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26 DE JUNHO DE 1997

1127

Artigo 25.º Recurso ao tribunal

1 — Os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo podem requerer a suspensão judicial do mesmo com fundamento em qualquer das situações previstas no n.° 1 do artigo 24.°, no prazo de cinco dias úteis contados da data da cessação do contrato de trabalho constante da comunicação a que se refere o n.° 1 do artigo 20."

2—........................................................................

3—........................................................................

Artigo 25.°-A

Consequências da ilicitude

1 — Os despedimentos colectivos ilícitos são nulos e de nenhum efeito, determinando a condenação da entidade empregadora:

a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;

b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade, salvo se até à data da sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.° 3 do artigo 13."

2 — A importância calculada nos termos da alínea a) são deduzidos os montantes referidos no n.° 2 do artigo 13.°

3 — O montante indemnizatório eventualmente recebido pelo trabalhador antes da impugnação do despedimento será levado em conta no cálculo das quantias que lhe são devidas.

Artigo 25.°-B

Preferência na admissão dos trabalhadores despedidos

1 — Durante um ano a contar do despedimento colectivo, os trabalhadores beneficiam de preferência de admissão na empresa.

2 — A preferência de admissão mantém-se nos casos de transmissão ou transformação da empresa ou do estabelecimento que efectuou os despedimentos.

3 — A entidade patronal ou gestor público deverá dar conhecimento aos preferentes da possibilidade de exercício do direito de admissão em carta registada com aviso de recepção.

4 — Os titulares do direito deverão exercê-lo dentro de 15 dias a contar da data do recebimento do referido aviso de recepção.

Artigo 2.° Entrada em vigor A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1997. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — João Amaral—Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.ºs 389/VII

ALTERAÇÃO DA LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Exposição de motivos

A opção do legislador pela necessidade de uma maioria especialmente qualificada para a eleição dos membros do conselho de fiscalização do SIRP pela Assembleia da República pressupõe, naturalmente, o interesse em que as escolhas resultem de uma procura prévia de entendimentos, cuja transparência deve ser defendida em nome da própria dignidade dos cargos em causa.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 7.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° [...1

1 — ............................................:...........................

2— ........................................................................

3 — A eleição dos membros do conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por um prazo de quatro anos, só inter-rompível por deliberação da Assembleia da República, tomada nos mesmos termos da eleição.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1997.— O Deputado do PS, Francisco Assis. — O Deputado do PSD, Luís Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 92/VII

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO DE GARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO OU POR OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório 1 — Objectivo da proposta de lei

A proposta de lei n.° 92/VII visa definir a disciplina jurídica da concessão de avales do Estado, modificando o regime em vigor — Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro.

O actual regime jurídico do aval do Estado — Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro — originou abundante doutrina e jurisprudência, nem sempre coincidente, mas indispensável para a delimitação jurídica das garantias pessoais do Estado, de que se destacam os pareceres da Procuradoria-Geral da República n.ºs 130/79, 220/81, 40/90 e 23/92, publicados, respectivamente, no Diário da República. n.ºs 203, dc 4 de Setembro de 1981, 4, de 5 de Janeiro de 1984, 168, de 23 de Julho de 1992, e 139, dc 18 de Junho de 1994.

Questão de relevante actualidade política e jurídica, o aval do Estado é, no entendimento do actual Ministro das

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