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26 DE JUNHO DE 1997

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Os valores mais elevados surgiram na região do Algarve (34,6 %), na região de Lisboa e Vale do Tejo (27,3 %) e no Alentejo (26,6 %). Os valores mais baixos aparecem nas regiões do Norte e dos Açores, com, respectivamente, 11,8 % e 11,9 % de nascimentos fora do casamento.

De realçar é também o facto de 76,6 % das 20 008 crianças nascidas fora do casamento respeitarem a pais não casados legalmente, mas vivendo em coabitação.

No relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República de 1995 (processo IP 43/94 — assunto: segurança social. Família. União de facto), o Provedor de Justiça teve a oportunidade de se manifestar sobre a relevância da união de facto no domínio do regime legal de assistência à família, tendo formulado a esse propósito as seguintes conclusões:

a) A união de facto não é postergada pelo nosso ordenamento jurídico, merecendo alguma protecção. De todo o modo, não lhe é atribuída a qualificação de relação familiar, pois a Constituição da República Portuguesa não o exige e o legislador ordinário ainda não optou por conferir igual relevância ao vínculo conjugal e à união de facto;

b) O regime de protecção da maternidade e da paternidade não abrange entre as situações de assistência prestada a companheiro, o que corresponde, não a uma lacuna, mas à opção do legislador;

c) O juízo valorativo da sociedade portuguesa actual sobre a união de facto não se afigura de tal forma claro que reclame pela equiparação legislativa da união de facto ao casamento, integrando-se tal iniciativa no papel propulsionador que cabe ao legislador de incentivar determinadas formas de organização societária em detrimento de outras.

Apreciação do articulado

A presente iniciativa comporta 54 artigos, os quais traçam um regime extenso e exaustivo de protecção jurídica às famílias em união de facto, catapultando-a para fonte de relações jurídicas familiares.

Âmbito

O âmbito do projecto de lei vertente prende-se com a ampliação da protecção legal às famílias constituídas através da união de facto.

Conceito de união de facto

Para os subscritores desta iniciativa o conceito legal da união de facto define-se nos seguintes moldes:

Consideram-se em união de facto (ressalvadas, as situações especiais a que o diploma alude):

Pessoas não casadas ou separadas judicialmente de

pessoas e bens; Coabitando em circunstâncias análogas às dos

cônjuges;

Desde que a coabitação perdure pelo menos durante dois anos consecutivos (salvo se tiverem descendência comum anterior à coabitação, caso em que o reconhecimento da união não depende de prazo).

Acontece que este conceito de união de facto previsto no artigo 3.° do projecto não se adequa a todas as situações vertidas nesta iniciativa. Esta sofre restrições quando se trata de equiparação de direitos ao nível de prestações da segurança social, legislação do trabalho e de habitação. Nessas situações exige-se que da união de facto já exista descendência comum ou que perdure há mais de cinco anos.

Dissolução da união de facto

Por força do artigo 4.º deste diploma, a união de facto dissolve-se com a morte de um dos membros do casal ou com a cessação de coabitação.

Esta última causa de dissolução apenas terá de ser declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, e só- poderá ser decretada por sentença judicial.

Direito de família

Prevê-se no artigo 5° que para o efeito de regime de bens, responsabilidade por dívidas e regime de administração de bens poder-se-á, através de escritura notarial ou de auto lavrado perante o conservador do registo civil, celebrar convenção de união de facto.

Quanto ao regime de bens, estabelece-se a regra de que os bens adquiridos por qualquer dos membros do casal vivendo em união de facto, com excepção dos bens considerados próprios no regime de comunhão de adquiridos das pessoas unidas pelo casamento, presumem--se comuns. Essa presunção é, no entanto, ilidível, quer quanto à comunicabilidade dos bens quer quanto ao quinhão de cada um dos membros.

Direito das sucessões

O alargamento de direitos para as pessoas que vivam em união de facto incide igualmente no campo sucessório.

Dissolvendo-se a união de facto por morte de um dos membros do casal, estes integram a l.º e 2.º classes de sucessíveis, estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.° l do artigo 2133." do Código Civil, nos mesmos termos dos cônjuges, beneficiando na sucessão do mesmo regime para estabelecido. Excepcionam-se, no entanto, deste regime as situações em que o autor da sucessão tenha descendentes do anterior casamento (sucessão legítima).

Os. membros do casal na situação referida no n.° I anterior são herdeiros legitimários nos mesmos termos dos cônjuges (artigos 2159.°, 2160.°, 2161.° e 2162.° do Código Civil). O regime de deserdação (artigo 2166.°) é aplicável aos membros do casal na situação de união de facto.

Alimentos

Quanto à obrigação de alimentos, distingue-se as situações consoante ocorram durante a vigência ou no caso de dissolução da união de facto.

Na primeira situação os seus membros estão reciprocamente obrigados à prestação de alimentos em termos similares aos cônjuges. Tal obrigação mantém-se nos mesmos termos definidos para os ex-cônjuges no caso de dissolução (artigo 26.°, n.° 1).

A obrigação alimentar cessa quando ocorra deserdação ou quando o(a) alimentado(a) contraia casamento ou constitua outra união de facto.

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