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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

É indispensável que desta Conferência Intergovernamental (CIG), possa sair uma definição mais concreta daquilo que constituirá um referente permanente da acção da União, nos planos interno e externo, com vista à preservação e promoção dos direitos humanos é dos direitos fundamentais, ao respeito pelo Estado de direito e pelos princípios democráticos, bem como uma orientação clara para as políticas da União no campo da luta contra todas as formas de discriminação e de promoção da igualdade entre homens e mulheres.

2 — A consagração de um reforço da dimensão social da Europa, nomeadamente na afirmação dos direitos sociais e económicos dos cidadãos da União e numa abordagem mais substancial quanto às responsabilidades comunitárias em matéria de lula contra o desemprego. O Tratado da União Europeia revisto deverá, assim, passar a incluir no seu articulado o conteúdo do acordo social e sublinhar a subordinação da União aos instrumentos jurídicos internacionais relevantes neste domínio. Como ponto da maior importância, o Tratado da União Europeia revisto deverá incluir um capítulo dedicado à necessidade de a União promover uma acrescida atenção à questão da luta contra o desemprego, em moldes efectivos e sem distorcer outros instrumentos ou políticas comunitários.

3 — A preservação como prioridade central de qualquer modelo futuro do processo de integração, da política de coesão económica e social, instrumento central da solidariedade intracomunitária, por forma a permitir a convergência económica real com a média comunitária. O Tratado revisto deverá ainda dar uma atenção juridicamente mais substantiva à situação particular das regiões ultraperiféricas da União.

4 — A introdução de alterações de natureza institucional com vista a uma maior eficácia do processo de decisão e a uma correcta adaptação das instituições e órgãos comunitários aos novos circunstancialismos decorrentes de uma Europa alargada, no respeito por princípios claros de transparência no funcionamento das mesmas. Quaisquer mudanças neste domínio deverão, contudo, assentar no princípio central da igualdade dos Estados, na necessidade de preservar os equilíbrios interinstitucionais essenciais e garantir a representação de todos os Estados membros nos órgãos e instituições da União, e na fixação de quadros de intervenção no processo comunitário que, embora sujeitos a processos de integração diferenciada, assegurem os princípios essenciais de igualdade entre os Estados e a preservação da integralidade do quadro institucional da União.

5 — A consagração de modelos específicos de informação e intervenção individual e colectiva dos parlamentos nacionais, como forma de garantir uma actuação mais rápida e eficaz dos mecanismos de controlo democrático do funcionamento da União.

6 — O reforço de um espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça, nomeadamente no tocante às medidas fomentadoras da livre circulação de pessoas no espaço europeu, no respeito pelos direitos fundamentais e pelos deveres de solidariedade internacional.

7 — A luta contra a criminalidade, o tráfico de droga, as acções terroristas e outras práticas que afectem a liberdade e os direitos dos cidadãos europeus deverá conduzir à afirmação de um quadro jurídico específico que compatibilize o tratamento comunitário deste tipo de questões com as dimensões nacionais impostas pelas ordens constitucionais dos Estados membros. A incorporação do Acordo de Schengen no Tratado da União Europeia constituirá um elemento central deste novo corpo jurídico.

8 — O reforço dos poderes do Tribunal de Justiça nestes e noutros domínios da liberdade e da segurança deve ser assegurado.

9 — A constituição de uma capacidade própria em matéria de política externa e de segurança comum, que seja paralelamente um elemento de projecção da Europa na sua esfera de interesses estratégicos essenciais e que procure promover, na ordem externa, o conjunto de valores que constituem o seu património. Neste contexto, a Conferência deverá assegurar um reforço dos mecanismos da política económica e social comum (PESC), nomeadamente através de uma facilitação do seu processo de decisão, da criação de instrumentos operativos mais adequados e de uma melhor articulação entre todas as instituições comunitárias, com o objectivo de garantir uma maior coerência de intervenção.

10 — O reforço dos poderes do Comité das Regiões.

11 — Em termos nacionais, a Assembleia da República considera particularmente relevante que se mantenha a língua portuguesa como língua oficial da União Europeia, que a Comissão seja efectivamente o garante do interesse geral nos termos do Tratado e que a ponderação dos votos no Conselho de Ministros assegure um modelo que garanta o equilíbrio global entre os Estados.

Aprovada em 12 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ITÁUA

A Assembleia da República resolve, nos lermos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.3 o Presidente da República a Itália entre os dias 6 e 10 de Julho.

Aprovada em 25 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 338/VII

(ALARGA OS DIREITOS DOS MEMBROS DA FAMÍLIA EM UNIÃO DE FACTO)

Proposta de alteração do artigo 4.s

As Deputadas do Grupo Parlamentar Os Verdes vêm, nos termos regimentais aplicáveis, apresentar uma proposta de alteração do artigo 4." do projecto de lei n.° 338/VII, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.° As pessoas que vivem em união de facto referidas no artigo 2." podem adoptar qualquer dos regimes de bens previstos para o casamento.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1997.— As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

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