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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

c) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo que as obras que tiverem origem num país fora da União Europeia e cujo autor não seja nacional de um dos Estados membros gozam da protecção prevista no país de origem, desde que não ultrapasse a fixada nas alíneas precedentes;

d) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo que uma obra cai no domínio público decorridos os prazos de caducidade enunciados nas alíneas precedentes ou, se se tratar de obra que não foi licitamente publicada ou divulgada, no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando tal prazo não seja calculado a partir da morte do autor;

e) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo que a publicação ou divulgação lícita de uma obra inédita caída no domínio público beneficia de um protecção idêntica à resultante dos drreitos patrimoniais do autor por um período de 25 anos contados a partir da publicação ou divulgação;

f) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estendendo a regra enunciada na alínea anterior às publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público;

g) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a regra geral da caducidade dos direitos conexos 50 anos após um dos seguintes factos: a representação ou execução pelo artista intérprete ou executante; a primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme; a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão;

h) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, adaptando a regra da contagem do prazo de caducidade de 50 anos, no caso de a fixação da representação ou execução do artista-intérprete ou executante, o fonograma, o video-grama ou o filme terem sido objecto de publicação ou comunicação lícita ao público;

i) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estendendo aos titulares dos direitos conexos a regra constante da alínea c);

j) Estabelecer que os prazos de caducidade previstos no diploma autorizado só começam a correr no 1° dia do ano subsequente ao respectivo facto gerador;

k) Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 de Julho de 1995, abrangendo todas as obras protegidas nessa data em qualquer país da União Europeia;

0 Estabelecer protecção adequada aos sucessores do autor, em consequência do alargamento do prazo de caducidade, sem prejuízo dos factos passados e dos direitos adquiridos por terceiros.

Art. 6° A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias desde a data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 24 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 168/V00

ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE DEFICIENTES HOSPITALIZADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."

Direito do acompanhamento familiar ao deficiente hospitalizado

Toda a pessoa deficiente internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado.

Artigo 2."

Substituição legal

Na falta ou impedimento das pessoas referidas no número anterior, os direitos consagrados nesta lei podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que os substituem.

Artigo 3.° Condições de exercício

1 — O direito ao acompanhamento familiar exerce-se, em regra, durante o dia.

2 — Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os acompanhantes poderão ser autorizados a permanecer junto do deficiente hospitalizado durante o período nocturno.

3 — O direito a acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

Artigo 4.°

Condições de acompanhamento

Os acompanhantes estão sujeitos a regulamento hospitalar de visitas específico que, designadamente, preveja a isenção de pagamento da respectiva taxa. ,

Artigo 5.° Organização do serviço

1 — As direcções clínicas procederão às alterações funcionais determinadas pela entrada em vigor da presente lei.

2 — As administrações hospitalares devem considerar com carácter prioritário, nos seus planos, a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença dos acompanhantes das pessoas deficientes internadas.

3 — Quando o deficiente não possa ser acompanhado nos termos da presente lei, as administrações dos hospitais e unidades de saúde deverão diligenciar para que ao deficiente seja prestado atendimento personalizado mediante alteração do rácio enfermeiro/doente nos locais de internamento.

4 — Para cumprimento do disposto no n.° 1 o deficiente deve ser identificado nessa qualidade no momento do internamento, devendo essa identificação acompanhar em permanência o seu processo individual.

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