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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

PROJECTO DE LEI N.º 204/VII

(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório I — Objecto

O PCP visa, através do projecto de lei n.° 204/VII, garantir aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar.

Assim, considera para o efeito como justificadas as faltas dadas ao abrigo do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 372/ 90, de 27 de Novembro, as faltas decorrentes da presença em reuniões de órgãos directivos, de administração ou de gestão, as faltas dadas por obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações ou das suas estruturas federativas ou de coordenação de nível nacional ou regional, as faltas dadas pelos pais e encarregados de educação dos alunos do pré-escolar e do ensino básico ou secundário que sejam trabalhadores por conta de outrem, desde que decorram de necessidades comprovadas de acompanhamento da situação escolar dos educandos.

Também são consideradas justificadas as faltas dos membros eleitos para os órgãos de direcção, administração ou gestão, dos estabelecimentos de ensino, em representação dos pais e encarregados de educação, mesmo que não sejam titulares de órgãos directivos de qualquer associação.

Os pais e encarregados de educação que sejam trabalhadores por conta de outrem e que sofram perdas de retribuição decorrentes do exercício do direito de participação na vida escolar, o projecto de lei em apreço prevê a respectiva compensação pecuniária da educação.

II — Antecedentes

Em 1992, na VI Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 128/VII, sobre gestão democrática dos estabelecimentos de educação escolar e dos ensinos básico e secundário, que não chegou a subir ao Plenário da Assembleia da República. Embora este projecto de lei tivesse um objecto e âmbito disüntos da iniciaüva agora apresentada, já previa, no que respeita aos conselhos escolares, a representação dos pais e encarregados de educação, conferindo-lhes, à semelhança dos restantes membros, o direito à atribuição de uma ajuda de custo destínada a suportar as despesas de deslocação para as reuniões.

Ainda na VI Legislatura, em 1993, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 300/VII, que não chegou a subir ao Plenário da Assembleia da República, correspondendo integralmente ao projecto de lei n.° 204/VII, agora apresentado.

III — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente no artigo 77.° a participação democrática no ensino, estabelecendo o seu n.° 2 que «a lei regula as formas de participação das associações de professores, de alu-

nos, de pais, das comunidades e das insútuições de carácter científico na definição da política de ensino».

O n.° 1 do citado artigo estabelece, por seu lado, que «os professores e alunos têm direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei». Embora o direito de participação das associações de pais e encarregados de educação na gestão das escolas não esteja consütucional-mente consagrado, a lei ordinária acabaria por consagrar expressamente aquele direito.

IV — Enquadramento legal

A matéria objecto do projecto de lei n.° 204/VII, da iniciativa do PCP, deve ser analisado à luz do Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Dezembro, que veio disciplinar o regime de constituição, òs direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

Com efeito, o referido diploma legal veio expressamente reconhecer que as faltas dadas pelos titulares dos órgãos de associações de pais, que sejam trabalhadores subordinados ou agentes da Administração Pública, movIdas pela presença em reuniões dos órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino, são consideradas justificadas.

Todavia, nos termos do mesmo diploma, as referidas faltas, embora consideradas justificadas, determinam sempre a perda de retribuição ou do vencimento correspondente.

Com a presente iniciaüva legislativa pretende o PCP alterar o quadro legal vigente, designadamente consagrando o direito à compensação pecuniária das faltas dadas ao abrigo do direito de participação na vida escolar.

Parecer

A Comissão de Juventude é do seguinte parecer:

a) Ò projecto de lei n.° 204/VH preenche os requisitos consütucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Gavino Paixão. — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 281/VII

(INCENTIVO FISCAL À CRIAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 26 de Fevereiro de 1997 foi ordenada a baixa à comissão do projecto de lei n.° 281/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

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