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28 DE JUNHO DE 1997

1141

Nova proposta de alínea b) do n.° 2 do artigo 4.°, apresentada pelo PS

Tendo ocorrido uma votação conjunta e perversa do PSD/CDS-PP/PCP que acarretou a rejeição da proposta governamental que visava tornar obrigatória a previsão legal de um sistema de controlo dás transmissões das participações sociais, e com vista a evitar um vazio normativo nesse domínio, o Grupo Parlamentar do PS adianta uma proposta que visa acautelar que exista um sistema de controlo das participações sociais relevantes. Cabe ao Governo, mediante decreto-lei, com a latitude apropriada, garantir que nenhuma participação relevante deixe de ser controlada, podendo impor obrigações de transparência e excluir formas societárias e modalidades de titulação do capital social que não permitam controlo, designadamente.

Salvaguarda-se, assim, o objectivo essencial visado pela proposta e evita-se a irresponsável eliminação da obrigação de um sistema de controlo.

Nestes termos, propõe-se no n.° 2 do artigo 4.°:

b) Um sistema de controlo das participações sociais relevantes;

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1997. — O Deputado do PS, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 235/VII

(ALTERA OS PRAZOS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

(Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.)

Declaração de voto apresentada pelo CDS-PP

Considerando o sentido de voto do Grupo Parlamentar do Partido Popular aquando da votação na generalidade do projecto de lei n.° 235/VII (Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez);

Considerando que o mesmo se deveu ao facto de a fundamentação da necessidade de alargamento dos prazos previstos no artigo 142.° do Código Penal ser no essencial de carácter científico e tecnológico, e a mesma não ter ficado, em termos técnicos, cabalmente demonstrada;

Considerando haver dúvida fundamentada, conhecendo o SNS e os seus estrangulamentos e ineficacias, de que tal alargamento servirá para remediar a incapacidade dos serviços de saúde nesta matéria, não correspondendo portanto a um imperativo científico-tecnológico:

Pelo exposto, se justifica o nosso voto contra na votação na especialidade do projecto de lei n.° 235/VII, em sede de Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no dia 18 de Junho de 1997.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.º 390/VII

FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

O presente projecto de lei, que altera a Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto, visa dois objectivos essenciais, que já em anteriores projectos foram defendidos pelo PCP:

1) Proibir o financiamento dos partidos políticos por empresas: o financiamento dos partidos e da actividade política deve assentar nas contribuições financeiras dos seus militantes e simpatizantes e dos eleitos em sua representação, complementado por subvenções estatais que assegurem um mínimo de igualdade de oportunidades e de tratamento dos diversos partidos políticos e candidaturas;

2) Reduzir o montante máximo de despesas eleitorais legalmente admissível: as despesas com campanhas eleitorais deverão adequar-se às realidades económicas e sociais do País, sob pena de contribuírem para gerar um divórcio entre a sociedade e actividade político-partidária.

Aproveita-se a oportunidade para fazer outras alterações à lei em vigor, nomeadamente visando uma maior transparência e rigor.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 3.°, 3.°-A, 4.°, 5.°, 8.°, 9.°, 10.°, 13.°, 15°, 16.°, 18.°, 18.°-A, 21." e 27.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Receitas próprias

São receitas próprias dos partidos:

a) As quotas e outras contribuições dos filiados do partido;

b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas;

c) O produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo partido;

d) Os rendimentos provenientes do património do partido;

e) O produto dc empréstimos.

Artigo 3.°-A

Financiamento privado

Constituem receitas provenientes de financiamento privado:

a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;

b) O produto de heranças, legados e doações.

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