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19 DE JULHO DE 1997

1201

Artigo 13." Assistentes

As associações sindicais referidas no artigo 4." deste diploma podem constituir-se assistentes no processo contra--ordenacional, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.

Artigo 14." Registo dos decisões

1 — Todas as decisões serão enviadas à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que organizará um registo das mesmas.

2 — No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador solicitará, oficiosamente, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego informação sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado.

Artigo 15.° Estatísticas

Compete ao Governo a organização e a publicação atempada das estatísticas necessárias à execução deste diploma.

Artigo 16."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1997. — Os Deputados: Barbosa de Oliveira (PS) — Odete Santos (PCP) — Moura e Silva (CDS-PP)—Augusto Boucinha (CDS-PP) — Maria da Luz Rosinha (PS) — Luísa Mesquita (PSD) e mais duas assinaturas ilegíveis.

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.° Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa garantir a efectivação do direito dos indivíduos de ambos os sexos à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

2 — (Eliminado.)

Artigo 2.° Punição de práticas discriminatórias

\ — Sem prejuízo de aplicação de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, qualquer prática discriminatória em função do sexo, quer directa quer indirecta, mesmo quando não se apure a discriminação relativamente a qualquer trabalhador em concreto.

2 —[...]

Artigo 5.°

Indiciação da discriminação

É indicador de prática discriminatória, nomeadamente, a desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço do empregador e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade.

Artigo 6.° Legitimidade das associações sindicais

1 — Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento propor, junto dos tribunais competentes, acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, ainda que nenhum trabalhador ou candidato se apresente a invocar aquela prática.

2-[...]

Artigo 7o Ónus da prova

Nas acções previstas no artigo anterior, cabe ao empregador o ónus de provar a inexistência de qualquer prática, critério ou medida discriminatória em função do sexo.

Artigo 9.° Acesso à documentação

0 juiz poderá ordenar, oficiosamente, a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento da causa, nomeadamente dos elementos referidos no artigo anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes.

Artigo 12.°

Elemento subjectivo

(Eliminado.)

Artigo 13.°

Publicação das decisões

Em caso de reincidência, o empregador é judicialmente condenado no pagamento das despesas de publicitação oficiosa da decisão que declare a existência de uma prática discriminatória, num dos jornais mais lidos do País.

Artigo 13." Sanções acessórias

1 —Em caso de reincidência, o empregador é judicialmente condenado no pagamento das despesas de publicitação oficiosa de extracto da decisão que declare a existência de uma prática discriminatória, num dos jornais mais lidos do País.

2 — Nas situações previstas no número anterior o empregador é, ainda, judicialmente condenado a afixar o extracto da decisão em todos os locais de trabalho em que desenvolva a sua actividade, pelo período de 30 dias a partir do dia útil imediatamente seguinte ao trânsito em julgado da referida decisão.