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26 de junho de 1997

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os argumentos de economicidade e de gestão integrada utilizados para defender a centralização são idênticos aos utilizados para defender a regionalização, com uma única diferença na escala.

II

As inovações que o Partido Popular agora apresenta obedecem aos princípios de sistematização, da descentralização, da desconcentração e da fiscalização.

Em primeiro lugar, sistematiza-se num único diploma aquilo que hoje se encontra disperso e todas as pretensões dos autarcas, traduzidas na já longa luta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

É assim que se incorpora no Decreto-Lei n.c 100/84, de 29 de Março, alguma da matéria prevista no Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março (regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos), que, não obstante os esforços da ANMP, ainda não foi regulamentada na totalidade.

Pretende-se, com esta solução, deixar claro que as competências atribuídas são um direito dos municípios e não fruto de uma mera delimitação consentida e concedida pela administração central.

Em segundo lugar, descentralizam-se para os municípios todas as competências sobre matérias que indubitavelmente respeitam aos interesses directos das populações e cuja permanência na esfera da administração central carece de sentido e gera ineficacias.

Ainda em obediência a este princípio, atribuem-se aos municípios novas competências no domínio do licenciamento e localização de actividades económicas que visam conceder-lhes funções de dinamização e coordenação do tecido económico local.

De salientar que. numa óptica de grande descentralização, se retira à administração centra) a competência pura intervir no licenciamento de grandes superfícies comerciais.

Em terceiro lugar, permite-se que os municípios desconcentrem as suas competências em entidades terceiras, por eles participadas ou não, mobilizando a optimizando os recursos disponíveis nos sectores privado e cooperativo.

O interesse público e a agilidade da gestão empresarial são. na perspectiva do Partido Popular, desejavelmente associáveis.

Em alternativa, permite-se a concessão a privados de algumas das competências camarárias.

Por último, introduz-se no diploma ora revisto um poderoso instrumento de fiscalização a cargo da assembleia municipal.

Referimo-nos à possibilidade de o órgão deliberativo chamar para ratificação os actos praticados pela câmara municipal, pelo presidente da câmara, no uso da delegação de poderes daquela, e pelos vereadores, no uso de delegação ou subdelegações de poderes.

Democratiza-se, assim, a gestão camarária e abre-se a hipótese para o debate alargado daquela gestão, garantia, afina], do próprio sistema democrático.

Ainda no âmbito dos reforços dos meios à disposição dos municípios, acaba-se com a fixação imperativa e a crónica do número de vereadores a tempo inteiro e a meio lempo de que cada câmara pode dispor, deixando-se ao prudente e responsável critério do presidente e da câmara municipal a adopção do regime que melhor servir a cada caso e em cada momento.

III

No âmbito das freguesias, as inovações que o Partido Popular agora propõe também são significativas.

Em primeiro lugar, reforçam-se as competências das juntas, atribuindo-se-lhes tarefas que podem executar com maior eficácia, dada a grande proximidade com os problemas.

Atribui-se-lhes ainda maiores poderes de orientação no planeamento urbanístico.

Opta-se por flexibilizar o sistema de eleição dos vogais da junta, com o intuito de tornar este órgão mais eficaz, porque mais homogéneo.

Por último, extinguem-se os plenários de eleitores para eleição da junta, porque a experiência demonstra que a participação dos cidadãos naqueles plenários é substancialmente menor do que a participação nos vulgares actos eleitorais.

Nestes lermos, os Deputados do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°Os artigos 2.°. 21.°, 22.°, 23.°. 27.°, 39.°, 51°, 52.° e 53." do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I Das autarquias locais

Artigo 2."

Atribuições

1 —............'.............................................................

a).....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) .....................................................................

g) .....................................................................

li) .....................................................................

0 .....................................................................

j) O planeamento urbanístico-.

2—........................................................................

Secção IV

Da junta de freguesia

Artigo 21.°

Constituição

1 —A junta de freguesia é o órgão executivo da freguesia e é constituída por um presidente e vogais.

2 — O presidente da junta é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia de freguesia.

3 — Os vogais são eleitos, por escrutínio secreto, pela assembleia de freguesia, dc entre os seus membros, em lista plurinominal apresentada pelo cidadão que encabeça a lista mais votada.

4 — O presidente da junta pode apresentar à assembleia proposta de recomposição do órgão a que preside, a qual se considera aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros em funções.

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