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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Na sequência dessas alterações, altera-se também a tramitação do processo administrativo de despedimento colectivo.

Sem prejuízo da preferência na manutenção de emprego por parte de representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, já hoje constante do n.° 4 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, que se mantém, estabelecem-se outros critérios de preferência constantes do artigo 23.°rA.

Em resultado da proibição de despedimento colectivo através de despacho ministerial, o despedimento decidido contra tal despacho será ilícito.

Mantém-se o processo jurisdicionalizado de impugnação do despedimento, ao qual poderão recorrer os trabalhadores, ainda que tenham recebido indemnização por despedimento.

Consagra-se de novo a preferência na admissão na empresa por parte de trabalhadores despedidos, no prazo de um ano a contar da data do despedimento.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Alteração do regime de despedimento colectivo

São aditados ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os artigos 19.°-A, 19.°-B, 23.°-A, 25.°-A e 25.°-B, e alterados os artigos 20.°, 24.° e 25.°, os quais lêm a seguinte redacção:

Artigo 19.°-A

Informações a prestar ao Ministério para a Qualificação c o Emprego

1 — O Ministério para a Qualificação e o Emprego deverá solicitar às entidades públicas ou privadas os elementos julgados necessários para a análise da situação e consultar a escrita comercial da empresa.

2 — A empresa deverá fornecer os esclarecimentos, informações e documentos que lhe forem solicitados.

Artigo 19.°-B

Providências a adoptar pelo Ministério para a Qualificação e o Emprego

1 — Averiguadas as condições da empresa, o Ministério para a Qualificação e o Emprego, ouvido o ministério da tutela, determinará as medidas consideradas indispensáveis, conforme os casos, para evitar ou reduzir os despedimentos, nomeadamente:

o) A proibição da cessação dos contratos em causa, por falta ou insuficiência de fundamentos;

b) A reclassificação dos trabalhadores e a sua redistribuição por outro ou outros estabelecimentos da entidade patronal.

2 — Os serviços do Ministério para a Qualificação e o Emprego poderão ainda determinar a dilatação, por mais de 30 dias, do prazo estabelecido na presente lei para a comunicação pela entidade patronal da decisão de despedimento, com vista à recolha dos elementos necessários à determinação das

medidas referidas no n.° I, comunícando-o à empresa até ao termo daquele prazo.

Artigo 20.° Decisão da entidade empregadora

1 — Celebrado o acordo, ou, na falta deste, nada promovendo o Ministério para a Qualificação e o Emprego, nos termos do n.° 1 do artigo anterior, decorridos 30 dias sobre a data da comunicação referida nos n."s 1 ou 5 do artigo 17.°, ou sobre o termo do prazo fixado pelos serviços do Ministério para a Qualificação e o Emprego, a entidade empregadora comunicará, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do respectivo contrato.

2—........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 23.°-A Outras preferências na manutenção de emprego

Em caso de redução de pessoal, sem prejuízo da preferência na manutenção de emprego por parte de representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, estabelecido no n.° 4 do artigo anterior, e de outros critérios estabelecidos em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, devem ter preferência na manutenção de emprego dentro de cada categoria profissional, ressalvada a necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da empresa ou serviço:

a) Trabalhadores deficientes;

b) Trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais;

c) Trabalhadoras grávidas ou em licença de parto;

d) Mais antigos",

e) Mais idosos;

f) Com mais encargos familiares;

g) Mais capazes, experientes e qualificados.

Artigo 24.° Ilicitude do despedimento

1 — O despedimento colectivo é ilícito sempre que for efectuado nas seguintes condições:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Contra a proibição decidida pelo Ministério para a Qualificação e o Emprego;

d) [Actual alínea c).j

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).J

2 — O requisito previsto na alínea e) do n.° I não é exigível no caso previsto no artigo 56.°, nem nos casos regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.

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