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19 DE JULHO DE 1997

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O Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelece, no seu artigo 4.°, n.° 1, que «todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde».

Entre as obrigações gerais do empregador, consagra o artigo 8.°, n.° 1, daquele diploma que «o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho».

V — Consulta pública

Terminado o período de consulta pública que decorreu entre 23 de Maio e 21 de Junho de 1996, verifica-se que foram recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 16 pareceres de uma confederação sindical, de federações sindicais, de sindicatos, comissões sindicais e de comissões de trabalhadores, que, de um modo geral, se pronunciaram no sentido da aprovação do projecto de lei n.° 146/VII em apreço.

Parecer

A Comissão de Trabalho. Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 146/VII, do PCP, preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1997.—A Deputada Relatora, Maria Amélia Antunes. — A Presidente da Comissão. Elisa Damião.

Nata. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 169/VII

(ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE DEFICIENTES HOSPITALIZADOS)

Relatório e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

Aos 11 dias do mês de Junho de 1997 reuniu, pelas 10 horas e 30 minutos, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, tendo procedido à discussão, votação e aprovação na especialidade do texto final resultante da fusão do projecto de lei n.° 169/VII e das propostas de alteração apresentadas pelos diversos grupos parlamentares com assento na Comissão no decurso da apreciação na especialidade, que estipula sobre o acompanhamento familiar de deficientes hospitalizados, cujo resultado da votação artigo a artigo foi o seguinte:

fVrügo 1.° — Direito do acompanhamento familiar ao deficiente hospitalizado; aprovado por unanimidade.

Artigo 2.° — Substituição legal: aprovado por unanimidade.

Artigo.3.° — Condições de exercício: aprovado por unanimidade.

Artigo 4." — Condições de acompanhamento: aprovado por unanimidade.

Artigo 5.° — Organização do serviço: aprovado por unanimidade.

Artigo 6.° — Cooperação entre os acompanhantes e os serviços: aprovado por unanimidade.

Artigo 7.° — Entrada em vigor: aprovado por unanimidade.

Texto final

Artigo I."

Direito do acompanhamento familiar ao deficiente hospitalizado

Toda a pessoa deficiente internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado.

Artigo 2."

Substituição legal

Na falta ou impedimento das pessoas referidas no número anterior, os direitos consagrados nesta lei podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que os substituem.

Artigo 3." Condições de exercício

1 — O direito ao acompanhamento familiar exerce-se, em regra, durante o dia.

2 — Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os acompanhantes poderão ser autorizados a permanecer junto do deficiente hospitalizado durante o período nocturno.

3 — O direito a acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

Artigo 4.°

Condições de acompanhamento

Os acompanhantes estão sujeitos a regulamento hospitalar de visitas específico que, designadamente, preveja a isenção de pagamento da respectiva taxa.

Artigo 5.° Organização do serviço

1 —As direcções clínicas procederão às alterações funcionais determinadas pela entrada em vigor da presente lei.

2 — As administrações hospitalares devem considerar com carácter prioritário, nos seus planos, a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes

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