O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1192

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Artigo 5.°

Acesso a segredo de Estado classificado pelo PAR

Os documentos e informações classificados como segredo de Estado pelo Presidente da Assembleia da República são acessíveis aos Deputados nos termos do disposto no artigo 3.° dá presente lei.

Artigo 6.° Direito à informação dos Deputados

1 —O acesso da Assembleia da República ao segredo de Estado não afecta o direito individual dos .Deputados de acesso à informação nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.

2 — A recusa de informações requeridas por Deputados, nos termos do artigo 159.°, alínea c), da Constituição, só pode efectivar-se com salvaguarda do disposto no artigo 180.°, n.° 2, da Constituição.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1997. — Os Deputados do PS: Alberto Martins — Medeiros Ferreira — Francisco Assis — António Braga.

PROJECTO DE LEI N.9 399/VII

DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO E DIVÓRCIO LITIGIOSO (ALTERAÇÃO DE REQUISITOS)

Exposição de motivos

I — O divórcio foi introduzido em Portugal com a república, pelo Decreto de 3 de Dezembro de 1910. Este diploma, que admitia o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio litigioso, esteve em vigor até à Concordata de 7 de Maio de 1940, celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé. Então foi abolido o divórcio para os casamentos católicos contraídos a partir de 1 de Agosto de 1940 e manteve-se apenas o divórcio civil.

Com a ratificação do Protocolo Adicional à Concordata e o consequente Decreto-Lei n.° 261/75, de 27 de Maio, foi retomada a igualdade de tratamento entre o casamento católico e o casamento civil, sendo admitidos quer o divórcio litigioso quer o divórcio por mútuo consentimento.

Nos termos do artigo 1773.° do Código Civil, o divórcio «pode ser requerido ao tribunal por ambos os cônjuges, de comum acordo, ou por um deles contra o outro, com alguns dos fundamentos previstos nos artigos 1779° e 1781.° No primeiro caso, diz-se divórcio por mútuo consentimento e no segundo divórcio litigioso».

De acordo com a doutrina, o sistema português é um sistema misto, de compromisso entre o divórcio sanção e o «divórcio constatação da ruptura do casamento» ou «divórcio remédio».

No primeiro atende-se à culpa e a causas subjectivas; no segundo constata-se a ruptura conjugal e o reconhecimento de que a vida em comum se tornou insuportável. A ruptura do casamento na base da identificação de causa objectiva é o fundamento do divórcio por mútuo consentimento e das hipóteses litigiosas previstas no artigo 1781." do Código Civil.

Ao relevar no nosso projecto de lei as soluções do

«divorcio constatação da ruptura do casamento» procura

dar-se a qualquer dos cônjuges a possibilidade de requerer o divórcio com fundamento em dada ocorrência factual, sem ter de invocar actos imputáveis ao outro ou qualquer violação culposa.

1.2 — Ora, nos termos da lei vigente, o divórcio por mútuo consentimento só pode ser requerido pelos cônjuges ao fim de três anos, solução ainda mais exigente do que a protagonizada pela lei da república de 1910, a qual admitia o divórcio por mútuo consentimento aos casados há mais de dois anos, com idade superior a 25 anos.

A solução admitida na lei vigente, pela sua amplitude, estimula os cônjuges que não queiram aguardar o decurso deste prazo a recorrer à via litigiosa e constitui, só por si, uma penalização de uma situação cuja aferição não exige que os cônjuges tenham de invocar uma causa. Mas «a simulação de uma cauSa» ainda hoje se verifica quando os cônjuges não querem aguardar o prazo de três anos para requererem o divórcio por mútuo consentimento.

E, como o divórcio litigioso é invocável a todo o tempo com base na violação dos deveres conjugais, não é insólito que «a prova dessa violação seja feita», ficticiamente, por pura combinação entre os interessados, à margem do prestígio e credibilidade dos tribunais.

A solução que agora admitimos para o divórcio por mútuo consentimento —o seu requerimento a todo o tempo por ambos os cônjuges —, na esteira de idêntica solução no Código Civil francês,, supera a lógica do divórcio sanção ou o apelo a ficções probatórias assentes na simulação. Acresce que os seis meses que propomos, e que medeiam entre as duas conferências judiciais, dá à opção comum, e livremente aceite, o necessário período de reflexão.

1.3 — As causas do divórcio litigioso, requerido nos tribunais por um dos cônjuges contra o outro, têm como fundamento a violação culposa, subjectiva, dos deveres conjugais ou a ruptura da vida em comum (artigos 1779.° e 1781.°, respectivamente).

O artigo 1781.°, que intentamos alterar, reporta-se às causas objectivas do divórcio litigioso e da ruptura da «convivência» matrimonial. Na lei em vigor são fundamentos deste divórcio:

a) A separação de facto por seis anos consecutivos;

b) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a quatro anos;

c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando esse facto, há mais de seis anos e pela sua gravidade, compromete a possibilidade da vida em comum.

A proposta que apresentamos, ao reduzir, desde logo, o prazo do divórcio litigioso por causa objectiva, vem ao encontro da ideia, referida no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 561/76, de 17 de Julho, de «pôr termo à situação em que o vínculo conjugal, independentemente do comportamento ilícito ou moralmente reprovável de um ou ambos os cônjuges, se encontra irremediavelmente comprometido na sua subsistência».

Assim, fixa-se um período mínimo de ires anos na separação de facto e de dois anos na ausência sem motivo como períodos mínimos que evitem uma solução unilateral e irreflectida de divórcio.

Aceita-se ainda que a separação de facto por um ano possa constituir tempo bastante à declaração do divórcio,

Páginas Relacionadas
Página 1193:
16 DE JULHO DE 1997 1193 desde que se obtenha o consentimento do outro cônjuge contra
Pág.Página 1193
Página 1194:
1194 II SÉRIE-A — NÚMERO 62 Artigo 1781.° Ruptura da vida em comum São ainda fu
Pág.Página 1194