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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

DECRETO N.2 153/VII

ALTERA OS PRAZOS 0E EXCLUSÃO DA ILICITUDE NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos n.os 164.", alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1,° Alteração de prazos

O artigo 142." do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 142.° [...]

1 —..........................................................................

a)......................................................................

.. b)......................................................................

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;

d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.

2 —......................................:..................................

3 .........................................;..........................

a) .......................................,..............................

b)......................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 2.° Providências organizativas e regulamentares

O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais.

Aprovado em 26 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 154/VII

REGULA 0 ACESSO DA INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA A DETERMINADAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas, salvo quando concessionadas:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso de sistemas multimunicipais e municipais;

b) Comunicações por via postal que constituam o serviço público de correios;

c) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público;

d) Exploração de portos marítimos.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, respectivamente, sistemas mulúmunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional, e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de associações de municípios.

3 — No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às actividades referidas na alínea a) do n.° 1 serão outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do sector púbYico, nomeadamente autarquias locais.

4— O serviço público de correios a que se refere a alínea b) do n.° 1 será definido mediante decreto-lei.

5 — A concessão de serviço público a que se refere a alínea c) do n.° 1 será outorgada pelo Estado ou poc municípios ou associações de municípios, carecendo, nestes casos, de autorização do Estado quando as actividades objecto de concessão exijam um investimento predominante a realizar pelo Estado.

Art. 2.° A exploração dos recursos do subsolo e dos outros recursos naturais que, nos termos constitucionais, são pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida exploração seja realizada por empresas do sector público ou de economia mista.

Art. 3.° A proibição do acesso da iniciativa privada às actividades referidas nos artigos anteriores impede a apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afectos às actividades aí consideradas, bem como as respectivas exploração e gestão, fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, sem prejuízo da continuação da actividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da entrada em vigor da presente lei e dentro do respectivo quadro actuai de funcionamento.

Art. 4." — 1 — O regime de acesso à indústria de armamento e o de exercício da respectiva actividade será definido por decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da defesa e da economia nacionais, a seguranaça e a tranquilidade dos cidadãos e os compromissos internacionais do Estado.

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23 DE JULHO DE 1997 1211 2 — Do diploma relativo à actividade no sector da indústria
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