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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Eliminar a referência ao relatório de actividades; Permitir que se mantenha a competência da câmara

municipal para conceder licenças de uso e porte de armas de caça, bem como licenças de caça;-

Dar competência à câmara municipal para o licenciamento de centros de inspecção periódica de veículos e nomeação dos comandos dos corpos de polícias municipais;

Transpor para este diploma competências que constavam do Decreto Lei n.° 77/84;

Alargar a competência da câmara municipal para participar na elaboração, construção, manutenção e gestão de algumas redes de planeamento em diversos sectores sociais, nomeadamente no âmbito do equipamento rural e urbano, dos transportes e comunicações, da educação, cultura e recreio, da energia, da acção social, da saúde pública, da protecção ambiental e defesa do património, da promoção do desenvolvimento económico local e da protecção civil;

J) Com a alteração ao artigo 52.° modifica-se o regime das competências, susceptíveis de delegação ou não por parte da câmara municipal no presidente da câmara municipal ou vereadores.

VII — Do despacho de admissão n.º 105/VII do Presidente da Assembleia da República e da (in)constitucionalidade do projecto de lei n.º 387/VII.

24 — Os subscritores do projecto de lei em apreciação visam, entre outros fins, descentralizar para os municípios todas as competências sobre matérias que indubitavelmente respeitam aos interesses directos das populações e cuja permanência carece, no seu entendimento, de sentido e lógica e é geradora de ineficácia.

25 — Acontece que, em obediência a esse espírito descentralizador, cria-se uma nova competência para a assembleia municipal que, por força do artigo 39.° [alínea t), nova], passaria a fixar a taxa de contribuição autárquica e taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas para vigorarem em cada ano económico no concelho, nos termos da Lei das Finanças Locais.

26 — Tal como tivemos oportunidade de aludir anteriormente, esta nova competência suscitou dúvidas ao Presidente da Assembleia da República que, no seu despacho de admissão de 20 de Junho de J997, adverte para o facto dc tal competência poder contender com o princípio da tipicidade legal decorrente do artigo 106.°, n.°2, do texto constitucional.

27 — Com efeito, dispõe-se no artigo 106.°, n.° 2, que «os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes».

28 — Este n.° 2 garante o princípio da legalidade fiscal, que se traduz, desde logo, na reserva de lei para a criação e determinação dos elementos essenciais dos impostos, não podendo eles deixar de constar de diploma legislativo. Isso implica a tipicidade legal, devendo o imposto ser desenhado na lei de forma suficientemente determinada, sem margem para desenvolvimento regulamentar nem para discricionariedade administrativa quanto aos seus elementos essenciais.

29 — Segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na anotação que fazem a este artigo na Constituição da República Portuguesa Anotada, «não pode deixar de considerar-se constitucionalmente excluída a possibilidade

de a lei conferir às autoridades administrativas (estaduais, regionais ou locais) a faculdade de fixar, dentro de limites legais mais ou menos abertos, por exemplo, as taxas de determinados impostos.

30 — Parece-nos, assim, que a fixação de tais taxas, quer de contribuição autárquica quer de IRC, pela assembleia municipal tout court extravasa o âmbito do artigo supracitado.

31 — E certo que no artigo 39.° já se estabelecem para a assembleia municipal competências que vão no sentido de estabelecer taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos, bem como fixar a taxa municipal de transporte [artigo 39.°, alíneas t) e m), respectivamente], mas faz-se sempre uma referência à lei e estamos em sede de impostos municipais:

Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

Fixar, nos termos da lei, a taxa municipal de transporte.

32 — É a Lei do Orçamento do Estado que fixa tais taxas e que confere às mesmas a devida cobertura legal (v. artigo 45.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro — Orçamento do Estado para 1997, quando altera o regime das taxas de contribuição autárquica que incide sobre os prédios urbanos, previsto no artigo 16.° do Decreto-Lei n.°442-C/88, de 30 de Novembro, fixando as taxas referentes aos prédios urbanos nas percentagens de 0,7 % a 1,3 % — Código da Contribuição Autárquica. Com efeito é a Assembleia da República, sob proposta do Governo, que atribui competência para fixar e ou alterar as taxas referentes aos diferentes impostos, implicando, assim, por sua vez, uma alteração dos respectivos códigos e legislação.

33 — Em sede de especialidade estar-se-á, porventura, em melhor posição de aferir da oportunidade e da possibilidade técnica de proceder- às clarificações que o texto suscita.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.° 387/VII, do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nóia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

1 — Objectivo da iniciativa

De acordo com o afirmado pelos subscritores desta iniciativa pretende-se:

Sistematizar «num único diploma aquilo que hoje se encontra disperso e todas as pretensões dos autarcas traduzidas na já longa luta da Associação Nacional de Municípios Portugueses»;

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