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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

União Europeia, por unanimidade, e sob parecer do conselho de administração, o auditor financeiro e a comissão orçamental.

O orçamento da EUROPOL é financiado pelas contribuições dos Estados membros e por outras receitas ocasionais (artigo 35.°). As línguas de trabalho do conselho de administração são as línguas oficiais da União Europeia (artigo 33.°).

2— Pelo artigo K. 1, ponto 9, do Tratado da União Europeia, com vista à realização dos objectivos da União, nomeadamente o da livre circulação de pessoas, os Estados membros consideram questão de interesse comum a cooperação policial em ordem à prevenção e luta contra o terrorismo, o tráfico ilícito de droga e outras formas graves de criminalidade internacional, em ligação com a organização, à escala da União, de um sistema de intercâmbio de informações no âmbito de uma unidade europeia de polícia (EUROPOL). São essa cooperação policial e esse sistema de intercâmbio de informações que a presente Convenção prevê e disciplina.

Destarte, a EUROPOL tem por objectivo melhorar a eficácia dos serviços competentes dos Estados membros — todos os organismos públicos competentes, em cada Estado membro, para a prevenção e o combate à criminalidade — e a sua cooperação quanto à prevenção e combate ao terrorismo, ao tráfico de estupefacientes e outras formas graves de criminalidade internacional — por exemplo, redes de imigração clandestina, tráfico de seres humanos, tráfico de veículos roubados, branqueamento de capitais —, quando haja indícios concretos da existência de uma estrutura ou de uma organização criminosa e dois ou mais Estados membros por elas sejam afectados em termos de, pela sua amplitude, gravidade e consequências, ser necessária uma acção comum (artigo 2.°).

3 — Para o efeito, a EUROPOL, com sede na Haia, fica ligada em cada Estado membro a uma unidade nacional, a criar ou a designar, elo de ligação exclusivo entre aquela e os serviços nacionais competentes. As relações entre a unidade nacional e os serviços competentes são regidas pela legislação de cada Estado membro.

As unidades nacionais cabe (artigo 4.°) facultar à EUROPOL, por sua iniciativa, os dados e informações necessários ao desempenho das suas funções, responder aos pedidos de dados, informações e consultas da EUROPOL, manter actualizados esses dados e informações, explorar e difundir os dados e as informações em proveito dos serviços competentes, em conformidade com a legislação nacional, fazer consultas e pedidos de dados, de informações e de análises à EUROPOL, transmitir dados à EUROPOL para introdução nas colectâneas informatizadas, velar pelo cumprimento das normas legais cm cada intercâmbio de informações com a EUROPOL.;

Salvaguarda-se, contudo, a não obrigatoriedade para as unidades nacionais de transmissão de dados e informações sempre que tal lese interesses fundamentais de segurança nacional, respeite à segurança do Estado, comprometa o êxito de investigações em curso ou a segurança de uma pessoa (artigo 4.°, n.° 5)

Cada unidade nacional destacará para a EUROPOL pelo menos um agente de ligação, que nesta representa os interesses daquela, contribui para o intercâmbio de informações entre elas e tem o direito de consultar os diversos ficheiros existentes (artigo 6.°).

4 — a EUROPOL manterá colectâneas informatizadas de dados, constituídas por um sistema de informações, ficheiros de trabalho e um sistema de indexação, ligáveis

ao sistema de tratamento informatizado das unidades nacionais (artigo 6.°).

O sistema de informações é directamente alimentado pelos Estados membros e pela EUROPOL, podendo ser consultado directamente pelas unidades nacionais, pelos agentes de ligação, directores, directores-adjuntos e funcionários da EUROPOL devidamente habilitados (artigo 7.°). A responsabilidade pela legitimidade da consulta, introdução ou alteração de dados cabe à unidade que as efectua (artigo 9.°, n.° 3). Esses dados serão relativos a pessoas que, nos termos do direito nacional do Estado membro em causa, sejam suspeitas da autoria ou co-autoria de infracção da competência da EUROPOL ou condenadas por uma delas, ou em relação às quais outros factos graves justifiquem a presunção de que virão a cometê-las (artigo 8°).

Os dados pessoais obtidos a partir do sistema de informações, do sistema de indexação ou dos ficheiros apenas poderão ser transmitidos e utilizados pelos serviços competentes dos Estados membros, em conformidade com o respectivo direito nacional, para a prevenção e o combate à criminalidade da competência da EUROPOL e outras formas graves de criminalidade (artigo 17.°).

A transmissão de dados pessoais a instâncias e Estados terceiros só poderá ocorrer, se tal for necessário, em casos particulares, para a prevenção ou combate às infracções da competência da EUROPOL e essas entidades assegurarem um nível de protecção adequado (artigo 18.°).

A responsabilidade pelos dados arquivados na EUROPOL, legalidade da sua recolha, transmissão e actualidade compete, por um lado, ao Estado membro que os introduziu ou transmitiu e, por outro, à EUROPOL, no tocante aos dados transmitidos por terceiros ou resultantes dos seus próprios trabalhos de análise (artigo 15.°). Daí as correspondentes responsabilidades civis pelos danos causados a pessoas pelo tratamento ilícito ou erróneo de dados arquivados ou tratados na EUROPOL (artigos 38.° e 39.°).

Por fim, diga-se que qualquer pessoa goza do direito de acesso aos dados arquivados na EUROPOL que lhe digam respeito, através de uma autoridade nacional competente, à sua escolha (artigo 19.°), podendo solicitar a rectificação ou o apagamento de dados erróneos (artigo 20.°).

Protocolo

5 — Pelo Protocolo de 23 de Julho de 1996, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção EUROPOL.

Através da presente proposta de resolução Portugal aceita essa competência do TJCE, reservando, em conformidade com a opção contemplada no artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do referido Protocolo, o direito de dispor na sua legislação nacional que essa obrigação — a obrigação de submeter a questão relativa à interpretação da Convenção, necessária ao julgamento da causa — cabe a órgão jurisdicional competente, cuja decisão não seja susceptível de recurso.

Proposta dc lei n.º 107/VII

6 — A Convenção EUROPOL prevê uma Instância Nacional de Controlo e uma Instância Comum de Controlo.

À Instância Nacional de Controlo cabe, nos termos da artigo 23.°, fiscalizar com isenção, e em conformidade com

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