Deputado do PSD, Manuel Moreira.

PROPOSTA DE LEI N. 81º/VII

[AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A SITUAÇÃO DO PESSOAL EM SITUAÇÃO IRREGULAR (DECRETO-LEI N.9 81-A/96, DE 21 DE JUNHO).]

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Do objecto

Através da proposta de lei n.° 81/VII o Governo visa obter uma autorização legislativa para legislar sobre a situação do pessoal em situação irregular, que, em 10 de Janeiro de 1996, satisfazia necessidades permentes de serviço, com subordinação hierárquica c horário completo, abrangido pelo Decreto-Lei n." 81-A/96, de 21 de Junho, com inclusão do pessoal em condições análogas dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção em curso naquela data.

A presente proposta de autorização legislativa apresenta o seguinte sentido e extensão:

a) Promover a integração dos trabalhadores em situação irregular no quadro de pessoa) dos respectivos serviços, mediante um processo de selecção simplificado em termos de formalidades, em que serão os únicos candidatos e obrigatórios;

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b) Desfasar no tempo a abertura obrigatória de concursos com o objectivo da integração daquele pessoal, promovendo a candidatura dos trabalhadores aos mesmos, à medida que forem completando três anos de serviço;

c) Promover a integração do pessoal aprovado no escalão l das categorias de ingresso nas categorias correspondentes ou que mais se aproximem das funções que efectivamente desempenham;

d) Dispensar as habilitações literárias nos casos das carreiras do grupo operário, auxiliar e agrário em que seja exigida a escolaridade obrigatória, sempre que a incapacidade para a aquisição daquelas habilitações não seja prejudicial à capacidade de trabalho nas respectivas funções;

e) Permitir a dispensa de estágio de ingresso nas carreiras e a contagem do tempo de serviço prestado em situação irregular para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência.

Por último, a proposta de lei n.° 81 / VII prevê que a autorização legislativa tem uma duração de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.

II — Dos motivos

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n.° 81 / VII, do Governo, as razões que levam à sua apresentação podem resumir-se às seguintes:

1 — As situações de trabalhadores irregulares na Administração Pública, de origem diversa, desde contratos de trabalho a termo certo que ultrapassaram os prazos pelos quais foram celebrados, contratos de avença que degeneraram em relações de trabalho subordinado, contratos de prestação de serviço, até às admissões verbais ou a adopção de outros mecanismos tendentes a contornar as normas legais vigentes para a admissão de pessoal na função pública, multiplicaram-se nos úlümos anos.

2—Muitas dessas situações foram criadas visando satisfazer as necessidades permanentes dos serviços, sendo os trabalhadores assim recrutados indispensáveis ao seu normal funcionamento.

3 — Considerando esta situação insustentável, quer no p/ano jurídico-laboral quer no plano social, o Governo e os parceiros sociais obrigaram-se, no âmbito do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos, à tomada de medidas neste domínio, definindo para o efeito três momentos fundamentais.

3.1 —Num primeiro momento, com o Decreto-Lei n.° 81 -A/96, de 21 de Junho, o Governo criou as condições legais indispensáveis a uma apreciação das situações existentes, designadamente, através da:

a) Prorrogação dos contratos a termo certo vigentes à data de 10 de Janeiro de 1996 de todo o pessoal que, comprovadamente, visava satisfazer as necessidades permanentes dos serviços;

b) Celebração de contratos de trabalho a termo certo com o pessoal que, sem vínculo jurídico-laboral adequado, satisfazia há mais de três anos as necessidades permanentes dos serviços com subordinação hierárquica e horário completo;

c) Celebração de contratos de trabalho a termo certo com o pessoal atrás referido, com menos de três anos de serviço, desde que se reconhecesse que a sua permanência em funções era indispensável.

3.2 — Num segundo momento, foi constituída uma task force, com a participação das associações sindicais, com a finalidade de proceder a um levantamento das situações existentes, tendo em conta, designadamente, as razões que levaram à sua constituição, o prazo de duração e as funções exercidas, com o objectivo da apresentação a concurso de todos aqueles que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços.

3.3—O terceiro momento consiste na definição dos termos da regularização das situações irregulares na Administração Pública, verificadas em 10 de Janeiro de 1996, constituindo a presente proposta de lei o primeiro passo.

III — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 53.°, a segurança no emprego, dispondo que «é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos».

De acordo com os ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, para efeitos constitucionais considera-se trabalhador «o trabalhador subordinado, ou seja, aquele que trabalha ou presta serviços por conta e sob direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria deste (entidade privada ou pública), e da natureza do vínculo (contrato de trabalho privado, função pública, etc.)». E acrescentam: «O direito à segurança no emprego não consiste apenas no direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos (embora esta seja a componente mais importante, que a Constituição expressamente destaca). O seu âmbito de protecção abrange todas as situações que se traduzam em precariedade da relação de trabalho.»

O direito à segurança no emprego constitui, pois, um imperativo constitucional, devendo o Estado assegurar a sua realização, designadamente combatendo as situações de precariedade que se verificam no âmbito da própria Administração Pública.

IV — Enquadramento legal

Com a finalidade de obter uma quantificação das situações irregulares na Administração Pública, por forma a num momento posterior se proceder à sua regularização, o Decreto-Lei n.° 8I-A/96, de 21 de Junho, veio determinar, a título excepcional, a prorrogação até 30 de Abril de 1997 dos contratos de trabalho a termo em vigor em 10 de Janeiro de 1996, que comprovadamente visassem satisfazer necessidades permanentes dos serviços.

Quanto ao pessoal que à data de 10 de Janeiro de 1996 desempenhava, sem vínculo jurídico adequado, funções que correspondiam a necessidades permanentes dos serviços com subordinação hierárquica e horário completo, e que naquela data contava mais de três anos dc trabalho ininterruptos, o referido diploma legal estabeleceu a sua contratação a termo certo, a título excepcional até 30 de Abril de 1997.

Por último, previa ainda o citado diploma que, nas situações em que a relação laboral sem vínculo jurídico adequado existente em 10 de Janeiro de 1996 subsistisse há menos de três anos e se reconhecesse através de proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, com a concordância do membro do Governo da tutela, que a prestação de serviço era indispensável ao reguiar

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funcionamento do serviço, poderia ser celebrado contrato de trabalho a termo certo, a título excepcional, até 30 de Abril de 1997.

O volume e a complexidade dos trabalhos de levantamento das situações irregulares na Administração Pública acabaram por ditar a necessidade de prorrogar até 31 de Julho de 1997 os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 81-A/96, de 21 de Junho, o que viria a suceder com a aprovação do Decreto-Lei n.° 103-A/97, de 28 de Abril.

A presente proposta de autorização legislaúva visa, pois, cumprir o objectivo previsto na legislação citada, ou seja, efectuado o levantamento e tratamento das situações irregulares na Administração Pública, o Governo propõe--se, mediante a aprovação da proposta de lei n.° 81/VII, aprovar a legislação adequada à regularização daquelas situações.

V — Consulta pública

A proposta de lei n.° 81/VII, através da qual o Governo visa obter autorização para legislar sobre a situação do pessoal em situação irregular na Administração Pública, foi enviada para discussão pública pelas organizações de trabalhadores, em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

Terminado o período de consulta pública que decorreu entre 16 de Maio e 14 de Junho, verifica-se que foram recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nove pareceres de sindicatos da função pública, da Frente Sindical da Administração Pública e da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública (lista anexa), que, de um modo geral, se pronunciaram no sentido da aprovação da proposta de lei n.° 81/VII, em apreço.

VI — Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Socialé do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 81/VII, do Governo, preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1997.— O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Num. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

ANEXO

Pareceres à proposta de lei n.º 81/VII

Sindicatos:

Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado; Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do

Sul e Açores; Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do

Sul e Açores, direcção distrital de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Função PúbJJca do

Sul e Açores, direcção distrital de Faro; Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do

Sul e Açores, direcção distrital de Santarém; Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do

Sul e Açores, direcção distrital de Castelo Branco; Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do

Sul e Açores, direcção distrital de Évora.

Outros:

Frente Sindical da Administração Pública; Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública.

Propostas de substituição apresentadas pelo PCP

Proposta de substituição Artigo 1.º

É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre a situação do pessoal em situação irregular que satisfaz necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e foi abrangido pelo Decreto-Lei n.° 81-A/96, de 21 de Junho, incluindo o pessoal em idênticas situações que foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso naquela data, bem como aquele cuja relação laboral foi constituída antes da entrada em vigor daquele diploma.

Proposta de aditamento

Artigo Iº, n.º 2

O pessoal abrangido pelo número anterior é, para todos os efeitos legais e com dispensa de quaisquer formalidades, automaticamente contratado em regime de contrato administrativo de provimento a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Proposta de aditamento

Artigo 2.°, alínea e)

e) Promover a integração do pessoal aprovado nas categorias de ingresso das carreiras que correspondem ou mais se aproximem das funções efectivamente desempenhadas, relevando o tempo de serviço prestado em situação irregular para todos os efeitos legais.

Proposta de substituição Artigo 2.", alínea f)

Substituir a expressão «agrário» por «trabalhador agrícola».

Proposta de substituição

Artigo 2.°, alínea g)

g) Permitir a contagem do tempo de serviço prestado em situação irregular para efeitos de progressão, promoção, aposentação e sobrevivência.

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Proposta de aditamento Artigo 2.º, alínea t)

0 Dispensar a habilitação profissional para ingresso nas carreiras técnico-profIssionais, desde que se prove, por meios idóneos e pelo exercício das respectivas funções, que os trabalhadores possuem capacidade para as mesmas.

Assembleia da República, 18 de Junho de 1997. —Os Deputados do PCP: Rodeia Machado — Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.º 89/VII

(DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE O ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Aos 17 dias do mês de Junho de 1997 reuniu, pelas 16 horas, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à votação e aprovação do texto final resultante da fusão da proposta de lei n.° 89/VII, do Governo, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações, com a proposta de alteração relativa ao artigo 13.°, apresentada pelo PS e pelo PSD, e a proposta de eliminação do artigo 20.°, apresentada pelo PS e pelo PSD, com a sequente renumeração dos artigos 21.°, 22.° e 23.° da proposta de lei, efectuadas no decurso da apreciação na especialidade, e cujo resultado da votação artigo a artigo, verificando-se a ausência de Os Verdes, foi o seguinte:

Artigo «Objecto e âmbito» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 2.°, «Definições e classificações» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 3.°, «Domínio público radioeléctrico» — aprovado por maioria:

Favor — PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 4.°. «Expropriações» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 5.°, «Tutela das telecomunicações» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 6.°, «Coordenação das telecomunicações em situações de emergência» — aprovado por maioria:

Favor—PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 7.°, «Serviços de telecomunicações de uso público» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 8.°, «Serviço universal de telecomunicações» — aprovado por maioria:

Favor—PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 9.°, «Custos do serviço universal» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 10.°, «Numeração» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 11.°, «Redes públicas de telecomunicações» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP!

Artigo 12.°, «Rede básica de telecomunicações» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 13.°, «Isenção de taxas» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 14.°, «Redes privativas de telecomunicações» — aprovado por maioria:

Favor — PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 15.°, «Interligação» — aprovado por maioria: Favor —PS; PSD;

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Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 16.°, «Defesa da concorrência»— aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 17.°, «Direito ao uso dos serviços de telecomunicações» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; >■ Contra —PCP;

Abstenção — CDS-PP.

Artigo 18.°, «Equipamento terminal» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 19.°, «Princípios gerais de Fixação de tarifas e preços» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 20.°, «Regime transitório» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 21.°, «Salvaguarda dos direitos adquiridos» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 22.°, «Norma revogatória» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.

2 — O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de telecomunicações de difusão.

Artigo 2.° Definições e classificações

1— Por telecomunicações entende-se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por Fios, por sistemas ópticos, por meios radioeléctricos e por outros sistemas electromagnéticos.

2— As telecomunicações classificam-se em:

a) Telecomunicações de uso público: as destinadas ao público em geral;

b) Telecomunicações privativas: as destinadas ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.

3 — As telecomunicações de uso público e as privativas subdividem-se em:

a) Telecomunicações endereçadas: aquelas em que a informação é apenas enviada a um ou mais destinatários predeterminados, através de endereçamento, podendo ou não haver bidireccionali-dade;

b) Telecomunicações de difusão ou teledifusão: as que se realizam num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.

4 — Por serviços de telecomunicações entende-se a forma e o modo da exploração do encaminhamento e, ou, distribuição de informação através de redes de telecomunicações.

5 — Os serviços de telecomunicações classificam-se em:

a) Serviços de telecomunicações de uso público: os destinados ao público em geral;

b) Serviços de telecomunicações privativas: os destinados ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.

6 — Os serviços de telecomunicações de uso público e privativas subdividem-se em:

a) Serviços de telecomunicações endereçadas: os que implicam prévio endereçamento;

b) Serviços de telecomunicações de difusão ou teledifusão: aqueles em que a comunicação se realiza num só sentido, simultaneamente para vários pontos de. recepção e sem prévio endereçamento.

7 — Por redes de telecomunicações entende-se o conjunto de meios físicos, denominados infra-estruturas, ou electromagnéticos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais.

8 — As redes de telecomunicações classificam-se em:

a) Redes públicas de telecomunicações: as que suportam, no todo ou em parte, serviços de telecomunicações de uso público;

b) Redes privativas de telecomunicações: as que suportam, apenas, serviços privativos de telecomunicações.

9 — Por interligação entende-se a ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas por um mesmo ou diferentes operadores por forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes utilizadores dos serviços prestados.

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Artigo 3.° Domínio público radiocléctrico

0 espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, nos termos da lei.

Artigo 4." Expropriações

É permitida, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica das instalações necessárias à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas das redes públicas de telecomunicações.

Artigo 5.° Tutela das telecomunicações

1 — Compete ao Estado a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais, a aprovação da legislação aplicável ao sector, a superintendência e a fiscalização das telecomunicações e da actividade dos operadores de telecomunicações.

2 — Na prossecução das atribuições do Estado, compete ao Instituto das Comunicações de Portugal, enquanto entidade reguladora do sector e sem prejuízo de outras atribuições cometidas por lei:

a) A gestão do espectro radioeléctrico e das posições orbitais;

b) A normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações, de acordo com a legislação aplicável;

c) A fiscalização das telecomunicações e do cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das correspondentes sanções;

d) A definição das condições de interligação de redes e serviços de telecomunicações de uso público explorados por operadores com posição significativa nos mercados.

Artigo 6.°

Coordenação das telecomunicações

Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de telecomunicações em situações de emergência, crise ou guerra.

CAPÍTULO Dos serviços de telecomunicações

Artigo 7.° Serviços de telecomunicações dc uso público

É consagrado o princípio da liberalização das telecomunicações, a exercer de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 8.°

Serviço universal dc telecomunicações

1 — Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal de telecomunicações

entendido como o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas, visando a satisfação de necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais no todo do território nacional, em termos de igualdade e continuidade e mediante condições de adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.

2 — Para efeitos do disposto do número anterior, é garantida a prestação, em termos de serviço universal, de um serviço fixo de telefone, o qual pode ser explorado:

a) Pelo Estado;

b) Por pessoa colectiva de direito público;

c) Por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato.

3 — O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão quando inclua, também, o estabelecimento, gestão e exploração das infra--estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações a que se refere o artigo 12.°

4 — A obrigação a que se refere o número anterior pode ainda incluir, nos termos da lei e do contrato de concessão, a prestação de um serviço comutado de transmissão de dados e de um serviço de circuitos alugados ou de outros serviços.

Artigo 9.° Custos do serviço universal

1 —Os operadores de redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviços de telecomunicações de uso público de transporte de voz participam, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, nos custos de serviço universal.

2 — Os custos a que se refere o número anterior são os decorrentes da prestação do serviço fixo de telefone e da rede que o suporta.

Artigo 10.°

Numeração

1 — É garantida a existência, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, de um plano nacional de numeração que assegure a plena interoperabilidade de redes públicas de telecomunicações e serviços de telecomunicações de uso público, bem como a progressiva implementação da portabilidade do número de cliente.

2 — Os processos de atribuição de números ou séries de números obedecem a princípios de transparência, equidade e eficácia.

CAPÍTULO

Das redes de telecomunicações

Artigo 11° Redes públicas de telecomunicações

1 — É livre o estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações.

2 — O estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações apenas pode ser condicionado por limitações do espectro radioeléctrico, peia

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disponibilização de números suficientes ou por razões de segurança e ordem pública.

3 — As condições de estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações São definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 12.° Rede básica de telecomunicações

1 — Compete ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçadas, denominada «rede básica», que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas e sociais no conjunto do território nacional e assegure as ligações internacionais, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.

2 — A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, quando afectos à prestação do serviço fixo de telefone a que se refere o artigo 8.°

3 — Para efeitos do.disposto no número anterior, entende-se por:

a) Sistema fixo de acesso de assinante — o conjunto dos meios de transmissão localizados entre um ponto fixo, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante, e outro ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de concentração, comutação ou processamento;

b) Rede de transmissão — o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos que estabelecem as ligações para transporte de informação entre os nós de concentração, comutação ou processamento;

c) Nós de concentração, comutação ou processamento — todo o dispositivo ou sistema que encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de assinante.

4 — A rede básica de telecomunicações deve funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, devendo ser assegurada a sua utilização por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência.

5 — A rede básica de telecomunicações constitui bem do domínio público do Estado, podendo ser afecta, nos termos da lei, a operador de serviço universal.

6 — É garantido o desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações em articulação com o plano de ordenamento do território e com as necessidades dos cidadãos em matéria de segurança e de protecção civil.

Artigo 13.° Isenção de taxas

Os operadores de redes básicas de telecomunicações estão isentos de pagamento de taxas e de quaisquer outros encargos, pela implantação das infra-estruturas de telecomunicações OU pela passagem das diferentes partes da instalação ou equipamento necessário à exploração do objecto de concessão da respectiva rede.

Artigo 14.° Redes privativas de telecomunicações

1—As condições de estabelecimento e utilização de redes privativas de telecomunicações são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.

2 — As redes privativas das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança e emergência obedecem a legislação específica.

capítulo rv

Da interligação

Artigo 15.°

o

Interligação

1 —É garantida a interligação através da rede básica de telecomunicações.

2 —a interligação é também garantida através de redes de operadores com posição significativa nos mercados, segundo critérios a definir no diploma a que se refere o n.° 4.

3 — São livres os acordos de interligação entre operadores de redes públicas de telecomunicações e ou prestadores de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas.

4 — Os direitos e obrigações de interligação de certas e determinadas categorias de operadores de redes ou prestadores de serviços de telecomunicações são fixados em diploma de desenvolvimento da presente lei.

capítulo v

Disposições comuns

Artigo 16.° Defesa da concorrência

1 — São proibidas aos operadores de redes e prestadores de. serviços de telecomunicações quaisquer práticas que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante.

2 — Os operadores de serviço universal devem assegurar a utilização das suas redes por todos os operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações.

Artigo 17.° Direito ao uso dos serviços de telecomunicações

1 — Todos têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações, de uso público, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 — Com os limites impostos pela sua natureza e pelo fim a que se destinam, é garantida a inviolabilidade e o sigilo dos serviços de telecomunicações de uso público, nos termos da lei.

3 — a aprovação dos regulamentos de exploração dos serviços de telecomunicações prestados em termos de

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serviço universal é precedida da audição das organizações representativas dos consumidores, como medida de protecção dos direitos dos utilizadores.

4 — Os consumidores podem controlar a facturação correspondente à utilização dos serviços de telecomunicações prestados em termos de serviço universal, nos termos a definir nos respectivos regulamentos de exploração.

Artigo 18.° Equipamento terminal

É livre a ligação às redes públicas de telecomunicações de equipamentos terminais devidamente aprovados, de acordo com as condições estabelecidas na lei, tendo em vista a salvaguarda da integridade dessas redes de telecomunicações e da adequada interoperabilidade dos serviços.

Artigo 19° Princípios gerais de fixação de tarifas e preços

1 — É consagrado o princípio da liberalização de tarifas e preços dos serviços de telecomunicações.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de preços do serviço universal de telecomunicações está sujeito a legislação específica.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.° Regime transitório

Os princípios da presente lei, no que respeita à prestação de serviço fixo de telefone, bem como à instalação, estabelecimento e exploração das redes de telecomunicações que o suportam, aplicam-se a partir de Janeiro de 2000.

Artigo 21 ° Salvaguarda dos direitos adquiridos

1 — O regime legal aprovado no desenvolvimento da Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro, mantém-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

2 — Os títulos de licenciamento, autorização, concessão e subconcessão para o exercício de actividades outorgados ao abrigo dos regimes legais e regulamentares aprovados em desenvolvimento da Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro, mantêm-se em vigor, sem prejuízo das alterações que venham a ser determinadas pelos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 22.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1997. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROPOSTA DE LEI N.9 10G7VII

(ACRÉSCIMO A TÍTULO DE CORRECÇÃO DAS DESIGUALDADES DERIVADAS DA INSULARIDADE NOS VALORES DAS PENSÕES E PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Relatório

A Comissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais reuniu na Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores na cidade de Ponta Delgada, no dia 5 de Junho de 1997, discutiu e analisou a proposta de lei n.° 100/VII — Acréscimo a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade nos valores das pensões e prestações pecuniárias nas Regiões Autónomas, a fim de emitir parecer solicitado pela Assembleia da República.

CAPÍTULO I

Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 231." da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea s) do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 9/87, de 26 de Março — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores—, em conjugação com o que dispõe o artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

CAPÍTULO II Apreciação na generalidade e especialidade

A proposta de lei em análise pretende introduzir um acréscimo de 5 % nos valores das pensões e prestações pecuniárias de protecção social, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

De acordo com a referida proposta de lei, os encargos resultantes da aplicação de tais mecanismos serão suportados por dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

Parecer

Da apreciação feita ao documento em análise, entendeu a Comissão dar parecer favorável na generalidade e na especialidade, com os votos favoráveis do PSD, do CDS--PP e do PCP e com os votos contra do PS.

Anexa-se a declaração de voto do Partido Socialista.

Ponta Delgada, 5 de Junho de 1997. — A Deputada Relatora, Maria de Fátima Sousa. — A Presidente da Comissão, Maria Fernanda Mendes.

Nora. — O relatório foi aprovado por unanimidade e o parecer foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD. do CDS-PP e do PCP e com os votos contra do PS.

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ANEXO Declaração de voto do PS

Os Deputados representantes do Grupo Parlamentar do Partido Socialista votaram contra, na generalidade e na especialidade, porque entendem que se deveria solicitar a prorrogação do prazo para emissão de parecer, a fim de serem esclarecidas as seguintes questões:

1) A proposta não especifica o sujeito da matéria, ou seja, não classifica a quem se aplica;

2) A proposta não especifica o factor residência como determinante para se usufruir do acréscimo de 5 %;

3) A proposta excluiu os funcionários da administração regional e local da Região Autónoma dos Açores, pelo menos no que respeita às pensões de aposentação e sobrevivência;

4) A proposta não contempla as prestações substitutivas do rendimento do trabalho, como sejam o subsídio de doença e o subsídio de desemprego;

5) Por outro lado, os Deputados Socialistas têm dúvidas também sobre a discriminação feita no n.°,2 do artigo l.° relativos aos beneficiários de pensões ao abrigo da legislação especial para titulares de cargos políticos.

Ponta Delgada, 6 de Junho de 1997. — Pelos Deputados do PS, Maria de Fátima Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.º 121/VII

LEI DE SAÚDE MENTAL

Exposição de motivos

1 — A Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963, Lei de Saúde Mental, promulgou as bases para a promoção da saúde mental, estabelecendo os princípios gerais da política de saúde mental e regulando o tratamento e internamento compulsivo dos doentes mentais.

2 — Relativamente aos princípios gerais da política de saúde mental, a Lei n.° 2118, no capítulo , dedicado aos «Estabelecimentos, serviços e instituições particulares de saúde mental», estabeleceu os princípios orientadores da organização dos serviços prestadores de cuidados de saúde mental, atribuindo a centros de saúde mental a responsabilidade de assegurar a acção do Estado no domínio da promoção de saúde mental (base ). A leiestabeleceu ainda que a área de actuação dos centros deveria ser fixada segundo as necessidades específicas dos agrupamentos populacionais e a sua sede localizada, de preferência em capital de distrito ou sede de região hospitalar.

Ao abrigo do Decreto-Lei n.° 46 102, de 28 de Dezembro de 1964, foram sendo criados, a partir dos anos 60, centros de saúde mental nos diferentes distritos do País. Foram ainda criados centros de saúde mental infantil e juvenil, de âmbito regional, em Lisboa, Porto e Coimbra.

A criação dos centros de saúde mental nos vários distritos permitiu uma descentralização efectiva dos cuidados de saúde mental no País c contribuiu, indiscutivelmente, para progressos significativos na qualidade dos cuidados prestados a uma boa parte da população portuguesa.

No entanto, e embora o Decreto-Lei n.° 46 102 tenha vindo a estabelecer os princípios do funcionamento dos centros de saúde mental, a criação destes centros em Lisboa, Porto e Coimbra veio a revelar-se muito mais complexa e de mais difícil concretização.

Por outro lado, sobretudo a partir dos anos 70, começaram a tornar-se óbvias as dificuldades de compatibilização da lei de saúde mental com ás novas legislações orgânicas do Ministério da Saúde. Na verdade, a contradição entre a concepção vertical dos serviços de saúde mental, em que assenta a Lei n.°2118, e as tendências para uma progressiva integração dos cuidados de saúde mental no sistema geral de cuidados de saúde começou a fazer-se sentir cada vez mais, o que explica a criação, na então Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, de uma Direcção de Serviços de Saúde Mental, com as funções que haviam sido atribuídas pela Lei n.°2118 ao Instituto de Saúde Mental.

Na verdade, o Instituto de Saúde Mental, não obstante legalmente previsto desde 1963 — bases IV a VI da Lei n.°2118—.nunca veio a existir, mantendo-se, afinal, até 1984, o Instituto de Assistência Psiquiátrica, que havia sido criado em 1958.

Simultaneamente, idênticas dificuldades de compatibilização começaram a surgir entre a Lei n." 2118 e os novos conceitos que entretanto se foram consensualmente afirmando, tanto em relação a alguns aspectos da organização dos serviços de saúde mental, como no que se refere aos direitos que importa garantir às pessoas afectadas por doenças mentais.

Com efeito, a lei não prevê princípios orientadores de alguns aspectos essenciais de transformação do sistema de ■cuidados de saúde mental nos tempos actuais, nomeadamente no que diz respeito à hospitalização no hospital geral, à reabilitação psicossocial e à desinstitucionalização, como não contempla também questões relacionadas com os direitos dos doentes mentais que se foram tornando fundamentais, como, por exemplo, o consentimento do doente face aos diferentes tratamentos, psiquiátricos, o direito à informação e à participação dos doentes e suas associações na organização dos cuidados.

3 —Em 1992, o Decreto-Lei n.° 127/92, de 3 de Julho, veio determinar a extinção dos centros de saúde mental, incluindo os infantis e juvenis, criados ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 46 102, bem como a transferência das suas atribuições para hospitais gerais, centrais ou distritais, concretizada através da Portaria n.° 750/92, de 1 Agosto.

Estes diplomas vieram introduzir uma contradição fundamentai com o princípio orientador da organização do sistema prestador de cuidados de saúde mental estabelecido pela Lei n.° 2118. Além de que, referindo-se apenas à integração em hospitais gerais dos centros existentes à data, e não tendo sido alterada a Lei n.° 2118, ficou impossibilitada a criação, nas áreas geo-demográficas onde não existiam centros de saúde mental, de novos serviços de saúde mental.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 127/92 determinou a criação de órgãos destinados à colaboração com as então Direcções-Gerais dos Cuidados de Saúde Primários e dos Hospitais na definição e execução da política de psiquiatria e saúde mental a nível das zonas hospitalares do Norte, Centro e Sul. A estes órgãos, desprovidos de qualquer função de prestação de cuidados, foi atribuída à designação de centros de saúde mental.

Assim, o referido Decreto-Lei n.° 127/92, ainda que tenha contribuído para uma integração dos cuidados de

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saúde mental no sistema geral dos cuidados de saúde, embora a um nível exclusivamente hospitalar, veio criar uma total indefinição legal no que respeita aos futuros desenvolvimentos dos serviços prestadores de cuidados de saúde mental exigidos pelas concepções actuais neste domínio, tendo-se ainda tornado contraditório com o quadro entretanto definido pela Lei de Bases da Saúde, o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e legislação complementar, bem como pela Lei Orgânica do Ministério da Saúde, tornando o sistema inoperacional.

Tais disfuncionalidades foram, aliás, implicitamente reconhecidas pelo despacho ministerial de 23 e Agosto de 1995, publicado no Diário da República, 2.º série, de 30 de Outubro de 1995, que aprovou as conclusões da Conferência sobre Saúde Mental, realizada pela Direcção--Geral da Saúde em Maio do mesmo ano. Nele se determinou a criação de uma Comissão Nacional de Saúde Mental, com competência para dar seguimento às citadas conclusões, nomeadamente quanto à necessidade de reformulação da política dc saúde mental, ao modelo organizacional do sector e à eventual revisão do Decreto--Lei n.° 127/92, bem como, naturalmente, da Lei n.°2118.

Em conclusão, verifica-se, assim, que o regime definido pela Lei n.° 2118 se mostra desactualizado no que diz respeito à organização dos serviços prestadores de cuidados de saúde mental, colidindo, em diversos pontos fundamentais, com a Lei de Bases da Saúde — Lei n.° 48/ 90, de 24 de Agosto — e com o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro. Verifica-se também que o Decreto-Lei n.° 127/92, ao extinguir os centros de saúde mental, introduziu uma contradição básica com o regime definido pela Lei n.° 2118, sem, contudo, apresentar um quadro legal alternativo ao desenvolvimento de um sistema coerente de saúde mental.

Acresce ainda que o Decreto-Lei n.° 127/92 se revela significativamente desajustado do quadro organizacional definido no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, ao criar órgãos com funções de definição e execução da política de saúde mental a nível regional, não coincidentes com a divisão territorial do País, estabelecida pelo referido estatuto, em regiões de saúde.

4 — No seu capítulo III, a Lei de Saúde Mental enquadra o «tratamento e internamento dos doentes mentais».

Aqui se estabelecem dois tipos de internamento — o internamento em regime aberto e o internamento em regime fechado —, «conforme sejam ou não reconhecidas ao internado as garantias normais dos admitidos em hospitais comuns, em especial o direito da saída» (base XXI). É esta restrição à liberdade que caracteriza, na sua essência, o internamento em regime fechado, embora este se projecte igualmente, para além do mais, sobre a imposição do tratamento que o acompanha e justifica.

O internamento em regime fechado tem como pressupostos a existência de uma doença ou anomalia mental e a necessidade de imposição deste tipo de regime. Necessidade «pelo carácter perigoso ou anti-social do internando, ou pela sua oposição injustificada, actual ou eventual, a um internamento considerado meio presumivelmente eficaz de debelar um estado de espírito anormal, grave e prejudicial ao doente naquele momento ou na sua provável evolução» (base xxv, n.° 3).

5 —A Lei de Saúde Mental foi publicada na vigência da Constituição Política da República Portuguesa de 1933, a qual conferia o direito de «não ser privado da liberdade pessoal 'nem preso preventivamente, salvo nos casos e

termos previstos nos n.ºs 3 e 4» (artigo 8.°, n.° 8). Decorria deste último parágrafo que, «fora dos casos de flagrante delito, a prisão em cadeia pública ou detenção em domicílio privado ou estabelecimento de alienados só poderá ser levada a efeito mediante ordem por escrito da autoridade judicial ou de outras autoridades expressamente indicadas na lei, donde constem os fundamentos objectivos da prisão ou detenção».

Os cidadãos podiam, assim, ser objecto de «detenção em domicílio privado ou estabelecimento de alienados» por ordem das autoridades expressamente indicadas na lei, sem que a Constituição definisse os pressupostos desta restrição do direito à liberdade', o que conferia amplos poderes ao legislador ordinário.

6 — Esta situação veio a ser profundamente alterada com a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, o que levou, consequentemente, à questão de saber se a Lei de Saúde Mental — direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição — é, ou não, contrária à Constituição ou aos princípios nela consignados (cf. artigo 290.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

Reagindo à indefinição dos limites às medidas privativas da liberdade que a Constituição de 1933 permitia, o legislador constituinte adoptou o princípio da tipicidade das medidas restritivas da liberdade, no artigo 27.° da Constituição da República Portuguesa. De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, «as restrições ao direito à liberdade, que se traduzem em medidas de privação total ou parcial dela, só podem ser as previstas nos n.°* 2 e 3 (entre as quais avulta a pena de prisão), não podendo a lei criar outras — princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas (ou restritivas) da liberdade» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1993, anotação ao artigo 27.°).

7 — A primeira questão que o teor do artigo 27.° da Constituição da República Portuguesa suscita é a de saber se o texto constitucional permite a privação da liberdade para tratamento médico de indivíduos portadores de anomalia psíquica, sendo a resposta, à primeira vista, negativa.

Com efeito, por um lado, o internamento de portador de anomalia psíquica não está expressamente elencado no n.° 3 de artigo 27.°, o que não deixa de ser estranho quando se sabe que este artigo sofreu manifestas influências do artigo 5.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em cujo n.° 1, alínea e), se prevê a detenção de um alienado mental (sic); por outro, um internamento deste tipo nem sempre se traduz na aplicação judicial de medida de segurança, uma das formas de privação da liberdade expressamente permitidas no n.° 2 do artigo 27.°

E nem sempre se traduz porque as medidas de segurança passaram a estar constitucionalmente legitimadas apenas quando o portador dc anomalia psíquica pratique, em estado de inimputabilidade, um facto ilícito típico. Na verdade, a Constituição da República Portuguesa de 1976, ao estender às medidas de segurança o princípio da legalidade (artigo 29.°), veio pôr cobro às denominadas «medidas de segurança pré-delituais», aquelas que se fundamentam num mero estado de perigosidade criminal, prescindindo do pressuposto da prática de um facto ilícito típico (cf. Maria João Antunes, O Internamento de Imputáveis em Estabelecimentos Destinados a Inimputáveis, Coimbra, 1993, p. 110 e segs.).

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Para além do mais, o internamento compulsivo previsto na Lei de Saúde Mental não tem sequer, verdadeiramente, a natureza de uma medida de segurança, mas, sim, de uma medida assistencial de natureza administrativa, desde logo porque não é pressuposto da sua imposição a existência de um estado de perigosidade. Sobretudo no que toca aos internamentos de urgência, estamos até perante verdadeiras medidas de polícia, podendo estar desta forma salvaguardada a constitucionalidade deste tipo de internamentos, por apelo ao artigo 272." da Constituição da República Portuguesa.

No entanto, contra este entendimento, a informação da Secretaria de Estado da Saúde, transmitida pela circular n.° 2144 da Procuradoria da República do Porto de 19 de Julho de 1977 atribuiu ao internamento em regime fechado a natureza de medida de segurança, pelo que se pronunciou no sentido de se manter em vigor, quanto a este ponto, a Lei da Saúde Mental: o internamento em regime fechado é uma privação total da liberdade em consequência de aplicação judicial de medida de segurança (artigo 27.°, n.° 2, parte final, da Constituição da República Portuguesa). E o mesmo entendimento foi subscrito pelo Acórdão da Relação do Porto de 28 de Fevereiro de 1984.

8 — Ora, e' ainda que se defenda a possibilidade de a ordem jurídica portuguesa comportar medidas de segurança pré-delituais, esta categoria não esgota situações de internamento em regime fechado previstas na Lei de Saúde Mental, pois nem todas têm como pressuposto a existência de um estado de perigosidade.

Mas, para além do mais, esta lei atribui a autoridades administrativas a competência para decidir o internamento, o que contraria, desde logo o artigo 27.°, n.° 2, parte final, da Constituição da República Portuguesa, quando impõe que a privação da liberdade ocorra por via de aplicação judicial de medidas de segurança.

9 — Como se diz no Despacho n.° 7/96, de 23 de . Agosto, publicado no Diário da República, 2.° série, de

9 de Setembro de 1996, que criou o grupo de trabalho para a revisão da Lei de Saúde Mental, o regime definido por esta lei colide, em alguns pontos, com a Constituição da República Portuguesa, mostrando-se em geral desactualizada, nomeadamente no que diz respeito à tutela dos direitos dos doentes mentais internados.

Na verdade, este é um dos pontos em que se nota o decurso de tempo, muito embora a Lei de Saúde Mental até estabeleça um sistema de fiscalização das situações de internamento em regime fechado.

De todo o modo,- a Lei de Saúde Mental deixa ainda espaço para mecanismos de tutela efectiva dos direitos dos internados e dos internandos, nomeadamente para aqueles que instâncias internacionais recomendam.

10 — Impunha-se, por isso, em sede da revisão da lei vigente, obviar às dificuldades observadas, adequar o conteúdo normativo aos princípios consütucionais, actualizar o ordenamento jurídico aos ganhos evolutivos da psiquiatria e, sendo caso disso, inovar em soluções que tivessem em conta a eficácia que se pretende de um sistema.

11 —Assim, a alteração legislativa ao quadro normativo da prestação de cuidados de saúde mental, dos direitos dos utentes destes serviços e do tratamento e internamento compulsivo das pessoas afectadas por doença mental, quadro esse até agora conformado pela Lei da Saúde Mental, leva em linha de conta, por um lado, a evolução da psiquiatria e saúde mental e, por outro, uma série de princípios de natureza jurídica e organizacional que gozam de consenso no plano nacional e internacional.

No que diz respeito à evolução da psiquiatria, esteve sempre presente a sua maior capacidade de intervenção, nomeadamente a nível terapêutico e organizativo, o que permite necessariamente modalidades mais simples, mais eficazes e menos prolongadas de tratamento (psicofarma-cológicas, psicoterapêuticas e psicossociais).

Quanto aos princípios jurídicos, são eles os formulados em órgãos internacionais — Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa [Recomendação n.° 818 (1977) e Recomendação n.° 1235 (1994)], Comité de Ministros do Conselho da Europa [Recomendação n.° R (83) 2], Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução n.° 46/ 119, de 17 de Dezembro de 1991), Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Decisão Winterwerp v. The Netherland, de 24 de Outubro de 1979, e a Decisão X v. United Kingdom, de 5 de Novembro de 1981) e Organização Mundial de Saúde (Lei dos Cuidados de Saúde Mental: Dez Princípios Básicos, 1996)—, os que encontraram consagração em soluções de direito comparado, designadamente na Lei belga de 26 de Junho de 1990 e na Lei francesa de 27 de Junho de 1990, e ainda os princípios decorrentes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Constituição da República Portuguesa.

12 — Um aspecto essencial das concepções modernas de saúde mental consiste na necessidade de evitar a segregação das pessoas afectadas por doença mental e de facilitar a sua reabilitação e inserção social.

Seguindo as recomendações das Nações Unidas (Resolução n.° 46/119, de 17 de Dezembro de 1991) e da Organização Mundial de Saúde (Lei de Cuidados de Saúde Mental: Dez Princípios Básicos, de 1996), relativamente, a este aspecto, incluem-se entre os princípios gerais de política de saúde mental a promoção prioritária da prestação de cuidados de saúde mental a nível da comunidade, a prestação destes cuidados no meio menos restritivo possível e o tratamento de doentes mentais em regime de internamento tendencialmente em hospitais gerais. Igual fundamentação preside à inclusão da directriz que estabelece a prestação de cuidados a doentes que careçam de reabilitação psicossocial, preferencialmente em centros de dia e estruturas residenciais inseridas na comunidade e adaptadas ao grau específico de autonomia dos doentes.

Consagra-se, em termos gerais, a possibilidade de comparticipação nos encargos com os serviços prestados no âmbito da reabilitação e inserção social, apoio residencial e reinserção profissional.

O envolvimento dos utentes, profissionais de saúde mental, subsistemas de saúde, departamentos governamentais com áreas de actuação conexa e outras entidades constitui actualmente uma contribuição indispensável para o eficaz funcionamento do sistema de saúde mental. Com vista a garantir o referido envolvimento, prevê-se a criação de um Conselho Nacional de Saúde Mental, órgão de consulta do Governo, com composição, competências e normas de funcionamento a definir através de decreto-lei.

13 —A Lei de Bases da Saúde — Lei n.° 48/90 — estabelece o estatuto dos utentes do sistema de saúde, definindo os respectivos direitos e deveres. A natureza específica das doenças mentais, as suas repercussões a nível das capacidades de autodeterminação de quem as sofre, bem como as implicações particulares dos tratamentos psiquiátricos, obrigam, contudo, a que outros direitos e deveres sejam assegurados aos doentes mentais para além dos já considerados na Lei n.° 48/90. •

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Especialmente importantes neste domínio são as recomendações que constam da Resolução n.° 46/119, de 1991, da Assembleia Geral das Nações Unidas e do documento da Organização Mundial de Saúde Lei dos Cuidados de Saúde Mental: Dez Princípios Básicos, de 1996, bem como os princípios consensualmente acolhidos na legislação de outros países europeus.

Deve, assim, ser consagrado o direito dos utentes do serviço de saúde mental a ser informados, de uma forma adequada, dos direitos que lhes assistem, bem como dos planos terapêuticos que lhes são propostos. Reconhece-se o direito a receber tratamento e protecção e o direito à decisão de receber ou recusar as intervenções diagnosticas e terapêuticas prescritas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência, em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o próprio ou para terceiros.

Relativamente a esta última questão, a proposta de lei estabelece, como norma, o consentimento prévio e informado do doente, ou o seu representante legal, em caso de menores ou que não possuam o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.

De acordo com as recomendações dos organismos internacionais, a electroconvulsívoterapia e â psicocirurgia merecem uma regulamentação mais exigente. Opta-se, no caso da primeira, por condicionar a sua aplicação ao prévio consentimento escrito do doente ou do seu representante legal em caso de incapacidade daquele, fórmula que assegura uma mais clara adesão à proposta terapêutica, sem que tal dificulte de forma significativa a sua concretização. No caso da psicocirurgia, exige-se, para além do consentimento escrito do doente, o parecer escrito de dois psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental, norma que parece plenamente justificada pelas eventuais repercussões deste tipo de intervenção a nível da integridade psíquica do doente.

A vulnerabilidade particular dos utentes dos serviços de saúde mental a situações que possam comprometer a dignidade da pessoa humana justifica, tal como é também recomendado pelos organismos internacionais, uma consagração expressa de outros direitos, que são igualmente contemplados. É o caso do direito a aceitar ou recusar a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação, do direito a usufruir de condições dignas de vida e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais, do direito a comunicar com o exterior e a receber visitas e do direito a receber justa remuneração pelas actividades ou serviços prestados.

Finalmente, com base na dificuldade de auto-determinação frequentemente sentida pelas pessoas afectadas de doença mental, estabelece-se o direito destas a receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa atribuídos pela Lei de Bases da Saúde aos utentes dos serviços de saúde.

Assegura-se, assim, a superação dos actuais constrangimentos legais ao desenvolvimento de dispositivos de cuidados indispensáveis ao acesso a uma autonomização progressiva de um número muito significativo de doentes institucionalizados em serviços psiquiátricos.

14 —A normatividade relativa ao internamento compulsivo pauta-se, em primeira linha e por forma imanente a todo o diploma, pelo princípio da plenitude dos direitos fundamentais, o mesmo é dizer que as restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compul-

sivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, solução que vai ao encontro do consagrado na Constituição da República Portuguesa nó artigo 30°, n.° 5.

15 — Na sequência exprimem-se, desde logo, alguns desses direitos fundamentais quer o portador da anomalia psíquica seja «internando» ou «internado», observando-se, assim, as Recomendações n.os 818 (1977) e 1235 (1994), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Recomendação R (83) 2, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, e a Resolução n.° 46/119, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de 1991. No sentido desta opção vai também o disposto na lei belga e na lei francesa.

Um dos direitos expressamente consagrado é o direito de votar, a exercer nos termos da lei. Reconhecendo-se, porém, a este propósito, a necessidade de rever a legislação eleitoral no que diz respeito à capacidade eleitoral.

O significado daquele reconhecimento e desta expressão é relevante, porquanto importa que o portador da anomalia psíquica não seja tomado com uma capitis diminutio, ipso facto, em zonas da sua cidadania que devem, pelo contrário, ser protegidas.

16 — Nesta linha, o internamento compulsivo respeita o princípio da proporcionalidade em sentido amplo: a privação da liberdade limita-se ao necessário para salvaguarda de bens jurídicos constitucionalmente protegidos (cf. artigo 18°-D, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa). Ao eleger-se como critério dc intervenção o perigo para bens jurídicos, restringe-se necessariamente a possibilidade de internamento compulsivo, na medida em que ele está legitimado apenas quando haja o perigo de «lesão insuportável das condições comunitárias essenciais de livre realização e desenvolvimento de cada homem» (Figueiredo Dias, «Os novos rumos da política criminal e o direito pena) português do futuro», Revista da Ordem dos Advogados, 1983, p. 13), com a vantagem ainda de claramente se excluírem os internamentos com fundamento em perigo para valores morais, religiosos políticos ou outros, o que não se coadunaria nunca com um Estado de direito secular e plural como é o nosso [cf. a Recomendação R (83) 2, do Comité de Ministros do Conselho da Europa].

Aquele princípio da proporcionalidade comporta em si mesmo, nuclearmente, três outros.

Em primeira linha, só há lugar a internamento compulsivo na falta de qualquer outra forma de efectivar o necessário tratamento, cessando logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa através da regra da revisão da situação do internado — princípio da necessidade.

Para além disso, o internamento está legitimado apenas quando houver perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, devendo ainda ser proporcionado ao grau de perigo existente no caso e ao bem jurídico em causa — princípio da proporcionalidade em sentido estrito. Neste sentido, vão também a Recomendação n.° 1235 (1994), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Recomendação R (83) 2, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, e a Resolução n.° 46/119, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de 1991.

Por outro lado, o internamento é substituído, sempre que possível, por tratamento em regime ambulatório — prin-

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cípio da subsidiariedade. É que o internamento deve ser a última ratio, tal como decorre, para casos análogos, do disposto no artigo 30.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e tai como se acolhe ainda no Código de Processo Penal (artigos 193.°, n.° 2, e 202.°, n.° 1) e no Código Penal (artigos 70.° e 98.°).

Apontam também para esta solução do carácter subsidiário do internamento os progressos terapêuticos ao longo das últimas décadas, permitindo uma maior eficácia no tratamento e melhoria de prognóstico, o que consequência a maior frequência do tratamento em regime ambulatório.

O internamento compulsivo pode ainda ter lugar quando exista uma anomalia psíquica grave e a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o estado de saúde do portador daquela anomalia, colocando em perigo a sua vida ou integridade física e aquele não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, solução que está hoje prevista na base xxv, n.° 3, da Lei de Saúde Mental e que é defendida na Recomendação R (83) 2, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, e na Resolução n.° 46/119, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de 1991.

17 — Reconhece-se que a necessidade do internamento perpassa em primeira linha por uma apreciação médica, quer no processo normal quer no processo de urgência, nisto residindo o princípio da fundamentação clínico-psiquiátrica, ao exigir-se sempre uma avaliação clínico-psiquiátrica, a qual é imprescindível para a decisão sobre o internamento.

Esta avaliação destina-se, desde logo, a averiguar da existência de uma anomalia psíquica grave. Ao usar o conceito de «anomalia psíquica» optou-se por um conceito suficientemente genérico, cobrindo um vasto leque de entidades psicopatológicas dissemelhantes' tendo por denominador comum uma perturbação do funcionamento psíquico que requer tratamento especializado.

Anote-se finalmente que o conceito utilizado é também o da Constituição da República Portuguesa (artigo 30.°, n.° 2), o do Código Penal (artigos 20.°, 91.° e 104.°), o do Código de Processo Penal (artigo 202.°) e o do Código Civil (artigo 138.°), no sentido de uniformização dos conceitos utilizados pela lei.

18 — O processo de internamento é um processo judicial, que culmina numa decisão obtida com observância de um princípio amplo de audição. Neste particular segue--se a Recomendação, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, n.° 818 (1977).

O princípio da judicialidade foi também adoptado no .. internamento de urgência: por um lado. relevou-se o comando constitucional de validação judicial da privação da liberdade, no prazo máximo de quarenta e oito horas (artigo 28.°, n.° I, da Constituição da República Portuguesa); por outro, consagrou-se a regra do reenvio para o processo normal.

As situações de urgência, revestindo especialidades pela sua natureza, impõem que se actue de forma expedita, sem que, no entanto, se diminuam as garantias consagradas para

o processo normal.

19 — Estes procedimentos caracterizam-se pela informalidade — da qual é exemplo maior a sessão conjunta, onde impera o princípio da oralidade —,

encontrando-se dotados de mecanismos que lhe conferem eficácia. A este propósito se pode destacar a possibilidade de ser emitido mandado de condução para assegurar a presença do internando na avaliação clínico-psiquiátrica. Atentos os valores que subjazem a esta intervenção, entendeu-se ainda consignar o carácter urgente dos processos.

20 — Reconhece-se amplamente o princípio da recorribilidade das decisões judiciais. Pode-se recorrer da decisão final, da decisão sobre a validação da privação da liberdade em casos de urgência e da decisão tomada no contexto da revisão da situação do internado, recurso este que pode ser dirigido a instâncias nacionais ou internacionais, designadamente ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cf. artigo 25.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

21 —Consagrou-se expressamente, e de forma inovadora, a providência do habeos corpus, com o sentido de garantir efectivamente o portador de anomalia psíquica contra eventual privação da liberdade ilegítima e abusiva (cf. artigo 31.° da Constituição da República Portuguesa).

22— Contempla-se uma forte intervenção do Ministério Público, uma vez que está, constitucional e estatutariamente, vocacionado para a defesa dos interesses colectivos e para a promoção da defesa de cidadãos desprotegidos.

Assim, confere-se-lhe legitimidade para requerer o internamento, reconhece-se o direito de ser ouvido em todos os passos essenciais do processo e atribui-se-lhe o direito de interpor recurso das decisões judiciais.

23 — Finalmente, uma das inovações prende-se com a criação de uma comissão para acompanhamento da execução do disposto na lei quanto ao internamento compulsivo: por um lado, a comissão, ao ter por função recolher e tratar, por forma centralizada, a informação relativa à aplicação da lei, contribui para a boa execução da mesma, comissão esta para a qual se prevê a integração de representante das associações de familiares e utentes de saúde mental.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo l.° Objectivos

A presente lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica.

Artigo 2.° Protecção e promoção da saúde mental

1 — A protecção da saúde mental efectiva-se através de medidas que contribuam para assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos, para favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da personalidade e para promover a sua integração crítica no meio social em que vive.

2 — As medidas referidas no número anterior incluem acções de prevenção primária, secundária e terciária da doença mental, bem como as que contribuam para a promoção da saúde mental das populações.

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Artigo 3.° Princípios gerais de política de saúde mental

1 — Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Saúde, devem observar-se os seguintes princípios gerais:

a) A prestação de cuidados de saúde mental é promovida prioritariamente a nível da comunidade, por forma a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e a facilitar a sua reabilitação e inserção social;

b) Os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível;

c) O tratamento de doentes mentais em regime de internamento ocorre, tendencialmente, em hospitais gerais;

d) No caso de doentes que fundamentalmente careçam de reabilitação psicossocial, a prestação de

' cuidados é assegurada, de preferência, em estruturas residenciais, centros de dia e unidades de treino e reinserção profissional, inseridos na comunidade e adaptados ao grau específico de autonomia dos doentes.

2 — Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, os encargos com os serviços prestados no âmbito da reabilitação e inserção social, apoio residencial e reinserção profissional são comparticipados em termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, segurança social e emprego.

Artigo 4.° Conselho Nacional de Saúde Mental

1 — O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão de consulta do Governo em matéria de política de saúde meniaV nele estando representadas as entidades interessadas no funcionamento do sistema de saúde mental, designadamente os utentes, os subsistemas de saúde, os profissionais de saúde mental e os departamentos governamentais com áreas de actuação conexas.

2 — A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde Mental constam de decreto-lei.

Artigo 5.° Direitos e deveres do utente

1 — Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, o utente dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de:

o) Ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto;

b) Receber tratamento e protecção, no respeito pela sua individualidade e dignidade;

c) Decidir receber ou recusar as intervenções diagnosticas e terapêuticas propostas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o próprio ou para terceiros;

d) Não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito;

e) Aceitar ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação;

f) Usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais;

g) Comunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com as limitações decorrentes do funcionamento dos serviços e da natureza da doença;

h) Receber justa remuneração pelas actividades e pelos serviços por ele prestados;

0 Receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa.

2 — A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental.

3 — Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.° 1 são exercidos pelos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou não possuam o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.

CAPÍTULO II Do internamento compulsivo Secção I Disposições gerais

Artigo 6.°

Âmbito de aplicação

1 — O presente capítulo regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica.

2 — O internamento voluntário não fica sujeito ao disposto neste capítulo, salvo quando um internado voluntariamente num estabelecimento se encontre na situação prevista nos artigos 12.° e 22.°

Artigo 7." Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo considera-se:

a) Internamento compulsivo: internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave;

b) Internamento voluntário: internamento a solicitação do portador de anomalia psíquica ou a solicitação do representante legal de menor de 14 anos;

c) Internando: portador de anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas nos artigos 20.° e 27.°;

d) Estabelecimento: hospital ou instituição análoga que permita o tratamento de portador de anomalia psíquica;

e) Autoridades de saúde pública: as como tal qualificadas pela lei;

f) Autoridades de polícia: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação.

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Artigo 8.° Princípios gerais

1 — O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.

2 — O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa.

3 — Sempre que possível, o internamento é substituído por tratamento em regime ambulatório.

4 — As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento.

Artigo 9.°

Legislação subsidiária

Nos casos omissos aplica-se devidamente adaptado o disposto nos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal.

SecçAo II

Dos direitos e deveres

Artigo 10.° Direitos e deveres processuais do internando

1 — O internando goza, em especial, do direito de:

a) Ser informado dos direitos que lhe assistem;

b) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, excepto se o seu estado de saúde o impedir;

c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, excepto se o seu estado de saúde tomar a audição inútil ou inviável;

d) Ser assistido por defensor, constituído ou nomeado, em todos os actos processuais em que participar e ainda nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e em que não esteja presente;

e) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias.

2 — Recai sobre o internando o especial dever de se submeter às medidas e diligências previstas nos artigos 17.°, 21.°, 23.°, 24.° e 27.°

Artigo Í1,°

Direitos c deveres do internado

1 — O internado mantém os direitos reconhecidos aos internados nos hospitais gerais.

2 — 0 internado goza, em especial, do direito de:

a) Ser informado c, sempre que necessário, esclarecido sobre os direitos que lhe assistem;

b) Ser esclarecido sobre os motivos da privação da liberdade;

c) Ser assistido por defensor constituído ou nomeado, podendo comunicar em privado com este;

d) Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha;

e) Votar, nos termos da lei;

f) Enviar e receber correspondência;

g) Comunicar com a comissão prevista no artigo 38.°

3 — O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados.

Secção III Internamento

Artigo 12.°

Pressupostos

1 — O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial .e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.

2 — Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado, colocando em perigo a sua vida ou integridade física e aquele não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.

Artigo 13.° ' Legitimidade

1 —Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do portador de anomaVta psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.

2 — Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.°, pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior.

3 — Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director do estabelecimento.

Artigo 14.°

Requerimento

1 — O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente.

2 — Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos.

Artigo 15.°

Termos subsequentes

1 — Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.

2 — O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o

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internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente, no prazo de cinco dias.

3 — Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público.

Artigo 16.° Actos instrutórios

1 —O juiz, oficiosamente ou a requerimento, determina a realização das diligências que se lhe afigurem necessárias e, obrigatoriamente, a avaliação clínico-psiquiátrica do internando, sendo este para o efeito notificado.

2 — No caso previsto no n.° 3 do artigo 13.°, o juiz pode prescindir da avaliação referida no número anterior, designando de imediato data para a sessão conjunta nos termos do artigo 18.°

Artigo 17.º

Avaliação clínico-psiquiátrica

1 — A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida aos serviços oficiais de assistência psiquiátrica da área de residência do internando, devendo, sempre que possível, ser realizada por dois psiquiatras no prazo de 15 dias.

2 — A avaliação referida no número anterior pode, 1 excepcionalmente, ser deferida ao serviço de psiquiatria forense do instituto de medicina legal da respectiva circunscrição.

3 — Sempre que seja previsível a não comparência do internando na data designada, o juiz ordena a emissão de mandado de condução para assegurar a presença daquele.

4 — Os serviços remetem o relatório ao tribunal no prazo máximo de sete dias.

Artigo 18.° Actos preparatórios da sessão conjunta

1 — Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica, o juiz designa data para a sessão conjunta, sendo notificados o internando, o defensor, o requerente e o Ministério Público.

2 — O juiz pode convocar para a sessão quaisquer outras pessoas cuja audição reputar oportuna.

Artigo 19.° Sessão conjunta

1 — Na sessão conjunta é obrigatória a presença do defensor do internando e do Ministério Público.

2 — Ouvidas as pessoas convocadas, o juiz dá a palavra para alegações sumárias ao mandatário do requerente, se tiver sido constituído, ao Ministério Público e ao defensor e profere decisão de imediato ou no prazo máximo de cinco dias se o procedimento revestir complexidade.

3 — Se o internando aceitar o internamento e não houver razões para duvidar da aceitação, o juiz providencia a apresentação deste no serviço de urgência psiquiátrica mais próximo e determina o arquivamento do processo.

Artigo 20.° Decisão

2 — A decisão de internamento identifica a pessoa a internar, especifica o diagnóstico clínico e a justificação do internamento.

3 — A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes.

Artigo 21.° Cumprimento da decisão de internamento

1 — Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço de urgência psiquiátrica mais próximo, que providencia o internamento imediato.

2 — O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais.

3 — Logo que determinado o local definitivo do internamento, este é comunicado ao defensor do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado.

Secção IV • Internamento de urgência

Artigo 22.° Pressupostos

0 portador da'anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.°, n.° 1, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos.

Artigo 23.° Detenção e condução do internando

1 —Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública adoptam as providências cautelares necessárias, nomeadamente as pertinentes à obtenção imediata de mandado de detenção e condução do portador de anomalia psíquica ao estabelecimento referido no artigo seguinte.

2 — A detenção e condução efectivam-se através de mandado, emitido pelo juiz do tribunal da área onde se encontre o internando, e é cumprido pelas forças policiais com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte. O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a deter e a conduzir e a indicação das razões que fundamentam a decisão.

3 — Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, as autoridades de polícia podem determinar a detenção e condução do internando.

4 — Na situação descrita no número anterior o agente policial que efectuar a detenção e condução lavra auto em que discrimina os factos que as fundamentaram, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que as mesmas foram efectuadas.

5 — A detenção prevista nos números anteriores é comunicada imediatamente ao Ministério Público da área onde a detenção tenha lugar.

I — A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada.

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Artigo 24.º Apresentação do internando

0 internando é apresentado em acto seguido à detenção no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local onde a detenção tenha lugar, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e é prestada a assistência médica necessária.

Artigo 25.° Termos subsequentes

1 — Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, a admissão deste, com cópia do mandado de detenção e do relatório daquela avaliação, ao tribunal judicial referido no n.° 2 do artigo 23.°

2 — Quando a avaliação.clínico-psiquiátrica não confirmar a necessidade de internamento a entidade que tiver apresentado o detido restitui-o de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público da área onde tenha ocorrido a detenção.

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável quando na urgência psiquiátrica ou no decurso de internamento voluntário se verifique a existência da situação descrita no artigo 22.°

Artigo 26°

Confirmação judicial

1 — Recebida a comunicação referida no n.° 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público.

2 — Realizadas as diligências que reputar necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade nos termos dos artigos 23.° e 25.°. n.° 3.

3 — A decisão de manutenção do internamento é comunicada, se for caso disso, com todos os elementos que a fundamentem, ao tribunal competente.

4 — A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, sendo aquele informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.

Artigo 27.° Decisão final

1 — Recebida a comunicação a que se refere o n.° 3 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de internamento compulsivo com os fundamentos previstos no artigo 12.°, ordenando para o efeito que no prazo de cinco dias tenha lugar nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de, pelo menos, dois psiquiatras que não tenham procedido à anterior.

2 — É ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 15.°

3 — Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, 6 designada data para a sessão conjunta, à qual é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 18.°, 19°, 20° e 21.°, n.° 3.

Secção V

Casos especiais

Artigo 28.° Pendência de processo penal

1 — A pendência de processo penal em que seja arguido portador de anomalia psíquica não obsta que o tribunal competente decida sobre o internamento nos termos deste diploma.

2 — Em caso de internamento, o estabelecimento remete ao tribunal onde pende o processo penal, de dois em dois meses, informação sobre a evolução do estado do portador de anomalia psíquica.

Artigo 29.° Internamento compulsivo de inimputável

1 — O tribunal que não aplicar a medida de segurança prevista no artigo 91.° do Código Penal pode decidir o internamento compulsivo do inimputável.

2 — Sempre que seja imposto o internamento é remetida certidão da decisão ao tribunal competente para os efeitos do disposto nos artigos 33.°, 34.° e 35.°

Secção VI

Disposições comuns

Artigo 30.° Regras de competência

1 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internando.

2 — Se na comarca da área de residência do internando existir tribunal judicial de competência especializada em matéria cível a competência é atribuída a este.

3 — Para os actos urgentes em dia feriado, sábado e domingo é competente o tribunal de turno nos termos da lei.

Artigo 31.°

Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal

1 — O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontrar a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos:

a) Estar excedido o prazo previsto no artigo 26°, n.° 2;

b) Ter sido a privação da liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

c) Ser a privação da liberdade motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

2 — Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata do portador da anomalia psíquica.

3 — Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o portador da anomalia psíquica à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida

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das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.

4 — O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.

Artigo 32.° Recorribilidade da decisão

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, da decisão tomada nos termos dos artigos 20.°, 26.°, n.° 2, 27.°, n.° 3, e 35.° cabe recurso para o tribunal da relação competente.

2 — Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, quem requerer o internamento nos termos do artigo 13.°, n.° 1, e o Ministério Público.

3 — Todos os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo.

Artigo 33.° Substituição do internamento

1 — O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.° e 35.°

2 — A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento em regime ambulatório.

3 — A substituição 6 comunicada ao tribunal competente.

4 — Sempre que o portador da anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento.

5 — Sempre que necessário o estabelecimento solicita, ao tribunal competente a emissão de mandados de detenção a cumprir pelas forças policiais.

Artigo 34.° Cessação do internamento

1 — O internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem.

2 — A cessação ocorre por alta dada pelo director do estabelecimento ou por decisão judicial.

3 — A alia é imediatamente comunicada ao tribunal competente.

Artigo 35.° Revisão da situação do internado

1 — Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento o tribunal competente aprecia a questão a todo o tempo.

2—A revisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.

3 — Tem legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu defensor e as pessoas referidas no artigo 13°, n.° 1.

4— Para o efeito do disposto no n.° 2 o estabelecimento envia, até 10 dias antes da data calculada para a revisão, um relatório dc avaliação clínico-psiquiátrica, elaborado, sempre que possível, por dois psiquiatras.

5 — A revisão obrigatória tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, excepto

se o estado de saúde deste tornar a audição inútil ou inviável.

Secção VII Da natureza e das custas do processo

Artigo 36.°

Natureza do processo

Os processos previstos no presente capítulo têm natureza urgente.

Artigo 37.° Custas

Os processos previstos neste capítulo são isentos de custas.

Secção VUI

Comissão de acompanhamento

Artigo 38.° Criação e atribuições

E criada uma comissão para acompanhamento da execução do disposto no presente capítulo, seguidamente designada «comissão».

Artigo 39.° Sede e serviços administrativos

Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde são definidos os serviços de apoio técnico e administrativo à actividade da comissão, bem como a respectiva sede.

Artigo 40.° Composição

A comissão é constituída por psiquiatras, juristas e por um representante das associações de familiares e utentes de saúde mental, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.

Artigo 41.° Competências Incumbe especialmente à comissão:

a) Visitar os estabelecimentos e comunicar directamente com os internados;

b) Solicitar ou remeter a quaisquer entidades administrativas ou judiciárias informações sobre a situação dos internados;

c) Receber e apreciar as reclamações dos internados ou das pessoas com legitimidade para requerer o internamento sobre as condições do mesmo;

d) Solicitar ao Ministério Público junto do tribunal competente os procedimentos judiciais julgados adequados à correcção de quaisquer situações de violação da lei que verifique no exercício das suas funções;

e) Recolher e tratar a informação relativa à aplicação do presente capítulo;

g) Propor ao Governo as medidas que julgue necessárias à execução da presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Artigo 42.°

Cooperação

1 — Para os fins previstos na alínea e) do artigo anterior os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.

2 — E dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício da sua competência.

Artigo 43.° Base de dados

A comissão promoverá a organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo, sem prejuízo do sigilo médico e da legislação especificamente aplicável.

Artigo 44.° Relatório

A comissão apresenta todos os anos ao Governo, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório sobre o exercício das suas atribuições e a execução do disposto no presente capítulo.

CAPÍTULO III Disposições transitórias e Finais

Secção I Disposições transitórias

Artigo 45.º Disposições transitórias

1 — Os processos instaurados à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a ser regulados pela Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963, até à decisão que aplique o internamento.

2 — Os estabelecimentos hospitalares que tenham doentes internados compulsivamente ao abrigo da lei referida no número anterior, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente lei, comunicam ao tribunal competente a situação clínica desses doentes, os fundamentos do respectivo internamento e identificam o processo onde tenha sido proferida a decisão que o determinou.

3 — Quando a decisão de internamento seja proferida após a entrada em vigor da presente lei o prazo referido no número anterior conta-se após o início da execução da decisão que tenha determinado o internamento.

4 — O tribunal solicita à entidade que determinou o internamento o processo em que a decisão foi proferida e uma vez recebido dá cumprimento ao disposto no artigo 35.° da presente lei.

Secção II Disposições finais

Artigo 46.°

Gestão do património dos doentes

A gestão do património dos doentes mentais não declarados incapazes é regulada por decreto-lei.

Artigo 47.

Serviços de saúde mental

A organização dos serviços de saúde mental é regulada por decreto-lei.

Artigo 48.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Artigo 49." Revogação

É revogada a Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministo da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Despacho de admissibilidade n.º 104

Admito a presente proposta de lei, permitindo-me, porém, chamar a atenção para a recente jurisprudência, constante do Acórdão n.° 355/97 do Tribunal Constitucional, relativa à automatização de dados pessoais referentes ao estado de saúde. À sua luz poderá o disposto no artigo 43.° da presente proposta de lei vir a ser considerado constitucionalmente claudicante, por falta de concretização e densificação dos direitos c garantias fundamentais previstos no artigo 35." da Constituição. . Às 1.' e 1° Comissões. Registe, notifique e publique.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1997. —O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 59/VII

VISANDO GARANTIR 0 FUTURO DE PENICHE FACE AS CONSEQUÊNCIAS DA POLÍTICA DE PESCAS E DO ACORDO COMERCIAL COM MARROCOS.

Considerando que a aprovação e ratificação do Acordo Euro-Mediterrânico com Marrocos, no plano comercial, arrasta consequências graves para o futuro da indústria de conservas (que tem de se defrontar com a liberalização das exportações de conservas marroquinas para os mercados dos países da Comunidade) e para a frota da pesca de cerco, cuja actividade depende em cerca de 50% dos fornecimentos ao sector conserveiro;

Sublinhando que estas consequências recaem, por sua vez, sobre comunidades cuja vida económica e emprego dependem particularmente da frota da pesca de cerco e da indústria de conservas de sardinha, como é o caso de Peniche, cuja actividade e emprego estão intimamente dependentes das unidades industriais de conservas localizadas no concelho;

Recordando que a situação específica de Peniche tem sido reconhecida pelas mais variadas entidades, inclusivamente pelo Governo, sem que, contudo, tenham

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19 DE JUNHO DE 1997

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havido medidas práticas que permitam garantir o futuro de Peniche, a diversificação das suas actividades e a manutenção do emprego:

A Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade, de serem definidas, elaboradas e concretizadas as seguintes medidas de apoio para Peniche:

Aprovação de um programa integrado de desenvolvimento local;

Construção de um cais comercial, designadamente para apoio à indústria conserveira;

Expansão do porto de pescas para apoio e reforço da segurança da frota;

Recuperação do fosso das muralhas de Peniche;

Apoio à implantação de zonas industriais, designadamente no Vale do Grou e Serra d'el Rei;

Apoio à reconversão e modernização da frota de pesca e construção de um protótipo de embarcação polivalente;

Promoção de programas de valorização e formação profissional, tendo em conta a realidade e as necessidades de ordem local.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1997. —Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Rodeia Machado — José Calçada.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 50/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 9 DE DEZEMBRO DE 1948.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A presente Convenção foi adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 9 de Dezembro de 1948 e, para

além de pretender defender os direitos humanos, codifica os crimes internacionais.

Durante a ditadura, Portugal não foi convidado a ratificar a Convenção.

Portugal é o único país da União Europeia que não aderiu ainda à Convenção, e isso só foi possível com a tipificação do crime de genocídio na última revisão do Código Penal, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 49/95, de 15 de Novembro.

A Comissão Parlamentar de Timor Leste tem chamado à atenção quanto à importância da ratificação desta Convenção, já que nas discussões internacionais, no âmbito do artigo 11.°, isso pode significar fragilidade na política externa do nosso país.

. A Convenção é composta por 18 artigos, onde se define o conceito de genocídio, os assassinatos, os atentados graves à integridade física ou mental ou ainda a submissão a condições que acarretem a sua destruição física, total ou parcial, de um grupo, quer seja nacional, étnico racial ou religioso.

A punição prevista atinge, para além dos executores directos, os que incitem, tentem ou sejam cúmplices desse acto.

Estão previstos ainda os mecanismos de prescrição, de extradição e execução da Convenção e da eventual criação de um órgão internacional competente para a investigação das alegações de genocídio.

Parecer

Assim, a proposta de resolução n.° 50/VII está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação, nos termos do artigo 164.°, alínea j).

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1997.— O Presidente da Comissão, Azevedo Soares. — O Deputado Relator, Jorge Roque Cunha.

Nora. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso. 9S50 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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