O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1202

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Artigo 14.° Registo das decisões

1 - [...]

2 — No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador solicitará, oficiosamente, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego informação sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado.

Artigo 15.°

Sonegação dos elementos

A violação dos deveres previstos no artigo 8.° do presente diploma constitui contra-ordenação. punível com coima graduada entre duas e cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

Palácio de São Bento, 15 Julho de 1997. — Os Deputados do PS: Barbosa de Oliveira — Maria da Luz Rosinha.

PROJECTO DE LEI N.e 146/VII

(ASSEGURA O DIREITO À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES SOCIALMENTE DIGNIFICANTES, COMBATENDO PRÁTICAS LESIVAS DA SAÚDE DOS TRABALHADORES.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Do objecto

O projecto de lei n.° 146/VII, do PCP, visa garantir a protecção da saúde dos trabalhadores, proibindo práticas que atentem contra o direito à organização do trabalho em condições que garantam a higiene e saúde dos trabalhadores.

Nesse sentido, consagra aos trabalhadores o direito de interromper a prestação de trabalho, pelo tempo indispensável, sempre que tal se mostre necessário à protecção da sua saúde, sem perda de quaisquer direitos.

Estabelece, ainda, que na organização do tempo de trabalho á vedado ao empregador estabelecer, individual ou colectivamente, períodos pré-determinados ou períodos máximos das interrupções que tenham por finalidade a protecção da saúde dos trabalhadores, exceptuados os intervalos para descanso previstos na lei ou na contratação colectiva.

Por último, é também vedado às entidades patronais a utilização de quaisquer meios de controlo, mecanográfico, magnéticos ou outros, destinados a fiscalizar a uúlização pelos trabalhadores das interrupções que visem a protecção da sua saúde.

A violação dos direitos dos trabalhadores consagrados no presente projecto de lei é, nos termos do mesmo, considerada contra-ordenação punida com coima de 100 000S a 50 000$ por cada infracção e por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a mesma, remetendo para o regime contra-ordenacional e seu pro-

cessamento para o constante do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

II — Dos motivos

De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei n.° 146/VII, «as condições de trabalho dos trabalhadores portugueses vêm-se degradando progressivamente», levando as entidades patronais «ao absurdo da utilização do tempo dos trabalhadores ao seu serviço». Referem ainda que «até a utilização das instalações sanitárias tem sido objecto de regulamentação interna da empresa. Há empresas que estabeleceram horários para utilização das mesmas, que criaram cartões magnéticos para contabilizar o tempo gasto pelos trabalhadores com tal utilização. E chega-se mesmo a determinar o tempo máximo de interrupção do trabalho com aquela finalidade, sob pena de desconto no vencimento ou perda de prémios de produtividade».

Assim, com o presente projecto de lei. o Grupo Parlamentar do PCP vem propor «algumas medidas que garantam o direito a interrupções de trabalho destinadas a garantir um mínimo de condições exigidas pela saúde e higiene do trabalhador, visando «pôr termo às práticas atrás referidas e clarificar alguns aspectos que, por controversos na legislação existente, nomeadamente no que toca a prémios de produtividade e de assiduidade, poderão colocar algumas dificuldades aquando da impugnação judicial das referidas práticas abusivas».

III — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo n.° 59, n.° 1, alínea b), consagra o direito dos trabalhadores «à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal».

Por seu lado, a alínea c) do n.° I do citado artigo da Constituição da República Portuguesa consagra o direito «à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança».

IV — Enquadramento legal

A matéria relativa às questões relacionadas com a saúde e higiene no trabalho encontra-se hoje regulamentada através de vários diplomas legais.

No âmbito da lei do contrato individual de trabalho, Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, o artigo 19.°, alínea a), prevê expressamente, entre os deveres da entidade patronal, o de «tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador» e, na alínea c), o de «proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico».

O artigo 40." do citado diploma legal consagra, no seu n.° 1, que «o trabalho deve ser organizado e executado em condições de disciplina, segurança, higiene e moralidade».

Por último, ainda nos termos do referido diploma \ega\, estabelece o artigo 41.°, n.° I, que «a entidade patronal deve observar rigorosamente os preceitos legais e regulamentares, como as directivas das entidades competentes no que se refere à higiene e segurança do trabalho», e o n.° 2 do mesmo artigo refere que «os trabalhadores deverm colaborar com a entidade patronal em matéria de higiene e segurança no trabalho, por intermédio das comissões de segurança ou de outros meios adequados».

Páginas Relacionadas
Página 1203:
19 DE JULHO DE 1997 1203 O Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, que estabelece
Pág.Página 1203