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26 DE JUNHO DE 1997

1113

PROJECTO DE LEI N.º 349/VII

[ALARGAMENTO DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE (ALTERA A LEI N.° 4/84, DE 5 DE ABRIL, ALTERADA PELA LE) N.917/95, DE 9 DE JUNHO)].

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório Da iniciativa legislativa

A presente iniciativa legislativa, subscrita por 10 Deputados do Partido Socialista, visa alterar o actual regime de protecção à maternidade e paternidade constante da Lei n.° 4/84, na redacção introduzida pela Lei n.° 17/95.

As alterações então introduzidas visaram a transposição para o ordenamento jurídico nacional das disposições constantes na Directiva n.° 92/85, de 19 de Outubro, conforme, aliás, era expresso na exposição de motivos da proposta de lei n.° 114/VL que deu origem ao referido diploma legal.

A presente iniciativa legislativa pretende alargar o regime da protecção à maternidade e paternidade, mediante o alargamento dos prazos da licença de maternidade, bem como a consagração, no âmbito do artigo 14.° da Lei n.° 4/84, de um período de licença sem vencimento suplementar de 60 dias, após o gozo da licença de maternidade.

Nos termos da presente iniciativa legislativa, o período da licença de maternidade é alargado, de um modo geral, para 120 dias.

Na circunstância do nascimento de gémeos, o referido período é alargado mediante a concessão de um período de 30 dias suplementares por cada gémeo.

Igualmente se prevê a possibilidade de o período de licença de maternidade anterior ao parto ser acrescido de um período adicional de 30 dias, na circunstância de se verificar uma gravidez que envolva risco clínico, que imponha internamente hospitalar.

Em sede de disposição transitória, pretendem os ora signatários que a entrada em vigor dos direitos referentes ao aumento da licença de maternidade seja realizado de modo diferido, assim: desde a sua entrada em vigor até 31 de Dezembro de 1988 o período da licença de maternidade será de 110 dias. Após a referida data, a presente disposição legal entrará plenamente em vigor.

De outro passo, estabelece-se que durante o período transitório a obrigatoriedade de gozo da licença de maternidade após o parto não possa ser inferior a 90 dias.

O ora relator manifesta, em sede de elaboração do presente relatório, alguma dúvida quanto à necessidade de consagração cm sede da norma transitória de obrigatoriedade referida no parágrafo anterior, uma vez que a redacção ora proposta para o artigo 9." confere precisão suficiente quanto a essa mesma imposição legal.

Por outro lado, e uma vez que a presente alteração legislativa implica necessariamente um aumento de despesa em sede de orçamento da segurança social para o corrente ano, decorrente do aumento do período de concessão do subsídio de maternidade previsto no artigo 23." do Decreto--Lei n.° 154/88, os ora subscritores acautelaram essa circunstância nos termos do artigo 3.° da presente iniciativa legislativa.

Por último, gostaríamos de salientar a necessidade de se proceder, em momento posterior à sua eventual

aprovação, à correspondente regulamentação da presente norma, mais concretamente às necessárias alterações aos Decretos-Leis n."s 135/86 e 154/88, pelo que, desde já, se deverá considerar a possibilidade de introduzir a necessária norma habilitante.

Parecer

Atentas as considerações constantes do relatório, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o texto do projecto de lei n.° 349/VII cumpre os requisitos necessários para que possa ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Luis Nobre — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nora. —O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 384/VII

(ESTABELECE PROTECÇÃO ADEQUADA ÀS FAMÍLIAS EM UNIÃO DE FACTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório 1 — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que estabelece protecção às famílias em união de facto.

Essa apresentação é efectuada nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 16 de Junho de 1997, esta iniciativa baixou às Comissões- de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias c de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para emissão dos respectivos relatório e parecer.

Esta iniciativa legislativa irá ser discutida em conjunto, em 25 de Junho de 1997, com o projecto de lei n.° 338/ VII (Os Verdes), que tem objecto similar e que já foi objecto de relatório/parecer desta Comissão.

II — Dos antecedentes parlamentares

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou em legislaturas anteriores projectos de diplomas que se conexionam de forma indirecta com a matéria subjacente. Destacam-se, assim, os projectos de lei n.ºs 259/V — Garante a protecção jurídica às pessoas em união de facto e 457/V — Amplia o conceito de união de facto e regulamenta o acesso às prestações de segurança social por parte de casais em união de facto, ambos do Partido Comunista. (Estes projectos de lei nunca chegaram a ser discutidos em Plenário, nem foram objecto de apreciação em sede de comissão competente.)

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