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1 DE AGOSTO DE 1997

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notificações a que refere o artigo 3.°, n.os 1) e 2), do presente diploma; 2) Introduzir alterações de redacção nos artigos 5.°, 6.°, 8.°, 9.°, 10.° e 12.°, n.°s 1, alínea/?), e 3, do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro.

Art. 6.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Palácio de São Bento, 30 de Julho de 1997. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.9 129/VII

(ALTERA O N.» 5 DO ARTIGO 5.» DO DECRETO-LEI N.« 595/ 74, DE 7 DE NOVEMBRO (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS), O N.»4 DO ARTIGO 15.« DO DECRETO-LEI N.o 319-A/76, DE 3 DE MAIO (LEI ELEITORAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA), E O N.s 3 DO ARTIGO 18.» DO DECRETO-LEI N.s 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.9 757/76, DE 21 DE OUTUBRO (LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota preliminar

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que altera o n.° 5 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos), o n.° 4 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República), e o n.° 3 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.°701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 757/76, de 21 de Outubro (lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais).

2 — Essa apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República, tendo o Governo invocado prioridade e urgência na sua apreciação e discussão.

3 — Dado que compete exclusivamente à Assembleia da República legislar em matérias referentes à eleição do Presidente da República e dos titulares dos órgãos das autarquias locais e aos partidos políticos, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alíneas a), h) e ;'). e 18.°, n.° 3, da Constituição, a forma proposta é a constitucionalmente adequada.

4 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 21 de Julho de 1997, a proposta de lei vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de respectivo relatório/parecer.

II — Do objecto e dos motivos

5 — A iniciativa legislativa em análise tem por desiderato último á clarificação do processo de constituição de partidos políticos e o de apresentação de candidaturas na eleição do Presidente da República dos órgãos das autarquias locais.

6 — Assim, o diploma esclarece que a exigência de reconhecimento e assinaturas dos cidadãos proponentes se considera substituída pela indicação de elementos constantes nos respectivos bilhetes de identidade ou em documento que legalmente lhes é equivalente.

7 — As alterações legislativas ora preconizadas justificam-se em última instância com a necessidade de harmonizar os Decretos-Leis n.°s 595/74, 319-A/76 e 701 -B/76 com o Decreto-Lei n.° 250/96, de 24 de Dezembro, que aboliu os reconhecimentos notariais feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.

8 — Dispõe o artigo 2.° desse mesmo diploma que a exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie se considera substituída pela indicação, feita pelo signatário, de elementos constantes do respectivo bilhete de identidade ou de equivalente documento emitido pela entidade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.

9 — No entendimento do XIII Governo, «a conjugação dos referidos preceitos do Decreto-Lei n.° 250/96 com as normas dos Decretos-Leis n.os 595/74, 319-A/76 e 701-B/ 76 que prescrevem o reconhecimento notarial é susceptível de interpretações divergentes, pelo que a sua aplicação prática poderá abalar a certeza e seguranças jurídicas, elementos basilares dos ordenamentos jurídicos democráticos

III — Do quadro constitucional

10«—A matéria sub. judice possui enquadramento constitucional nos artigos 116.°, «Princípios gerais de direito eleitoral», 117.°, «Partidos políticos e direito de oposição», 124.°, «Eleição», e 241.°, «Órgãos deliberativos e executivos», da Constituição da República Portuguesa.

11 —Dispõe o artigo 116.° da Constituição da República Portuguesa que o sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local. A epígrafe deste preceito exprime o sentido constitucional de todos os princípios nele consagrados; trata-se de definir e individualizar os princípios gerais de direito eleitoral válidos e vinculativos para todas as eleições por sufrágio directo.

12 — As leis que os concretizam são heteronomamente vinculadas, dado que no douto entendimento de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira estes princípios informam, positiva e negativamente, os actos legislativos reguladores dos vários actos eleitorais para os órgãos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local. Estes princípios gerais abrangem ainda todo o processo eleitoral.

13 — O artigo 117.° confere a necessária dignidade constitucional aos partidos políticos, os quais ocupam no nosso texto fundamental um lugar de grande relevo no sistema constitucional democrático da Constituição da República Portuguesa.

Os partidos são assim elevados à dignidade da constituição formal, sendo-lhes reconhecido no artigo 10.°, n.° 2, o seu papel como elemento necessário para a organização e expressão da vontade popular.

14 — Ainda em sede de.direitos fundamentais consagra-se o direito de constituição e participação em partidos políticos.

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