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21 DE JUNHO DE 1997

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I — ObjecTo

Pretende o Grupo Parlamentar do PSD com a presente iniciativa legislativa aditar um novo artigo ao capítulo do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sob o n.° 48.°-A e intitulado «Criação de empregos para jovens». Visa este novo artigo, composto por três números, o seguinte:

1) Permitír às empresas, que contratem sem termo jovens com idade não superior a 30 anos a dedução anual no IRC dos encargos correspondentes à

• criação líquida dos postos de trabalho elevados a custo em valor correspondente a 150%;

2) Determinar que as empresas possam apresentar encargos mensais por posto de trabalho, para efeitos de dedução no IRC nos termos do parágrafo anterior, no valor máximo de 14 vezes o ordenado mínimo nacional;

3) Possibilitar que as empresas possam desfrutar do benefício fiscal durante cinco anos a contar da vigência do contrato de trabalho.

Determina ainda o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD que, sendo aquele aprovado e dando origem a lei, esta passe a produzir «efeitos financeiros» a partir da entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

Este projecto de lei vem, assim, alargar a aplicação do regime dos benefícios fiscais a todas as empresas que decidirem contratar sem termo jovens com idade não superior a 30 anos.

II — Enquadramento legal

Esta iniciativa enquadra-se no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, mais precisamente no seu capítulo in («Dos outros benefícios fiscais»).

O projecto de lei pretende fazer o aditamento ao artigo 48.°, do mesmo Estatuto, que regula os benefícios fiscais das colectividades desportivas, de cultura e recreio.

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciaúva, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Juventude é de parecer que o projecto de lei n.° 281/VII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Gonçalo Velho. — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nma. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 282/VII

(INCENTIVOS Ã CRIAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

O projecto de lei n.° 282/VII incide/ sobre os «incentivos à criação de emprego para jovens».

Os proponentes encontram na carga contributiva que impende sobre as entidades empregadoras uma razão de peso que dificulta a criação de mais emprego.

Segundo o projecto de lei n.° 282/VII, estabelece-se um regime especial de contribuição das empresas para a segurança social. Este regime destina-se a beneficiar a criação de postos de trabalho para jovens com idade não superior a 30 anos.

O regime especial só será aplicável se os jovens forem admitidos por contrato sem termo.

Reunidas todas estas condições, ficarão as entidades empregadoras isentas durante três anos de descontos para a segurança social.

Depois dos três e até aos cinco anos a isenção dará lugar a uma redução da taxa de desconto para a segurança social para 17,5%.

Está assegurado o cumprimento das disposições da lei travão pela norma prevista no artigo 3.°

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate em Plenário.

Parecer

O projecto de lei n.° 282/VII reúne as condições regimentais e constitucionais necessárias para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Bernardino Soares. — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 310/VII

. (CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE CAPITAL DE RISCO PARA APOIO À INICIATIVA EMPRESARIAL DE JOVENS)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, três Deputados do PSD apresentaram na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei visando a criação de um fundo de capital de risco para apoio à iniciativa empresarial de jovens, o qual, tendo sido admitido, baixou às 5.° e 11.° Comissões, sendo-lhe atribuído o n.° 310/VII.

1 — Exposição de motivos

O projecto de lei vertente tem por objectivo a criação de um fundo de capital de risco para apoio à iniciativa empresarial de jovens.

Os motivos subjacentes à sua propositura consubstanciam--se na reconhecida necessidade de apoiar a capacidade empresarial dos jovens, cujas ideias e necessidades são muitas vezes inviabilizadas por insuficiências financeiras, tendo ainda em atenção a actual ordem económica mundial, caracterizada cada vez mais pela globalização e precariedade do emprego.

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